Disponibilização: terça-feira, 14 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1923
1281
61842/SP), DEUSDEDIT CASTANHATO (OAB 51714/SP)
Processo 1002396-62.2015.8.26.0565 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - Zion Holding Ltda - VISTOS.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória proposta por ZION HOLDING LTDA. contra GULLIVER MANUFATURA DE
BRINQUEDOS LTDA. Alega a empresa autora que firmou em 14 de dezembro de 2012 com a requerida, um Contrato Particular
de Promessa de Venda e Compra de Imóvel, a seguir descrito: UM IMÓVEL, situado nesta cidade e comarca, à Avenida Senador
Roberto Simonsen, sob n°. 1.020, na esquina com a Rua São Paulo, constituído por 3 edificações, sendo: um edifício para
escritório, lavatório, depósito, ocupando a área de 192,00 metros quadrados; uma construção de alvenaria e tijolos, ocupando
a área total de 112,00 metros quadrados, e uma construção de alvenaria, destinada a depósito de explosivos, ocupando a área
de 59,00 metros quadrados, com o seu respectivo terreno, destacado de área maior, de forma irregular, dentro das medidas
e confrontações seguintes: principia na Avenida Senador Roberto Simonsen, no ponto em que divide com propriedade da
ora adquirente, e segue fazendo frente para essa via pública, numa extensão de 33,00 metros; daí, em canto chanfrado, na
confluência da Avenida Senador Roberto Simonsen com a Rua São Paulo, mede 3,50 metros, daí, defletindo à esquerda, segue
fazendo frente para a Rua São Paulo, numa distância de 31,80 metros, mais ou menos; daí, deflete à esquerda e segue numa
extensão de 27,00 metros, confrontando com o remanescente da área e prédio n°. 570, da Rua São Paulo, de propriedade da
vendedora; daí, deflete à esquerda e segue na extensão da 4,80 metros, mais ou menos, confrontando com a Sociedade Civil
de Loteamento e Antonio Nogueira ou sucessores; daí, deflete à direita e segue na extensão de 8,50 metros, confrontando
ainda com a Sociedade Civil de Loteamento e Antonio Nogueira, ou sucessores; daí, deflete à esquerda, na extensão de 27,00
metros até encontrar o alinhamento da Avenida Senador Roberto Simonsen de onde partiram estas medidas e confrontações,
dividindo nesta extensão, com propriedade da compradora, encerrando uma área total de 1.074,00 metros quadrados, mais ou
menos. Transcrição n°.16.386, fls. 161 datada de 01 de junho de 1.971, com títulos aquisitivos (transcrição da escritura pública
de venda e compra de 24 de maio de 1.971) sob número 9.153, do 3° tabelião, Olívio Motefusco de Campos. Pelo estabelecido
no instrumento, ficou acordado que a requerente pagasse à requerida o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Assim, foi
realizado o pagamento à requerida da seguinte forma: - uma entrada no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) no ato
da assinatura do Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra do aludido Imóvel, e o saldo restante no valor de R$
480.000,00 (quatrocentos mil reais) pagos em 10 (dez) parcelas fixas de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) cada, e ainda uma
parcela final no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme recibos e termo de quitação datado de 14 de outubro de 2013,
que ora se junta. frisa-se, que a requerente de fato pagou o valor acordado, estando totalmente adimplente com a obrigação
contraída em relação a requerida, conforme os documentos anexos. Argumenta que a requerida se nega a outorgar a escritura
pública definitiva sem justificativa. Requer a procedência da ação para adjudicar o bem acima descrito, em favor da requerente,
efetivando-se a transcrição competente do mesmo, lavrando-se do devido registro em Cartório. Regularmente citada, a ré
deixou de ofertar resposta. Por fim, o autor pleiteou a decretação da revelia. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito
comporta julgamento antecipado, conforme dispõe o artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. A ação é procedente.
De fato, a ré, regularmente citada através de seu representante, não ofereceu resposta. Não obstante a citação tenha sido por
meio de carta, consta petição, atrelada a esses autos, requerendo o sobrestamento do feito a fim de que as partes pudessem se
compor. Nada mais foi dito, vindo à conclusão o pedido da requerente para a decretação da revelia e a procedência do pedido.
