Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1920
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do Código de Processo Civil. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
do processo ao órgão “ad quem”, com as nossas homenagens. Intime-se - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB
109631/SP), ISABEL CRISTINA RODRIGUES (OAB 161497/SP), MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP)
Processo 0003080-12.2014.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Valdir Luiz
Braca - Banco do Brasil S/A - Vistos. Certificada a tempestividade, recebo o recurso constante de fls.152/172, interposto por
BANCO DO BRASIL S/A, apenas em seu efeito devolutivo, por analogia ao que preceitua o art. 520, inciso V, do Código de
Processo Civil. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos do processo ao
órgão “ad quem”, com as nossas homenagens. Intime-se - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO ALESSANDRO
CONTO (OAB 150566/SP)
Processo 0003081-94.2014.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Pedro Lazarini
Neto - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ante a certidão exarada em fls.123 e o documento acostado em fls.128, expeça-se MLJ, em
favor do exequente, da quantia depositada em fls.40. Intime-se. - ADV: MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP)
Processo 0003085-34.2014.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - VALDELICE
MARIA REGONHA - Banco do Brasil S/A - Vistos, Recebo o recurso acostado em fls. 107/121, interposto pelo réu, em seus
regulares efeitos suspensivo e devolutivo. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, cumpridas as formalidades legais, remetamse os autos do processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Intimem-se. ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP)
Processo 0003090-56.2014.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Pedro
Carniel - Banco do Brasil S/A - Vistos. Certificada a tempestividade, recebo o recurso ADESIVO constante de fls.135/142,
interposto por JOSE PEDRO CARNIEL, apenas em seu efeito devolutivo, por analogia ao que preceitua o art. 520, inciso V,
do Código de Processo Civil. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
do processo ao órgão “ad quem”, com as nossas homenagens. Intime-se - ADV: MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB
150566/SP), HELOÍSA MANZONI GONÇALVES CABRERA (OAB 277647/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
(OAB 140055/SP)
Processo 0003100-03.2014.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz Uguetto Banco do Brasil S/A - Vistos. Certificada a tempestividade, recebo o recurso ADESIVO constante de fls.137/144, interposto por
LUIZ UGUETTO, apenas em seu efeito devolutivo, por analogia ao que preceitua o art. 520, inciso V, do Código de Processo
Civil. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos do processo ao órgão
“ad quem”, com as nossas homenagens. Intime-se - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP),
MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP)
Processo 0003100-08.2011.8.26.0315 (315.01.2011.003100) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Telhaço Industria e Comercio Ltda - Andreia de Oliveira Dias - Vistos. I - Procedido pedido de verificação de saldo para
posterior bloqueio referente à penhora on line, verificou-se a existência de saldos insuficientes e irrisórios R$ 13,45 em nome
da executada Andreia de Oliveira Dias e em nome da empresa executada Andreia de Oliveira Dias nada foi localizado, face o
débito executado, conforme pesquisa anexa. Diante disso, nesta data, deixo de proceder ao pedido de bloqueio. II - Diante da
infrutífera tentativa de penhora de valores junto ao BACENJud, e a realização de constrição de veículos em fls. 199, cumpra a
serventia a decisão de fls. 199. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: PAULO ANTONIO CESAR (OAB 250873/SP), WINSTON SEBE
(OAB 27510/SP), DOMINGOS POLINI NETTO (OAB 288196/SP)
Processo 0003104-40.2014.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Gilson Gava
- Banco do Brasil S/A - Vistos. Promova a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais, cujo valor deve
ser elaborado pela Serventia e publicado juntamente com esta decisão. Prazo de cinco dias. Inerte, expeça-se certidão de
dívida ativa. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos do processo, cumpridas as formalidades legais. Intimese. (CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 561,47. DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA: R$ 63,75. - ADV: LUCIANA FRANCISCO
FAGUNDES DE ALMEIDA (OAB 298236/SP), ALINE KATSUMI HIGA DE LIMA (OAB 276660/SP), MARCELO ALESSANDRO
CONTO (OAB 150566/SP)
Processo 0003106-10.2014.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - VIRGINIA FULINI
DE SOUSA - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ante a certidão exarada em fls.41, certifique a serventia sobre a tempestividade da
Impugnação acostada em fls.64/98. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARCELO ALESSANDRO CONTO
(OAB 150566/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 0003113-46.2007.8.26.0315 (315.01.2007.003113) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jose Antonio
Campos Fracasso - Carlos Alberto Rossi - Vistos. Foi formulada impugnação à penhora pelo executado, alegando que o imóvel
penhorado e constante da matrícula 4935 do CRI de Laranjal Paulista é bem de família e, portanto, impenhorável. Analisando
a certidão de fls. 370,constata-se que o mandado expedido não foi cumprido na integra pelo Sr. Oficial de Justiça, que deixou
de proceder à avaliação. Assim, com o fim de constatar o quanto alegado em impugnação pela parte executada, bem como,
para que proceda à avaliação do bem, determino que seja expedido mandado para que o Sr. Oficial de Justiça: A) realize
a avaliação do imóvel constante da matrícula 4935 do CRI de Laranjal Paulista; B) constante se no imóvel a ser avaliado o
embargante e sua família efetivamente residem e se há imóvel contíguo, também de propriedade do executado naquele local.
Intime-se. - ADV: ANA PAULA GONÇALVES COPRIVA (OAB 135540/SP), NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP),
RAFAEL FIGUEIREDO NUNES (OAB 239243/SP), MARIANA CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 261856/SP), SAMUEL CAMACHO
CASTANHEIRA (OAB 258844/SP), PAULO ROBERTO DEMARCHI (OAB 184458/SP)
Processo 0003136-16.2012.8.26.0315 (315.01.2012.003136) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez
- Terezinha Roso da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Certifique a serventia se houve manifestação da
autarquia sobre o estudo social e o laudo pericial encartados nos autos. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CLÁUDIO
MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI (OAB 73062/SP)
Processo 0003137-30.2014.8.26.0315 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARIA DO SOCORRO DA
ANUNCIAÇAO e outro - Banco do Brasil S/A - Vistos. Não foram arguidas preliminares. As partes estão bem representadas,
de modo que não há irregularidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. Fixa-se como pontos controvertidos: a) se as
autoras passaram por constrangimento junto à agência do banco réu; b) se na agência bancária havia muitas pessoas para
serem atendidas no dia dos fatos; c) se não houve tratamento educado e cordial pelos prepostos do banco réu às autoras; d) se
houve dano moral às autoras em virtude da conduta de prepostos do banco réu e em qual montante, em caso positivo. Defiro
a produção de prova documental complementar e prova oral. Como prova documental complementar determino à ré, que no
prazo de 15 dias, acoste as imagens das câmeras de segurança do ambiente interno da agência onde atendidas as autoras,
do período que as autoras lá permaneceram (dias 08 e 09 de outubro de 2014). Com o encarte dê-se ciência à parte autora
e tornem conclusos para verificar se haverá necessidade de produção de prova oral. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE
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