Disponibilização: terça-feira, 18 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1948
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judicial e Falência - Kowarick Distribuidora de Tecidos e Prestadora de Serviços Ltda - ALVAREZ & MARSAL - Nota Cartorária
à administradora judicial: a petição datada de 02/07 contendo o RMA referentes ao mês de janeiro a março de 2015, já se
encontra juntada neste incidente às fls. 173/195. Todos os demais relatórios deverão ser protocolados no incidente criado
exclusivamente para este fim. - ADV: ADRIANO MACHADO FIGUEIREDO (OAB 166959/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS
LOBO (OAB 183676/SP)
Processo 1002143-14.2015.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Inadimplemento - ARA Empreendimentos Ltda. - NOTA CARTORÁRIA ao Requerente: ciência acerca da Carta
Precatória de fls. 66/78. - ADV: ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP)
Processo 1003314-79.2015.8.26.0011 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Tuiutí Equipamentos de Segurança Lda - Jauru Construção Civil Ltda Republicando para constar a patrona da requerente: “Vistos. Convoco as partes à minha presença no dia 09 de setembro de
2015, às 14h30. Intimo as partes para comparecimento através de seus advogados constituídos, pelo DJE, cabendo a estes o
dever de comunicá-las. Int.” - ADV: SONIA MARIA DATO RODRIGUES (OAB 163101/SP), ANTONIO CARLOS DE MATOS RUIZ
FILHO (OAB 82688/SP)
Processo 1005403-33.2014.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Duplicata - Bonor Indústria de Botões do Nordeste S/A ADRIANA LUCENA ZOIA DE CAMARGO - Vistos. Bonor Indústria de Botões do Nordeste S/A, qualificada nos autos, promove
a presente Ação de Cobrança em face de Comercial Petit Bebe LTDA, igualmente qualificada. Afirma, em síntese, que vendeu
à parte ré os produtos descritos nas notas fiscais acostadas à exordial, entregou as respectivas mercadorias, porém a parte ré
não efetuou o pagamento das correspondentes duplicatas números 119380-01, 119380-02 e 119380-03. Sustenta que o valor
total do débito, corrigido monetariamente e acrescidos dos juros legais, perfaz R$7.050,98. Pleiteia, assim, a procedência da
demanda, com a condenação da requerida ao pagamento deste débito em aberto. Juntou documentos (fls. 05/22). À fl. 72 foi
determinada a remessa dos autos a este juízo, pois a decretação da falência da ré foi anterior ao ajuizamento da ação ordinária.
Determinada a citação (fl. 75), a massa falida requerida apresentou contestação às fls. 78/83. Preliminarmente, arguiu inépcia
da inicial, sob o fundamento de que a parte autora não trouxe aos autos o comprovante de entrega das mercadorias. No mérito,
pugna pela improcedência do pedido. Réplica às fls. 87/89. Manifestação do Ministério Público às fls. 95/97, pugnando pela
extinção da ação sem resolução de seu mérito, para que, caso queira, a parte promova diretamente a habilitação de seu crédito.
É o Relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no artigo 330,
inciso I do Código de Processo Civil, eis que a questão de mérito é unicamente de direito. A preliminar se confunde com o mérito,
sendo analisada a seguir. No mérito, o pedido é improcedente. De início, consigne-se que o pedido encontra-se embasado nas
duplicatas descritas na petição inicial, decorrentes da nota fiscal de fl. 21, relativa à suposta venda de mercadorias. Pois bem.
