Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1943
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106/109). Memoriais às fls. 110/116 e 125/127. É o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de ação na qual pretende, o Autor,
ver declarado inexigível o título protestado, sob o argumento de não ter realizado negociação com a ré. A ré, ao contestar o feito
juntou aos autos os documentos de fls. 54/60, quais demonstram a existência de tal dívida. O autor, rebate a legalidade dos
títulos sob a alegação de não estarem assinados por nenhum de seus prepostos. No entanto, a testemunha do réu, qual não
fora contraditada e depôs sob juramento, afirma que: “ O autor, Senhor Eli, fazia os pedidos via rádio nextel, o depoente
entregava e os pagamentos eram realizados no momento da entrega da mercadoria. O autor não assinava nenhum documento
ao pedido ou recebimento de mercadoria. Em relação a cobrança discutida nestes autos o depoente afirma que o autor não
pagou, apesar o depoente ter ido cobra-lo várias vezes. (...) O controle dos pagamentos eram feitos pelo financeiro da requerida,
quando o depoente entregava o pagamento do cliente o financeiro dava baixa. Quando o cliente não pagava o depoente
comunicava ao setor financeiro. A nota fiscal do serviço era enviada via e-mail.” (fls. 108/109). Do que consta nos autos e do que
se colheu na instrução, parece incontroverso que já existia uma relação comercial entre as partes. É de conhecimento de todos
que, hoje em dia, diante das novas tecnologias, vendas são realizados através de telefones e via internet. Os pedidos realizados
através destes sistemas não são assinados pelos clientes, no entanto, são geradas as notas fiscais eletrônicas (fl. 60). Da
análise dos documentos juntados aos autos e do depoimento da testemunha, conclui-se ser este o caso concreto. De rigor,
portanto, a improcedência da ação principal. Quanto a lide secundária, melhor sorte não lhe assiste. Em relação ao pedido de
reparação de danos materiais, este não prospera, por falta de amparo legal. Isso porque a remuneração do advogado pode ter,
basicamente, duas origens: a que decorre do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre o advogado e
quem o contratou e a que decorre da vitória na causa levada à apreciação do Poder Judiciário. Quando se tratar de honorários
contratuais, quem deve pagar a remuneração do advogado é a pessoa que contratou os seus serviços. Quando se tratar de
honorários processuais, ou sucumbenciais, quem os deve pagar é a parte sucumbente, que perdeu a causa, de acordo com o
princípio estabelecido pelo artigo 20, do Código de Processo Civil. Esses dois tipos de honorários não se confundem, não se
compensam como regra geral e têm origens em situações fáticas diversas, impondo obrigação a pessoas igualmente diversas.
Nesse passo, se houve prestação de serviço advocatício por força de contrato celebrado entre o advogado e um determinado
cliente, quem está obrigado a pagar a remuneração do advogado é o cliente que o contratou. Em hipótese alguma poderá
transferir essa obrigação a um terceiro estranho à relação jurídica contratual. Do contrário, e a se admitir esta possibilidade,
estar-se-á autorizando que duas pessoas, A e B, possam celebrar contrato estabelecendo obrigações a serem cumpridas por C,
que não participou do ajuste. E isso atenta de modo grave contra o princípio da vinculação, um dos pilares sobre que se
sustenta toda a teoria das relações contratuais. É que as despesas havidas com a contratação de advogado para o ajuizamento
da presente ação não se inserem no conceito de dano material. Oportuno registrar que a atuação processual do profissional já
será remunerada com os honorários da sucumbência. Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo
eminente Ministro Aldir Passarinho Júnior: “O gasto com advogado da parte vencedora, em ação trabalhista, não induz por si só
a existência de ilícito gerador de danos materiais e morais por parte do empregador vencido na demanda laboral”. (REsp
1.027.897-MG - J. 16.10.2008). Ademais, nos “honorários advocatícios contratuais, porque decorrentes de avença estritamente
particular, não podem ser ressarcidos pela parte sucumbente, já que esta não participou do ajuste” (RDDP 53/146). (in Theotonio
Negrão e José Roberto F. Gouvêa, CPCLPV, 41ª ed., p. 153, nota 9 ao art. 20). O próprio Tribunal de Justiça já se manifestou
sobre o assunto, conforme se observa dos entendimentos abaixo transcritos: “O reembolso dos honorários do advogado
contratado não se encarta no conceito de danos materiais e, consoante anota Yussef Said Cahaliy ‘não são reembolsáveis, a
título de honorários de advogado, as despesas que a parte enfrenta em razão do ajuste com o profissional a título de honorários,
profissionais, para o patrocínio de sua causa in misura supèriore a quella poi ritenuta côngrua dal giudice’. Aliás, como
agudamente observa Redenti, a condenação nas despesas, embora sendo uma consequência secundária do ‘processo sobre o
direito substancial, não pode ter origem senão no-processo e nos atos nele,praticados’ (cf. Honorários Advocatícios, 3.a edição,
págs. 418-419). Bem por isso, a simples contratação de advogados, por si só, não gera direito à indenização reclamada, não
sendo aplicáveis ao caso os artigos 389 e 404 do Código Civil.” (TJSP, Apelação número 992.08.034272-3, Des. Kioitsi Chicuta).
“INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Inserção indevida do nome da autora em bancos de dados desabonadores de
crédito. A autora pediu o cancelamento de linha telefônica. Restou incontroverso nos autos que além de a ré não ter cancelado
o contrato, cobrou as mensalidades e inseriu o nome da autora nos róis de devedores. Dano moral. Caracterização “in re ipsa”.
Precedentes do STJ. Indenização mantida. Valor arbitrado. Redução. Dano material. Indenização requerida com fundamento na
contratação de advogado para a propositura da demanda. A parte sucumbente não pode ressarcir os honorários advocatícios
contratuais despendidos pelo vencedor, porque decorrentes de avença estritamente particular. Recurso parcialmente provido”.
(Apelação 015075-80.2009.8.26.0320, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Carlos Alberto Garbi, d.j. 01.03.2011). Também não
verifico nos autos a ocorrência dos incisos do art. 17 do CPC. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também
não deve ser acolhido. A necessidade de vir até o judiciário, de per si, não gera direito a indenização por dano moral, certo que
o reconvinte, na inicial, não apontou qualquer fato concreto, identificado no tempo e no espaço, de que tenha advindo prejuízo
concreto à sua esfera moral. Seguindo este raciocínio, conclui-se que só deve ser considerada como dano moral a dor, vexame,
sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade, causando aflição, angústia e desequilíbrio no bem estar do indivíduo, não
bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada. Nesse sentido: ‘Não é todo sofrimento
moral que pode ou deve ser reparado pecuniariamente. É preciso que a dor tenha maior expressão, que a reparação seja
socialmente recomendável e que não conduza a distorções do nobre instituto’ (TJSP 4ª Câm., ap. civ. n° 41.580-4/0-SP, Rel.
Des. José Osório, j. 06.08.98, v.u.). No caso dos autos, eventuais dissabores experimentados pelo reconvinte com frustrada
cobrança não são suficientes para acarretar em condenação por danos morais. Posto isto, 1) JULGO IMPROCEDENTE a
presente ação DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
ajuizada por FRANCO MOTOS LTDA contra ESTILO PINTURAS - MOTOS PEÇAS LTDA EPP. Sucumbente o autor, este deverá
arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do réu, quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil
reais), conforme art. 20 § 4º do CPC. 2) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção promovida por ESTILO PINTURAS - MOTOS
PEÇAS LTDA EPP contra FRANCO MOTOS LTDA. Sucumbente o reconvinte, este deverá arcar com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios do patrono do reconvindo, quais arbitro em 10% do valor dado a causa, conforme art. 20
§ 3º do CPC. No mais, julgo extinto o presente feito nos termos do art. 269, inciso I do CPC. Após, cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO MAGALHÃES COUTINHO (OAB 286750/SP), MOHAMAD BRUNO
FELIX MOUSSELI (OAB 286680/SP), VIVIAN TAVARES PAULA SANTOS DE CAMARGO (OAB 97281/SP)
Processo 1001953-82.2014.8.26.0198 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco GMAC S/A - BANCO GMAC
S/A. promoveu perante este Juízo a presente ação de busca e apreensão, em face de MARIANA GOBBO DE LIMA, com
fundamento no artigo 3º do Decreto Lei número 911/69 com nova redação da Lei. 10.931/04, visando ao bem descrito na inicial,
que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. A inicial veio instruída com o contrato e com o comprovante de expedição
de carta registrada através de Cartório de Títulos e Documentos para a constituição do réu em mora (folhas 23/26). Deferida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º