Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1936
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Processo 1004788-81.2015.8.26.0077 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Eulina Ferreira
Fernandes - Inss - Instituto Nacional de Seguro Social - O artigo 23 da Lei 12.153/09 estabeleceu que “Os Tribunais de Justiça
poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos”. No âmbito do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo foi editado o Provimento nº 1.769/2010 do Conselho Superior da Magistratura, prevendo em seu artigo
1º que “Para os fins do art. 23 da Lei nº 12.153/2009, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública as ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação,
apreensão de veículo, etc.), qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal, inclusive as que tramitam no anexo
fiscal, e as ações previdenciárias (art. 109, §3º, da CF/88).” Sobre o assunto, ainda, foi editada recentemente a súmula 116
do TJSP, confirmando o entendimento de que apenas as ações previdenciárias de competência delegada foram excluídas pelo
Provimento nº 1.769/2010 (Em questões previdenciárias, apenas a matéria prevista no artigo 109, §3º, da Constituição Federal
é excluída da competência das Varas do Juizado Especial, nos termos do Provimento 1.769/2010, do CSM). Assim, decorrido
o prazo de cinco anos previsto no artigo 23 da Lei nº 12.153/09, não mais vigoram as hipóteses temporárias de exclusão da
competência do Juizado Especial da Fazenda Pública prevista no Provimento nº 1.769/2010. A causa envolve demanda de
natureza previdenciária de competência delegada, sendo que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e não exige
produção de prova complexa. Sendo absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que no caso da
Comarca de Birigui funciona junto à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, remetam-se os autos ao juízo competente. ADV: JOSÉ FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES (OAB 156538/SP)
Processo 1005202-16.2014.8.26.0077 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Tereza Cristina Vieira de Souza Eckstein
- Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado por Tereza Cristina Vieira de Souza Eckstein em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, para
o fim de determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora, no valor de 01 (um)
salário mínimo, a partir do requerimento administrativo de fls.115. Por consequência, extingo o processo com resolução do
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Em relação às parcelas vencidas, dada a declaração
de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11960/2009, pelo STF, em 14-03-2013, no julgamento da ADIN 4357, e
a jurisprudência daquela Corte contrária ao uso da taxa referencial como fator de correção monetária, adota-se a orientação
fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, com os efeitos do artigo 543-C, do CPC, de correção monetária com base no IPCA,
índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, a partir dos correspondentes vencimentos, e juros de mora, a
partir da citação, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo a
redação que a Lei 11960/2009 conferiu ao artigo 1º-F da Lei 9494/1997 (REsp nº 1.270.439 - PR, Rel. Ministro Castro Meira,
Primeira Seção do STJ, votação unânime, com os efeitos do artigo 543-C do CPC, sistemática dos recursos repetitivos, j. 2606-2013, DJe 02-08-2013). Sucumbente o réu, arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes
arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal
de Justiça. Dispensado o reexame necessário, pois a condenação não supera 60 (sessenta) salários mínimos. P. R. I.C. - ADV:
DANTE BORGES BONFIM (OAB 21011/BA), DANILO LEANDRO TEIXEIRA TREVISAN (OAB 331300/SP)
Processo 1007092-87.2014.8.26.0077/01">1007092-87.2014.8.26.0077/01 (apensado ao processo 1007092-87.2014.8.26) - Cumprimento de sentença Planos de Saúde - Dirce de Souza - Plano de Saúde Santa Casa Clínicas - Certifico e dou fé que foi emitido mandado de
levantamento judicial no valor de R$ 800,00 conforme determinação de fls. 13. Nada Mais. Birigui, 29 de julho de 2015. Eu, ___,
MARIA FERNANDA DE OLIVEIRA, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: MILA SIQUEIRA PACHU (OAB 140468/SP), RODRIGO
MARTINS (OAB 219634/SP), FRANCO GUSTAVO PILAN MERANCA (OAB 167611/SP), ERIKA APOLINARIO (OAB 145753/
SP)
Processo 1007222-77.2014.8.26.0077 - Procedimento Sumário - Benefícios em Espécie - Izabel Sabino - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido
na inicial, condenando o INSS no pagamento do benefício de auxílio-reclusão à parte autora, a partir da data do requerimento
administrativo 07/08/2014 (fls.20). Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo
269, inciso I do CPC. Em relação às parcelas vencidas, dada a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº
11960/2009, pelo STF, em 14-03-2013, no julgamento da ADIN 4357, e a jurisprudência daquela Corte contrária ao uso da taxa
referencial como fator de correção monetária, adota-se a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, com os efeitos do
artigo 543-C, do CPC, de correção monetária com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, a
partir dos correspondentes vencimentos, e juros de mora, a partir da citação, com base no índice oficial de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo a redação que a Lei 11960/2009 conferiu ao artigo 1º-F da Lei 9494/1997
(REsp nº 1.270.439 - PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção do STJ, votação unânime, com os efeitos do artigo 543-C
do CPC, sistemática dos recursos repetitivos, j. 26-06-2013, DJe 02-08-2013). Sucumbente o réu, arcará com o pagamento de
honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até
a data desta sentença (Súmula 111, do STJ). Não há reembolso de custas ou despesas processuais, salvo aquelas comprovadas.
Em se tratando de benefício de caráter alimentar devido a dependente de segurado, defiro, excepcionalmente, a antecipação dos
efeitos da tutela para determinar a implantação, pelo réu, do benefício ora concedido, no prazo de 30 (trinta) dias a partir desta
sentença, independentemente do trânsito em julgado, ficando para a fase de liquidação a apuração e execução das prestações
vencidas (Precedente: TRF 3ª Região, Apelação Cível 603314 SP, 7ª Turma, Rel. Juiz Walter do Amaral, DJF3 10/09/2008
e Apelação Cível 652635 SP, 7ª Turma, Rel. Juiz Walter do Amaral, DJU 14/12/2007, p. 568). Observo, nesse ponto, que a
antecipação dos efeitos da tutela é possível, em qualquer procedimento e em qualquer fase processual, desde que preenchidos
os requisitos legais (artigo 273, CPC). No caso em tela, a verossimilhança das alegações da autora ficou demonstrada pelo
acolhimento de seu pedido e o fundado receio de dano decorre do fato de que a medida concedida tem caráter alimentar e,
como tal, as necessidades vitais da autora poderão sofrer sérios riscos caso seja obrigado a guardar a definitividade da tutela
jurisdicional, que, como sabido, pode alongar-se por anos. Oficie-se ao INSS para que implante o benefício ora concedido, nos
termos determinados. Dispensado o reexame necessário, pois a condenação não supera 60 (sessenta salários) mínimos. PRIC.
- ADV: DANTE BORGES BONFIM (OAB 21011/BA), FABIANA MANTOVANI GOMES (OAB 274050/SP)
Processo 1007542-30.2014.8.26.0077 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - KELLY CRISTINA
DA SILVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado por KELLY CRISTINA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS, para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo
apresentado em 29/07/2014 (fls. 24). Como consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo
269, inciso I do Código de Processo Civil. Em relação às parcelas vencidas, dada a declaração de inconstitucionalidade parcial
do artigo 5º da Lei nº 11960/2009, pelo STF, em 14-03-2013, no julgamento da ADIN 4357, e a jurisprudência daquela Corte
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