Disponibilização: quinta-feira, 27 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1955
1638
entre a doença e o desenvolvimento da atividade laborativa, bem como a perda ou redução permanente ou temporária de
capacidade para o trabalho, o que não se verifica no caso em análise; afirma que na última perícia o autor foi encaminhado para
reabilitação, permanecendo ativo seu benefício de 03/04/2008 até o presente momento. Atesta o instituto que o procedimento
consiste na permanência do requerente na reabilitação, para que se apure o estado de incapacidade ou recuperação, restando
constatado a consolidação da incapacidade lhe é conferido o auxílio-acidente (incapacidade parcial) ou aposentadoria por
invalidez. O requerido entende que a lesão é temporária, não havendo incapacidade que justifique a concessão de aposentadoria
por invalidez. Houve réplica (fls. 127/141). Nomeado perito médico nos autos, foi efetuado o laudo, acostado às fls. 420/425. O
requerente se manifestou acerca do laudo, alegando que o expert, na verdade, declarou que o mesmo se encontra incapacitado
para realização de sua atividade habitual de motorista, efetivando assertivas contraditórias (fls. 431/439). É o relatório. Decido.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Diante da análise de toda a prova produzida nos autos, há que se observar que
de fato o autor adquiriu a patologia consistente em transtorno depressivo, restando incontroverso ainda que anteriormente à sua
admissão, o mesmo se encontrava são quanto às suas faculdades físicas e mentais. Inquestionável que o requerente acabou
por adoecer em razão de acontecimentos ocorridos no exercício de sua função, sendo que nos laudos médicos periciais juntados
pelo requerido, repete-se o afirmado pelo autor: “Continua em tratamento em razão de síndrome depressiva. Foi assaltado duas
vezes no coletivo que dirigia.” No entanto, não se pode entender que os fatos ocorridos, causados por terceiros, tenham advindo
do efetivo exercício do labor, que ocasionou o acidente. O sofrimento causado ao autor poderia ter ocorrido em qualquer outro
lugar, pois da conta de uma situação cotidiana que não se correlaciona com o serviço prestado em si. Há que se atentar ao que
se observa no artigo 19 da Lei nº 8.213/1991: “Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço
de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta
Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho.” Dessa forma, para fazer jus a uma eventual conversão do benefício de auxílio-doença para
acidentário, haveria que se comprovar que as lesões perpetradas tenham se dado em razão do labor, fato que não se configurou
nos autos. Há que se atentar ainda que, no que concerne ao pleito de conversão do benefício para aposentadoria por invalidez,
o mesmo também não merece prosperar. Observe-se o que dispõe o artigo 42 do citado ordenamento: “Art. 42. A aposentadoria
por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Entende-se do exame do dispositivo citado, de que o
autor haveria que estar total e permanentemente incapacitado para a prestação de qualquer atividade, e não só em relação ao
labor de motorista, restando obstada ainda qualquer reabilitação profissional para função diversa. Ainda que o autor afirme que
se encontra totalmente debilitado e incapaz para a prestação de qualquer serviço, não foi essa a conclusão a que chegou o
perito médico judicial às fls. 424, no que transcrevo: “Considerando os dados apresentados até o momento concluo: - Trata-se
de Transtorno Depressivo (F-32) com remissão parcial. Esse transtorno não gera incapacidade para o trabalho, mas limita sua
capacidade. No momento apresenta remissão parcial do quadro, sugerindo tratar-se de quadro clínico de média gravidade e que
deverá ser mantido sob tratamento rigoroso. No momento o periciado está capacitado para o trabalho, porém as medicações em
uso o colocam em risco na função de motorista.” Ou seja, há que se entender que a incapacidade do autor não é total e
permanente, para toda e qualquer atividade, não estamos falando em uma pessoa inválida com idade avançada, deve-se ter em
mente que o demandante, ainda que sofra transtornos depressivos, pode muito bem se readaptar a essa nova fase da vida,
buscando outras atividades, outros cargos, funções que melhor lhe atendam e que não cause danos, não se afigurando a
necessidade de aposentadoria. Ainda que a reabilitação não tenha proporcionado ao autor uma colocação adequada e diversa
da função de motorista, o mesmo chegou a trabalhar como cobrador, sendo até mesmo possível que se adeque a uma função
que não enseje riscos ou outros traumas além dos vivenciados. Todavia, outro entendimento há que prevalecer quando da
manutenção do auxílio doença que vem sendo concedido ao autor desde 03/04/2008 até o presente momento, conforme
afirmado pelo instituto requerido. Importa salientar que o requerente foi colocado em reabilitação profissional, sendo que até o
presente momento não foi a mesma efetivada, ao passo que segue parcialmente adoentado e só apresentando qualificação
para a função de motorista. Observa-se o que dispõe a legislação sobre o auxílio doença: “Art. 59. O auxílio-doença será devido
ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Ora, o processo de reabilitação profissional
não foi concluído, não se encontra o autor habilitado para o exercício de outra função, restando configurada, em análise do
laudo pericial acostado que, ainda que esteja capacitado para o exercício de outras funções, o tratamento há que se encontra
submetido torna o desenvolvimento da atividade de motorista de alto risco para o requerente, conforme observado pelo expert:
“No momento o periciado está capacitado para o trabalho, porém as medicações em uso o colocam em risco na função de
motorista”. Dessa forma, sem a conclusão da reabilitação para nova função, não pode cessar a concessão do benefício de
auxílio doença, devendo o mesmo ser mantido até que perfeito sua readequação. Por tais razões, a parcial procedência do
pedido é de rigor. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil o pedido que OSVALDO ELÍDIO ROSA moveu contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS, para condenar o requerido manter a concessão do benefício de auxílio doença ao autor até a conclusão de sua
efetiva reabilitação profissional, com avaliações periódicas de seu quadro clínico de seis em seis meses, devendo cessar tal
concessão somente quando perfeita a recolocação. P.R.I. - ADV: PATRICIA HELENA SANTILLI BARENSE (OAB 226718/SP),
JURACY NUNES SANTOS JUNIOR (OAB 3954/PI), CINTHIA DIAS ALVES NICOLAU (OAB 204900/SP), CRIS BIGI ESTEVES
(OAB 147109/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 0001324-90.2009.8.26.0428 (428.01.2009.001324) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Osvaldo Elidio Rosa - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Custas de Preparo: R$ 543,09 - recolher em Guia Gare - Cód.
230-6 - Ao Apelante: recolher taxa de porte de remessa e retorno de autos: R$ 32,70 por volume (processo com 3 volumes) guia de recolhimento Fundo Especial de Despesa - cód. 110-4. - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), PATRICIA
HELENA SANTILLI BARENSE (OAB 226718/SP), JURACY NUNES SANTOS JUNIOR (OAB 3954/PI), CINTHIA DIAS ALVES
NICOLAU (OAB 204900/SP), CRIS BIGI ESTEVES (OAB 147109/SP)
Processo 0001378-80.2014.8.26.0428 - Inventário - Inventário e Partilha - Eduardo Henrique Deling Rodrigues - Margarida
Campos Cezar - Ciência da juntada da pesquisa Bacenjud. - ADV: GERALDO AUGUSTO MATEUS (OAB 12380/GO), FRANCISCO
JOSÉ GAY (OAB 154072/SP)
Processo 0001655-33.2013.8.26.0428 (042.82.0130.001655) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- J.M.K. - H.R.K. - Vistos. Tendo em vista o longo prazo do acordo e o fato de ser a autora beneficiara da gratuidade judicial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º