Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1973
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- DECISÃO MANTIDA. Trata-se de tempestivo e preparado agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
contra a r. decisão de fls. 44/45, que rejeitou embargos de declaração contra decisão que indeferiu a liminar de desalijo, sob o
fundamento de que o contrato de locação possui garantia na forma de caução e de não estarem presentes requisitos do artigo
273, do Código de Processo Civil. Sustenta o agravante que a garantia de caução oferecida no início do contrato de locação
já foi suplantada em R$ 549,04 pelos encargos locatícios pendentes. Aduz que ofereceu o próprio imóvel como caução e se
comprometeu a depositar os 03 (três) alugueres como caução no prazo de 48 horas. O réu ainda não foi citado. É o relatório.
Monocraticamente, estou a negar seguimento ao recurso, com fulcro no permissivo do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, aqui incidente. Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis ajuizada por JOÃO LUIZ
ZONTA contra IVO IRINEU FILHO, ainda não citado, em que a r. decisão agravada indeferiu o pedido liminar. Nos termos do
inc. IX, do §1º do art. 59 da Lei n. 8.245/91, introduzido pela Lei n.º 12.112/2009, será concedida liminar para desocupação
em 15 dias, independentemente de oitiva da parte contrária, e desde que prestada a caução no valor equivalente a 3 meses
de aluguel, nas ações que tenham por fundamento exclusivo “a falta de pagamento de aluguel e acessório da locação no
vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em
caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” Denota-se, portanto, que são requisitos para o
despejo liminar, em caso de falta de pagamento: (i) depósito de caução correspondente a 3 aluguéis; e (ii) ausência de garantia.
Presentes tais requisitos, autoriza a lei a concessão liminar do desalijo, sem oitiva da parte contrária, facultada à parte elidir a
liminar por meio da purgação da mora dentro do prazo de 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel. A espécie envolve
locação residencial, fundada em contrato escrito, que expressamente consignou que “em garantia ao fiel cumprimento de cada
uma das obrigações assumidas neste contrato e, especificamente do pagamento dos aluguéis, é estabelecida a caução de 03
(três) meses de alugueres que soma a quantia de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), que ficará em poder do
locador até o final da locação (...)” (fls. 21/23). Portanto, como bem decidiu o Juiz a quo, não preenche o agravante os requisitos
para o desalijo liminar, pois há garantia locatícia, cujo exaurimento, ao que tudo indica, não sobreveio, porquanto os valores
dos alugueis foram pagos com atraso, conforme os recibos de fls. 31/33. Desse modo, a dívida do agravado não suplanta e em
momento algum suplantou o valor da garantia prestada. No mais, embora seja possível, em tese, a concessão da liminar com
fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil nas ações de despejo, não se vislumbra in casu, a existência de fundado
receio de dano irreparável, que autorize, sem a oitiva da parte contrária, o desalijo. Embora seja verossímil a alegação de
inadimplemento das prestações locatícias e encargos, a mera existência de dívida não caracteriza, por si só, situação de dano
irreparável ou de difícil reparação, mormente no caso em tela, em que o contrato está garantido por caução. Assim, ausentes os
requisitos legais que autorizam a concessão liminar do despejo, descabida a antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera
pars. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: JOAO LUIZ
ZONTA (OAB: 80296/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 3º andar
Nº 2192987-10.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: JOAO DE DEUS
CARDOSO - Agravado: BANCO ITAUCARD S.A. - Trata-se de tempestivo agravo de instrumento, isento de preparo, com pedido
de efeito ativo, interposto contra a r. decisão de fls. 12/13, que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada inaudita
altera parte, por entender que a demanda exige maior aprofundamento, sendo razoável que se aguarde a complementação da
relação processual por meio da citação da parte contrária. Sustenta o agravante, em síntese, que, ao tentar realizar a venda de
seu automóvel (PARATI CL ano de fabricação 1987) para um terceiro, teve obstado o pedido de transferência junto ao DETRAN,
em razão do apontamento indevido de gravame (alienação fiduciária) em favor do BANCO ITAUCARD S.A., ora agravado, o que
teve por consequência o congelamento do negócio. O agravante alega que desconhece as origens da mencionada alienação
fiduciária e afirma que o gravame foi lançado por equívoco, pois, embora faça referência à mesma placa (BSS-4345), ao mesmo
número de Chassi (9BWZZZ30ZHT045432) e ao mesmo código RENAVAM (401820858) de seu automóvel (PARATI CL ano de
fabricação 198), diz respeito a veículo diverso (GOL CL 1.6 ano de fabricação 1991), tendo como devedor fiduciário pessoa que
o agravante alega desconhecer. Pugna, diante disso, pela antecipação de tutela inaudita altera parte para obrigar o agravado
a promover imediatamente a retirada do gravame, por entender que “Eventual manutenção da decisão agravada impede que o
Agravante efetue a venda do veículo, mesmo já tendo novos interessados na aquisição do bem e estando o mesmo precisando
finalizar essa venda” (fls. 6). É o relatório. Por decisão monocrática, estou a negar seguimento ao recurso, com fulcro no
permissivo do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, aqui incidente, vez que manifestamente improcedente. Cuidase de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por JOAO DE DEUS CARDOSO contra BANCO ITAUCARD S.A.,
ainda não citado, em que se busca compelir o réu a retirar dos cadastros do DETRAN o apontamento de alienação fiduciária
que incide de maneira equivocada sobre o veículo da marca Volkswagen, modelo Parati CL ano de fabricação modelo 19871987, de propriedade do autor, bem como a repará-lo pelos danos materiais e morais sofridos. A r. decisão agravada indeferiu
a antecipação de tutela sem a oitiva da parte contrária por não vislumbrar periculum in mora que impeça a concessão ulterior
da medida, contra o que o autor ora se insurge, no entanto, sem razão. É pacífico que a antecipação de tutela, sem oitiva da
parte contrária, é medida excepcional, porque provoca diferimento do contraditório, razão pela qual só é deferida quando há
prova inequívoca da verossimilhança das alegações ou risco severo de perecimento de direito. A respeito, Nelson Nery Junior e
Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: “a antecipação pode ser dada inaudita altera parte ou depois de justificação prévia,
caso o juiz a entenda necessária. A liminar dada sem a ouvida da parte contrária deve ser concedida quando a citação do réu
puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência for de tal ordem que não pode esperar a citação e resposta do réu.” No
caso concreto, porém, não vislumbro presente o receio da ineficácia do provimento final para conceder a tutela específica ao
agravante inaudita altera parte porquanto não reconheço urgência que recomende a apreciação do pedido antes da citação,
visto que esta (citação) não tornará ineficaz o deferimento da medida em tempo oportuno. Além disso, prematuro concluir, antes
da formação do contraditório, o cabimento do direito pleiteado pelo autor, o que impõe aguardar a citação e manifestação do
réu, que agregará elementos que auxiliarão o Juiz na avaliação acerca da verossimilhança das alegações. Ante o exposto,
nego seguimento ao recurso. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Kelismar Leal Cardoso Dias (OAB:
272457/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 3º andar
Nº 2194778-14.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JOSÉ
GOMES DE OLIVEIRA - Agravado: OSCAR JORGE BERGGREN - DECISÃO MONOCRÁTICA N° 17.035 Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 12, que, ao apreciar embargos de declaração opostos pelo recorrente, indeferiu
o pedido de expedição de carta rogatória a ser cumprida em Detroit, no Estado de Michigan, Estados Unidos, junto ao “Detroit
Medical Center International Services”, ao fundamento de que não seria o caso da adoção de tal medida, “pois documentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º