Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1953
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Silva Cruz - Aguardando cumprimento de carta precatória para intimação da ré para a comarca de Atibaia - ADV: MARIA JOSE
DA SILVA (OAB 95575/SP)
Processo 0003768-02.2014.8.26.0338 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins R.A.S. - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal, e, por consequência, CONDENO o réu RODRIGO DE ANDRADE
SOARES, qualificado nos autos (cf. fls. 53), às penas de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1.783 (mil setecentos
e oitenta e três) dias-multa, como incurso nos artigos 33 “caput” e 34, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, do
Código Penal, conforme acima indicado. Em se considerando tratar-se de delito equiparado aos crimes hediondos, bem como
pela gravidade concreta do crime, que fomenta outros crimes e destrói famílias, criando inúmeros prejuízos a toda a sociedade,
bem como pelo forte desvio de conduta por parte do réu, deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime
FECHADO, consoante o disposto no artigo 33, § 2º, letra “a” e “b”, do Código Penal. A conduta social reprovável e a culpabilidade
do acusado, repita-se, que optou pela delinquência como meio de vida, enseja a imposição do regime inicial fechado, o único
que se mostra compatível com a gravidade do delito. Não se pode olvidar que o tráfico de drogas coloca em risco a tranquilidade
social e a ordem pública, fomentando a prática de outros crimes graves e contribuindo para a disseminação do uso de drogas,
que vem destruindo famílias, aumentando a violência e agressividade, inclusive com a mudança de comportamento das
pessoas. O Poder Judiciário deve estar atento a esta realidade e reprimir de maneira enérgica tal infração. Vale a transcrição
dos ensinamentos de hermenêutica jurídica orientados pelo jurista Carlos Maximiliano ao enfatizar: “(...) Os juízes, oriundos do
povo, devem ficar ao lado dele, e ter inteligência e coração atentos aos seus interesses e necessidades. A atividade dos pretórios
não é meramente intelectual e abstrata; deve ter um cunho prático e humano; revelar a existência dos bons sentimentos, tato,
conhecimento exato das realidades duras da vida (...)” (in Hermenêutica e Aplicação do Direito, 18ª Edição, Rio de Janeiro,
Editora Forense, p. 60). Pelos mesmos motivos o réu não poderá recorrer em liberdade, conforme artigo 59, da Lei nº 11.343/06,
nem faz jus à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, pela ausência dos requisitos subjetivos
necessários. É indispensável a manutenção da prisão do acusado, uma vez que, solto, poderia frustrar a aplicação da lei penal e
o cumprimento da pena, bem como provocar a alteração da ordem social, diante da potencialidade de seu retorno à delinquência,
sobretudo pelo alto grau de comprometimento com a organização criminosa instaurada para a manutenção do tráfico de drogas.
Recomende-se o réu onde se encontra recolhido. Em se considerando as penas impostas, ressalvo que as questões atinentes
à detração penal devem ser objeto de apreciação em sede de execução penal. Oportunamente, lance-se o nome do réu no
rol dos culpados, com a expedição de guia de recolhimento. Em virtude da condenação, é devida a taxa judiciária, no valor
equivalente a 100 (cem) UFESP’s, conforme artigo 4º, § 9º, “a”, Lei Estadual nº 11.608/03, combinado com o artigo 170, da Lei
das Execuções Penais, que deverá ser recolhida pelo condenado (que contratou advogado fls. 119 - demonstrando que possui
condições de suportar as despesas do processo), após o trânsito em julgado, sob pena de cobrança pela Fazenda Pública,
conforme Lei nº 9.268/96. Oficie-se para a incineração dos entorpecentes apreendidos e destruição dos objetos relacionados à
preparação dos entorpecentes, indicados no auto de exibição e apreensão de fls. 18/19. Por fim, com fundamento no artigo 60 e
seguintes, da Lei nº 11.343/06, decreto o perdimento do veículo apreendido, Fiat, modelo Pálio Flex, placas HDD 7375, que era
usado pelo acusado como instrumento do crime de tráfico de drogas, em favor da União. Providencie-se o necessário. P.R.I.C..