Realmente, a falta de contestação enseja a aplicação da pena de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor
no pedido inicial, a teor do que dispõe o artigo 319 do Código de Processo Civil. Não bastasse, os documentos que instruem o
pedido são idôneos e perfeitamente hábeis a demonstrar o negócio havido entre as partes e a quitação do débito. Por fim, há
que se destacar que a decisão ora prolatada substitui a vontade da requerida na outorga da escritura, o que não significa que
o título terá ingresso no fólio real, pois seu exame sempre ficará sujeito ao crivo do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis
sobre a viabilidade do registro, bem como especialidade, recolhimentos de tributos acaso incidentes e documentos e certidões
que se façam necessários, podendo ele recusar seu ingresso no fólio real. PELO EXPOSTO e considerando o mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Adjudicação Compulsória proposta por ZION HOLDING LTDA. contra
GULLIVER MANUFATURA DE BRINQUEDOS LTDA. e, em consequência, EXTINGO o processo com o julgamento do mérito,
o que faço com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a ré ao pagamento de custas e
despesas processuais, corrigidas do efetivo desembolso, bem como ao pagamento de honorários de advogado, que arbitro em
R$ 1.000,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. - ADV: JOSÉ ARNALDO
FERNANDES DOS SANTOS (OAB 160398/SP), JARBAS FIGUEIREDO (OAB 232087/SP)
Processo 1002396-62.2015.8.26.0565 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - Zion Holding Ltda - Gulliver
Manufatura de Brinquedos Ltda. - Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) recolher o valor do preparo, em caso de apelação,
sob pena de deserção (art. 511, § 2º do CPC). Valor R$ 12.204,84. - ADV: JOSÉ ARNALDO FERNANDES DOS SANTOS (OAB
160398/SP), JARBAS FIGUEIREDO (OAB 232087/SP)
Processo 1002433-89.2015.8.26.0565 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Villagio Felicita Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado entre as partes (fls. 55/56). Em
conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. III, do Código de Processo
Civil. Aguarde-se notícia sobre o cumprimento da obrigação, para as anotações e comunicações de praxe. Custas na forma da
lei, arquivando-se, oportunamente. P.R.I. - ADV: SANDRA MARIA DA SILVA (OAB 278855/SP)
Processo 1002449-43.2015.8.26.0565 - Monitória - Obrigações - Instituto Ateneu de São Caetano do Sul S/c Ltda. - Vistos.
Cite-se o requerido, por carta, para o pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias quando estará isento do pagamento das
custas e honorários advocatícios ou oferecer embargos (artigos. 1.102b e 1.102c, § 1º, do CPC). Fica o demandado advertido
que não efetuado o pagamento ou oferecido embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial convertendose o mandado inicial em mandado executivo, respondendo pelo pagamento das custas e honorários advocatícios P. Int. - ADV:
MARIA ELENA GRANADO RODRIGUES PADIAL (OAB 101747/SP)
Processo 1002449-43.2015.8.26.0565 - Monitória - Obrigações - Instituto Ateneu de São Caetano do Sul S/c Ltda. - Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada pelo autor (fls. 39). Em conseqüência,
JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado,
comunique-se a extinção e arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.Int. - ADV: MARIA ELENA GRANADO RODRIGUES PADIAL
(OAB 101747/SP)
Processo 1002481-48.2015.8.26.0565 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Elisangela Auxiliadora Coelho - Casas Bahia Comercial Ltda. - VISTOS ELISANGELA AUXILIADORA COELHO, qualificada nos
autos, promove ação de indenização danos morais c.c pedido de tutela antecipada contra CASA BAHIA, também qualificada,
alegando que teve ciência de que houve apontamento de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por solicitação da
requerida. Entretanto, desconhece os débitos que lhes foi imputado, daí buscar a declaração de inexigibilidade da dívida
apontada em seu nome, a exclusão de seu nome do cadastro restritivo de crédito, e a condenação da requerida no pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º