Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1944
2665
98628/SP)
Processo 0513615-56.2009.8.26.0625 (625.01.2009.513615) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Taubaté - Massa Falida da Adic - Posto isso, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para
excluir da execução fiscal a multa e os juros da cobrança realizada, sendo devidos apenas o principal e correção monetária.
Vencidos parcialmente excipiente e excepta na exceção aforada, compensarão honorários advocatícios quanto à exceção de
pré-executividade (art. 21, caput do CPC), permanecendo apenas os 10% sobre o valor do crédito remanescente (valor do
tributo exigido e correção monetária). Aguarde-se o novo cálculo que deverá ser oferecido pela excepta, a credora. P.R.I.C.
- ADV: SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 165191/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB
98628/SP)
Processo 0513617-26.2009.8.26.0625 (625.01.2009.513617) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Taubaté - Industria Carlos Facchina S A - Posto isso, declaro parcialmente procedente a presente
exceção de pré-executividade para excluir da cobrança realizada a das CDA(s) de fls. 03 e 04, substituídas pela de folhas 11 e
12, por serem alcançadas pela prescrição intercorrente, mas, simultaneamente, declarar improcedente referida exceção quanto
às demais CDA(s), as de fls.13 e 14, não alcançadas por prescrição. Vencidas e vencedoras excipiente e excepta na presente
deixo de impor mais sucumbência à executada, persistindo, apenas, o arbitramento de honorários advocatícios em 10% do valor
das CDA(s) não alcançadas pela prescrição, devendo a Municipalidade apresentar novos cálculos para seguimento da execução,
a qual não é extinta. A excipiente, ainda, deverá recolher as custas processuais e as relativas ao instrumento de mandato, se
ainda não recolhidas. P.R.I.C. - ADV: SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 165191/SP), LEANDRO SANCHEZ
RAMOS (OAB 204121/SP), JOSE LUIZ PISAPIA RAMOS (OAB 54713/SP)
Processo 0513619-93.2009.8.26.0625 (625.01.2009.513619) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Taubaté - Industria Carlos Facchina S A - Posto isso, declaro parcialmente procedente a presente
exceção de pré-executividade para excluir da cobrança realizada a das CDA(s) de fls. 03 e 04, substituídas pela de folhas 11 e
12, por serem alcançadas pela prescrição intercorrente, mas, simultaneamente, declarar improcedente referida exceção quanto
às demais CDA(s), as de fls.13 e 14, não alcançadas por prescrição. Vencidas e vencedoras excipiente e excepta na presente
deixo de impor mais sucumbência à executada, persistindo, apenas, o arbitramento de honorários advocatícios em 10% do
valor das CDA(s) não alcançadas pela prescrição, devendo a Municipalidade apresentar novos cálculos para seguimento da
execução, a qual não é extinta. A excipiente, ainda, deverá recolher as custas processuais e as relativas ao instrumento de
mandato, se ainda não recolhidas. P.R.I.C. - ADV: JOSE LUIZ PISAPIA RAMOS (OAB 54713/SP), LEANDRO SANCHEZ RAMOS
(OAB 204121/SP), SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 165191/SP)
Processo 0513627-70.2009.8.26.0625 (625.01.2009.513627) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Taubaté - Industria Carlos Facchina S A - Posto isso, declaro parcialmente procedente a presente
exceção de pré-executividade para excluir da cobrança realizada a das CDA(s) de fls. 03 e 04, substituídas pela de folhas 11 e
12, por serem alcançadas pela prescrição intercorrente, mas, simultaneamente, declarar improcedente referida exceção quanto
às demais CDA(s), as de fls.13 e 14, não alcançadas por prescrição. Vencidas e vencedoras excipiente e excepta na presente
deixo de impor mais sucumbência à executada, persistindo, apenas, o arbitramento de honorários advocatícios em 10% do valor
das CDA(s) não alcançadas pela prescrição, devendo a Municipalidade apresentar novos cálculos para seguimento da execução,
a qual não é extinta. A excipiente, ainda, deverá recolher as custas processuais e as relativas ao instrumento de mandato, se
ainda não recolhidas. P.R.I.C. - ADV: SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 165191/SP), LEANDRO SANCHEZ