A nota fiscal em estudo e respectiva duplicata são documentos de emissão unilateral, e, no caso, não estão acompanhadas dos
necessários comprovantes de recebimento das mercadorias e/ou aceite (fls. 21/22). Registre-se que tais documentos deveriam
ter sido acostados aos autos, com a petição inicial, em respeito à norma positivada pelo artigo 396, do Código de Processo Civil,
sobretudo quando, do respectivo instrumento de protesto consta expressamente a observação de que: “o sacador, por sua conta
e risco, declarou possuir prova da compra e venda e da entrega da mercadoria e exibirá onde e quando exigida” (fl. 22). Desta
feita, não se pode ter como legítima a cobrança pretendida, não sendo tais documentos o bastante à exigência do pagamento,
eis que não há comprovante de que as referidas mercadorias foram entregues à parte requerida. Como bem pontua Rubens
Requião, a duplicata é “um título de crédito formal, circulante por meio de endosso, constituindo um saque fundado sobre crédito
proveniente de contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, assimilado aos títulos cambiários por força
de lei”(Curso de Direito Comercial, 24ª ed., atualizada por Rubens Edmundo Requião, São Paulo: Editora Saraiva, 2005, 2º vol.,
pág. 561). Assim, de acordo com a Lei nº 5.474/68, a duplicata é título causal, vinculada a uma relação subjacente de compra
e venda de mercadoria ou de prestação de serviço. A prova desta necessária relação entre as partes ainda em conformidade
com a letra da lei é feita pela fatura e pelo comprovante de entrega da mercadoria ou prestação do serviço (artigos 1º e 2º da
Lei das Duplicatas). Nesse sentido é a jurisprudência: “RECURSO Apelação “Ação anulatória de título cambial e inexistência de
débito cumulada com reparação de danos” Insurgência contra a r. sentença que julgou procedente a demanda Inadmissibilidade
Duplicata emitida e protestada, sem comprovante de entrega e recebimento da mercadoria - Débito injustificado Protesto
indevido Inteligência do artigo 15, da Lei 5.474/68 c.c. parágrafo único do artigo 8º, da Lei 9.492/97 Dano moral “in re ipsa”
Pessoa jurídica Aplicação da Súmula 227 do STJ - “Quantum” indenizatório fixado no “decisum” (R$ 5.000,00), que se mostra
adequado e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Preliminar afastada Recurso improvido.” (TJSP,
Apel. nº 0151118-97.2012.8.26.0100, rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira, j. 01/07/2015). Frise-se que, no caso,
como acima ventilado, tratando-se de fato negativo (não entrega das mercadorias) cabia à requerente o ônus de comprovar,
documentalmente, na forma do artigo 396, do Código de Processo Civil, o recebimento dos bens, o que, evidentemente não
pode ser feito por prova oral, como assentado pela jurisprudência: “JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Cerceamento de
defesa - Inocorrência, ao julgador cabe decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias, nos exatos termos do artigo 130 do CPC - Preliminar rejeitada. CAMBIAL - Duplicata - Consideração
de que a duplicata mercantil é um título causal e só pode ser emitida se efetuada a venda de mercadorias a prazo ou se
prestado serviço, e deve ter por base a nota fiscal-fatura que descreve o negócio de origem - Necessidade da assinatura do
recebedor - Competia â apelante contestar a ação com os documentos destinados a provar a causa negocial que deu origem
â aludida cártula, nos termos do artigo 396, do Código de Processo Civil - Recurso improvido (TJSP, Apelação nº 006292397.2002.8.26.0000, Rel. Des. Tercio Negrato, DJ: 08.11.2006 g.n.). Portanto, posto isso tudo, impõe-se reconhecer a deficiência
na comprovação do crédito pretendido, com a consequente improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente. Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por Bonor Indústria de Botões do Nordeste S/A contra Comercial Petit
Bebe LTDA e, conseqüentemente, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte requerente a arcar com as custas e despesas processuais, bem
como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Para interposição de recurso, o valor do
preparo é de R$160,92. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO CELSO BRAGA (OAB 158107/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA
(OAB 157111/SP)
Processo 1011355-93.2014.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Inadimplemento - Companhia Distribuidora de Alumínio S/A - Redweb Soluções em Metais Ltda - Vistos.
Fls. 761 (Manifestação do Ministério Público): 1) Manifeste-se o administrador judicial sobre fls. 756; 2) Diga o Banco Itaú
sobre a petição do administrador judicial de fls. 757/758; 3) anote o administrador que os créditos ainda não julgados devem
figurar como reserva. Após, ao Ministério Público. Int. - ADV: TIAGO TESSLER BLECHER (OAB 239948/SP), MANUEL DOS
REIS ANDRADE NETO (OAB 106549/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), RENATO ROSSI VIDAL (OAB 173507/
SP), DÉBORA MARIA DUQUE DE ALMEIDA BENINE (OAB 178574/SP), CHRISTIANE CILLO CAMPO GRANDE (OAB 235497/
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