Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1944
2892
(OAB 153038/SP)
Processo 0009554-58.2010.8.26.0664 (664.01.2010.009554) - Despejo por Falta de Pagamento - Espécies de Contratos
- Maurício Alves de Menezes - Eliana Pavani - - Diomara Bicharelli Pavani - Vistos. Fls.133: Defiro. Aguarde-se o integral
pagamento das parcelas mencionadas a fls. 88/9, ou provocação do autor, conforme requerido, ou seja: 15 de maio de 2017.
Intimem-se. - ADV: DOUGLAS DE PIERI (OAB 289702/SP), ROGERIA ADRIANA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 283819/SP),
FREDERICO FIORAVANTE (OAB 274621/SP), DANNIELLY VIEIRA FRANCO VILELA (OAB 223341/SP)
Processo 0009619-77.2015.8.26.0664 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Aparecida de
Fátima Miranda Alves - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Imprima-se o rito ordinário. Anote-se. Indefiro a antecipação
da tutela, pois a verossimilhança das alegações da autora sujeita-se ao contraditório e eventual contra prova da parte contrária.
Tendo em vista as alegações trazidas na inicial, torna-se necessária e imprescindível à realização de perícia-médica e estudo
social do caso. Determino a antecipação da perícia, deferindo a realização da mesma nos termos da resolução 541/2007
do C.J.F.. Nomeio, desde já, o Dr. RODRIGO AUGUSTO JORGE DE MELLO para realização da perícia, independente de
compromisso, laudo em 30 dias, observando o artigo 431-A do Código de Processo Civil. Intime-o via e-mail, para designar dia,
local e horário para realização da mesma. Sem prejuízo, proceda-se a realização do Estudo Social de forma detalhada, inclusive
sobre o “modus vivendi” e a renda per capta do núcleo familiar da requerente. Nomeio para tanto a Assistente Social Sra.
SILVANA CASSIANO DA CRUZ PEREIRA, independente de compromisso (artigo 422 do Código de Processo Civil). Fixo-lhe os
honorários em R$200,00 (duzentos reais), conforme tabela II, instituída na Resolução 541/2007 do C.J.F. Após a concordância
das partes ou prestado os esclarecimentos pertinentes, será requisitado o pagamento. Oficie-se ao requerido requisitando todos
os dados disponíveis sobre da requerente, sobretudo se há algum beneficio ou processo administrativo. Cite-se, na pessoa
de seu representante legal, para contestação no prazo de 60 (sessenta) dias, advertindo-o de que deverá ofertar de plano
seus quesitos e indicar assistente técnico, caso queira. Cumpra-se, servindo este de mandado. Intimem-se. - ADV: ANTONIO
GUERCHE FILHO (OAB 112769/SP), VALDEMAR GULLO JUNIOR (OAB 302886/SP)
Processo 0009672-58.2015.8.26.0664 - Exibição - Medida Cautelar - Vanilde Amorim dos Santos - Telefônica Brasil S/A Vista ao procurador da requerente sobre a contestação de fls. 19/35. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP),
DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP)
Processo 0009762-66.2015.8.26.0664 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.S.C. - J.A.C. - Vistos. Indefiro o pedido de fls.