RAMOS (OAB 204121/SP), JOSE LUIZ PISAPIA RAMOS (OAB 54713/SP)
Processo 0513629-40.2009.8.26.0625 (625.01.2009.513629) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Taubaté - Industria Carlos Facchina S A - Posto isso, declaro parcialmente procedente a presente
exceção de pré-executividade para excluir da cobrança realizada a das CDA(s) de fls. 03 e 04, substituídas pela de folhas 11 e
12, por serem alcançadas pela prescrição intercorrente, mas, simultaneamente, declarar improcedente referida exceção quanto
às demais CDA(s), as de fls.13 e 14, não alcançadas por prescrição. Vencidas e vencedoras excipiente e excepta na presente
deixo de impor mais sucumbência à executada, persistindo, apenas, o arbitramento de honorários advocatícios em 10% do valor
das CDA(s) não alcançadas pela prescrição, devendo a Municipalidade apresentar novos cálculos para seguimento da execução,
a qual não é extinta. A excipiente, ainda, deverá recolher as custas processuais e as relativas ao instrumento de mandato, se
ainda não recolhidas. P.R.I.C. - ADV: JOSE LUIZ PISAPIA RAMOS (OAB 54713/SP), SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES DE
CAMPOS (OAB 165191/SP), LEANDRO SANCHEZ RAMOS (OAB 204121/SP)
Processo 0513631-10.2009.8.26.0625 (625.01.2009.513631) - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Prefeitura
Municipal de Taubaté - Industria Carlos Facchina S A - Posto isso, declaro parcialmente procedente a presente exceção de préexecutividade para excluir da cobrança realizada a das CDA(s) de fls. 03 e 04, substituídas pela de folhas 11 e 12, por serem
alcançadas pela prescrição intercorrente, mas, simultaneamente, declarar improcedente referida exceção quanto às demais
CDA(s), as de fls.13 e 14, não alcançadas por prescrição. Vencidas e vencedoras excipiente e excepta na presente deixo de
impor mais sucumbência à executada, persistindo, apenas, o arbitramento de honorários advocatícios em 10% do valor das
CDA(s) não alcançadas pela prescrição, devendo a Municipalidade apresentar novos cálculos para seguimento da execução,
a qual não é extinta. A excipiente, ainda, deverá recolher as custas processuais e as relativas ao instrumento de mandato, se
ainda não recolhidas. P.R.I.C. - ADV: SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 165191/SP), LEANDRO SANCHEZ
RAMOS (OAB 204121/SP), JOSE LUIZ PISAPIA RAMOS (OAB 54713/SP)
Processo 0513637-17.2009.8.26.0625 (625.01.2009.513637) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Taubaté - Industria Carlos Facchina S A - Posto isso, declaro parcialmente procedente a presente
exceção de pré-executividade para excluir da cobrança realizada a das CDA(s) de fls. 03 e 04, substituídas pela de folhas 11 e
12, por serem alcançadas pela prescrição intercorrente, mas, simultaneamente, declarar improcedente referida exceção quanto
às demais CDA(s), as de fls.13 e 14, não alcançadas por prescrição. Vencidas e vencedoras excipiente e excepta na presente
deixo de impor mais sucumbência à executada, persistindo, apenas, o arbitramento de honorários advocatícios em 10% do valor
das CDA(s) não alcançadas pela prescrição, devendo a Municipalidade apresentar novos cálculos para seguimento da execução,
a qual não é extinta. A excipiente, ainda, deverá recolher as custas processuais e as relativas ao instrumento de mandato, se
ainda não recolhidas. P.R.I.C. - ADV: SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 165191/SP), LEANDRO SANCHEZ
RAMOS (OAB 204121/SP), JOSE LUIZ PISAPIA RAMOS (OAB 54713/SP)
Processo 0513639-84.2009.8.26.0625 (625.01.2009.513639) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Taubaté - Industria Carlos Facchina S A - Posto isso, declaro parcialmente procedente a presente
exceção de pré-executividade para excluir da cobrança realizada a das CDA(s) de fls. 03 e 04, substituídas pela de folhas 11 e
12, por serem alcançadas pela prescrição intercorrente, mas, simultaneamente, declarar improcedente referida exceção quanto
às demais CDA(s), as de fls.13 e 14, não alcançadas por prescrição. Vencidas e vencedoras excipiente e excepta na presente
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