- ADV: VALDIR FELIZARDO DE OLIVEIRA (OAB 283970/SP)
Processo 0004569-15.2014.8.26.0338 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada - Difamação - J.A.S. - Fica a defensora
intimada a retirar certidão de honorários - ADV: MARLENE CARDOSO DA SILVA SOUSA (OAB 192633/SP)
Processo 0005895-49.2010.8.26.0338 (338.01.2010.005895) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Julio
Cesar da Silva e outro - Vistos. Diante da manifestação ministerial, certidão de fl. 376 e manifestação de fls. 379/384 - mesmo que
intempestiva -, declaro encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo sucessivo de cinco dias para apresentação
de memoriais, inclusive podendo a defesa do réu Júlio aditar ou emendar as alegações já apresentadas, oportunamente, Após,
tornem conclusos. Int. - ADV: ROBERTO EISFELD TRIGUEIRO (OAB 246419/SP)
Processo 0019254-60.2013.8.26.0015 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - M.E.C. - Para
audiência de advertência designo o dia 05 de novembro de 2015, às 15:45 horas. Intime-se o adolescente e seu responsável
legal. Int. - ADV: MARIA APARECIDA GRESPAN (OAB 118366/SP)
Setor de Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO CESAR CEOLIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CÉLIA REGINA FERREIRA MANOEL DO PRADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
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RELAÇÃO Nº 0006/2015
Processo 1000057-35.2015.8.26.0338 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura do Município de Mairiporã - Manifeste-se
exequente - ADV: NIVALDO BUENO DA SILVA (OAB 70307/SP), DILMA REGINA GOMES HYPOLITO (OAB 98425/SP)
Processo 1000065-12.2015.8.26.0338 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura do Município de Mairiporã - Manifeste-se
exequente - ADV: NIVALDO BUENO DA SILVA (OAB 70307/SP), DILMA REGINA GOMES HYPOLITO (OAB 98425/SP)
Processo 1000078-11.2015.8.26.0338 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura do Município de Mairiporã - Manifeste-se
exequente - ADV: NIVALDO BUENO DA SILVA (OAB 70307/SP), DILMA REGINA GOMES HYPOLITO (OAB 98425/SP)
Processo 1000078-11.2015.8.26.0338 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura do Município de Mairiporã - Manifeste-se
exequente - ADV: NIVALDO BUENO DA SILVA (OAB 70307/SP), DILMA REGINA GOMES HYPOLITO (OAB 98425/SP)
Processo 1000081-63.2015.8.26.0338 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura do Município de Mairiporã - Manifeste-se
exequente - ADV: DILMA REGINA GOMES HYPOLITO (OAB 98425/SP), NIVALDO BUENO DA SILVA (OAB 70307/SP)
Processo 1000088-55.2015.8.26.0338 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura do Município de Mairiporã - Manifeste-se
exequente - ADV: NIVALDO BUENO DA SILVA (OAB 70307/SP), DILMA REGINA GOMES HYPOLITO (OAB 98425/SP)
Processo 1000091-10.2015.8.26.0338 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura do Município de Mairiporã - Manifeste-se
exequente - ADV: NIVALDO BUENO DA SILVA (OAB 70307/SP), DILMA REGINA GOMES HYPOLITO (OAB 98425/SP)
Processo 1000092-92.2015.8.26.0338 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura do Município de Mairiporã - Manifeste-se
exequente - ADV: NIVALDO BUENO DA SILVA (OAB 70307/SP), DILMA REGINA GOMES HYPOLITO (OAB 98425/SP)
Processo 1000097-17.2015.8.26.0338 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura do Município de Mairiporã - Manifeste-se
exequente - ADV: NIVALDO BUENO DA SILVA (OAB 70307/SP), DILMA REGINA GOMES HYPOLITO (OAB 98425/SP)
Processo 1000118-90.2015.8.26.0338 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura do Município de Mairiporã - Manifeste-se
exequente - ADV: DILMA REGINA GOMES HYPOLITO (OAB 98425/SP), NIVALDO BUENO DA SILVA (OAB 70307/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º