15/6, uma vez que o documento pode ser solicitado no Cartório de Registro Civil desta comarca, devendo a requerente cumprir
integralmente o despacho de fls. 14. Intimem-se. - ADV: TATYANE AKEMI HARA NOSSE (OAB 322910/SP)
Processo 0009833-68.2015.8.26.0664 - Exibição - Medida Cautelar - Maria Ronculato da Cunha - Telefônica Brasil S/A Vista ao procurador da requerente sobre a contestação de fls. 19/37. - ADV: MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB
317200/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 0009867-43.2015.8.26.0664 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Arquimedes Carrilho Celeri - José
Porfírio de Brito - Vistos. Tendo em vista que o juiz vinculado ao presente feito e titular da vara encontra-se em gozo de férias,
aguarde-se o retorno do mesmo para que seja apreciado os embargos de declaração de fls. 60/8. Intimem-se. - ADV: ANTONIO
AUGUSTO DE SOUZA COELHO (OAB 100060/SP)
Processo 0009930-05.2014.8.26.0664 - Procedimento Ordinário - Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/
empregador) - Manoel Aparecido Chiaparini - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Vistos. Recebo o recurso
com as inclusas razões de apelação de fls. 148/62, em seus regulares efeitos de direito. Vista ao requerente para ofertar
contrarrazões. Após, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 137. Intimem-se. - ADV: KLEBER ELIAS ZURI (OAB 294631/SP),
VITORINO JOSE ARADO (OAB 81864/SP), MARIA LUIZA NATES DE SOUZA (OAB 136390/SP)
Processo 0010036-30.2015.8.26.0664 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vanderlei José dos Santos - Vistos. 1.Trata-se de BUSCA E APREENSÃO promovida
por OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento contra Vanderlei José dos Santos. 2. Diante da decisão do Superior
Tribunal de Justiça e dos documentos trazidos aos autos, defiro, liminarmente, a medida, procedendo o oficial de justiça a busca
e apreensão dos veículos mencionados na exordial, cuja cópia segue inclusa, nomeando como depositário a autora, na pessoa
a quem indicar. 3. Executada a liminar, cite-se o requerido para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida entendida
esta como os valores apresentados e comprovados pela credora na inicial, com encargos, hipótese em que o bem ser-lhe-á
restituído livre de ônus, conforme decidido pelo Órgão Especial do TJ-SP, no incidente de inconstitucionalidade nº 150.402.0/5,
em 06/12/2007. 4. Poderá a requerida ofertar resposta em 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar. 5. Defiro os
benefícios do art. 172 e seus parágrafos do C.P.C., bem como o reforço policial, se necessário. 6. Deverá a autora, no prazo
de 5 (cinco) dias, fornecer ao oficial justiça os meios necessários para o devido cumprimento. 7. Cumpra-se, servindo este de
mandado. 8. Intimem-se. - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 0010531-11.2014.8.26.0664/01">0010531-11.2014.8.26.0664/01 (apensado ao processo 0010531-11.2014.8.26) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - HSBC Brasil Administradora de Consórcio Ltda - Aparecido de Oliveira Batista - Vistos. Ao contador para
o cálculo das custas. Sem prejuízo, apresente a exequente o demonstrativo de débito devidamente atualizado, para oportuna
intimação do executado na pessoa de seu procurador, dos termos da decisão de fls. 97, com as atualizações devidas, conforme
requerido a fls. 110/2. Intimem-se. ....VALOR DAS CUSTAS FINAIS E DE R$ 106,25. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB
209551/SP), VALTER YOSHIKAZU KITAMURA (OAB 41925/SP)
Processo 0010760-15.2007.8.26.0664 (664.01.2007.010760) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Eliane Meire
Davanzo - Banco Itaú Sa - O processo precisa ser regularizado. Não há sentença a se executar. A decisão proferida pelo meu
caro amigo, foi anulada pelo TJ. O feito ainda está em fase de conhecimento. A multa pelo descumprimento da obrigação de
fazer tem sua executividade condicionada à confirmação da tutela pela sentença - e se dela não houver recurso com efeito
suspensivo. E ainda que fosse executada, a obrigação diária, não se autorizaria levantamento (o novo CPC ainda a entrar em
vigor é bastante claro nesse sentido). Assim, ficam suspensos atos de constrição até ulterior decisão. O perito contábil, a fls.
1283 disse que os documentos apresentados pelo Banco são os mesmos que já constavam dos autos quando da feitura do
primeiro laudo (fls. 634/803 e complmentaçao a fls. 827/832). O dever de exibição já fora imposto pelo TJ, inclusive sob pena
de multa. Não foi cumprido (o Banco alega que já apresentou contratos - mas o perito foi expresso em dizer que os documentos
foram os mesmos já juntados). A menos que queiramos o processo em um vórtex de infinitude, a via eleita para solução do
conflito não é mais adequada. Precisa, a demanda, chegar a um fim. Assim, nos termos do art. 358 e 359 do CPC, tenho por
encerrada a fase de instrução processual com as seguintes conclusões: 1) a ausência de contrato ou extrato, no processo,
será tomada em desfavor do Banco, que tinha obrigação de apresentá-los; 2) sua não apresentação é ilegal e inescusável; 3)
aquilo que se queria provar com o documento, resta tido como verdadeiro em favor da autora (sem o contrato que evidencia a
capitalização, tem-se por inexistente a sua contratação; sem o contrato que previa encargos de mora, tem-se por inexistente sua
contratação; sem extrato que demonstra a cobrança dos encargos, tem-se por lícita apenas a cobrança de juros simples à taxa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º