Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1960
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benefício do auxílio-doença a contar desta data. 2 . Determino,ainda,com fundamento no art. art.101 da Lei 8.213/91, que o
(a) autor (a) seja submetido (a) a perícia no âmbito administrativo do INSS a cada dois meses. Anoto, porém, que eventual
resultado negativo da perícia não necessariamente implicará na revogação automática do benefício, até porque já foi concedida
a tutela antecipada, precisamente porque os médicos do réu entenderam não haver incapacidade laborativa do (a) autor (a),
conclusão contrariada pelos atestados médicos que acompanham a petição inicial. Desse modo, o parecer do médico do réu
deverá ser submetido a apreciação judicial. 3. Defiro ao autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Cite-se e intime-se. Prazo
de contestação: 60 dias, contados da juntada do mandado aos autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra- se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 190813/
SP), MARCOS VINÍCIUS FERNANDES (OAB 226186/SP)
Processo 1000449-06.2015.8.26.0457 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade da Administração - ANA LUCIA PICCOLI
LOCADORA ME - AGENCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Trata-se de pedido de antecipação de tutela em ação declaratória movida por ANA LÚCIA PICCOLI LOCADORA ME
em face da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP, pretendendo
que seu veículo fique livre de qualquer fiscalização ou apreensão pela ré. Em seu favor invoca o artigo 270, inciso I, do
Código Brasileiro de Trânsito e o direito de propriedade. É o relatório. DECIDO. Em oportunidades anteriores este Juízo já
concedeu tutelas como a agora pretendida ou liminares em procedimentos cautelares. A posição do Juízo, entretanto, deve
ser revista em função dos argumentos lançados pelo eminente Desembargador URBANO RUIZ no v. acórdão proferido num
daqueles processos. Consoante o art. 135 do CTB, “os veículos de aluguel destinados ao transporte individual ou coletivo de
passageiros... (omissis)... deverão estar devidamente autorizados pelo Poder Público competente”. O V. Acórdão faz referência
ainda ao agravo de instrumento nº 407.638/7-00, da lavra do ilustre Desembargador ANTÔNIO VILLEN, no qual ficou assentado
que “a liberdade de iniciativa e de exercício profissional garantida pela Constituição não dispensam o preenchimento de
requisitos e qualificações legais”. Nesse contexto, como bem ponderou o Desembargador URBANO RUIZ, é forçoso concluir
correta a exigência de autorização específica para a atividade de transporte ou aluguel de veículos - exercida pelo autor,
consoante o Decreto 29.912/89. Assim, não me convencendo da verossimilhança do direito invocado, INDEFIRO o pedido de
tutela antecipada. Intime-se a autora pa recolher as taxas devidas ao Estado, no prazo de 48 hs, sob pena de cancelamento da
distribuição. - ADV: MARCELO TELES PEREIRA (OAB 341866/SP)
Processo 1000494-10.2015.8.26.0457 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - EUFROSINA DE LIMA
JULIO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - 1. Trata-se de pedido de tutela antecipada em ação previdenciária,
alegando em síntese incapacidade laborativa, tendo sido reconhecida inicialmente essa incapacidade pelo Instituto-réu que, na
última perícia médica concluiu estar ele(a) habilitado(a) para o trabalho. É o relatório. Decido. 2. Indefiro o pedido de tutela
antecipada, visto que a documentação juntada aos autos pelo(a) autor(a) não é apta a incutir no juízo desse magistrado a
verossimilhança de suas alegações. Ademais, trata-se de matéria que, via de regra exige prova pericial. 3. Defiro ao autor(a)
os benefícios da Justiça Gratuita. 4. Cite-se e intime-se. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos
pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a)(s) requerente(s) (arts. 285 e 319 do Código de Processo
Civil). CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra- se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 190813/SP), MARCOS
VINÍCIUS FERNANDES (OAB 226186/SP)
Processo 1000506-24.2015.8.26.0457 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - DANIELE DOS REIS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - 1. Trata-se de pedido de tutela antecipada em ação previdenciária, alegando em
síntese que faz jus ao auxílio reclusão. É o relatório. Decido. 2. Indefiro o pedido de tutela antecipada, visto que a documentação
juntada aos autos pelo(a) autor(a) não é apta a incutir no juízo desse magistrado a verossimilhança de suas alegações. Anoto,
que a medida poderá ser revista após o oferecimento da contestação. 3. Defiro ao autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita.
4. Cite-se e intime-se. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(a)(s) requerido(a)(s), como
verdadeiros, os fatos alegados pelo(a)(s) requerente(s) (arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil). CUMPRA-SE, observadas
as formalidades legais. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra- se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), DOVILIO ZANZARINI JUNIOR (OAB 338141/SP), CARLOS
HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP)
Processo 1000515-83.2015.8.26.0457 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - SEBASTIÃO ALVES
FERRAZ - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - 1. Trata-se de pedido de tutela antecipada em ação
previdenciária, alegando em síntese incapacidade laborativa, não tendo sido reconhecida inicialmente essa incapacidade pelo
Instituto-réu que, na última perícia médica concluiu estar ele(a) habilitado(a) para o trabalho. É o relatório. Decido. 2. Indefiro
o pedido de tutela antecipada, visto que a documentação juntada aos autos pelo(a) autor(a) não é apta a incutir no juízo
desse magistrado a verossimilhança de suas alegações. Ademais, trata-se de matéria que, via de regra exige prova pericial.
3. Defiro ao autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. 4. Cite-se e intime-se. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação,
presumir-se-ão aceitos pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a)(s) requerente(s) (arts. 285 e 319
do Código de Processo Civil). CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra- se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP),
WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 190813/SP), MARCOS VINÍCIUS FERNANDES (OAB 226186/SP)
Processo 1000550-43.2015.8.26.0457 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - JOÃO BATISTA PEREIRA - Vistos. Recebo os embargos para discussão e suspendo o curdo da
execução, certificando-se. Dê-se vista ao embargos para impugnar os embargos, no prazo legal. - ADV: JOAO HENRIQUE
TREVILLATO SUNDFELD (OAB 147178/SP), MARCELO FELIPE DA COSTA (OAB 300634/SP)
Processo 1000566-94.2015.8.26.0457 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - PEDRO DOS REIS
FERNANDES - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - 1. Trata-se de pedido de tutela antecipada em ação previdenciária,
alegando em síntese incapacidade laborativa, não tendo sido reconhecida inicialmente essa incapacidade pelo Instituto-réu
que, na última perícia médica concluiu estar ele(a) habilitado(a) para o trabalho. É o relatório. Decido. 2. Indefiro o pedido de
tutela antecipada, visto que a documentação juntada aos autos pelo(a) autor(a) não é apta a incutir no juízo desse magistrado
a verossimilhança de suas alegações. Ademais, trata-se de matéria que, via de regra exige prova pericial. 3. Defiro ao autor(a)
os benefícios da Justiça Gratuita. 4. Cite-se e intime-se. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos
pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a)(s) requerente(s) (arts. 285 e 319 do Código de Processo
Civil). CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra- se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), RONALDO CARLOS PAVÃO
(OAB 213986/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP)
Processo 1000578-11.2015.8.26.0457 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - BRUNA ROBERTA DOS SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º