Disponibilização: quarta-feira, 30 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1978
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as formalidades legais. Int. Mauá, 28 de setembro de 2015. - ADV: LUCIANE TAVARES DO NASCIMENTO (OAB 185294/SP),
SIDNEI APARECIDO PORTO DE SOUZA (OAB 142339/SP), ELENICE LISSONI DE SOUZA (OAB 115302/SP)
Processo 1001417-09.2014.8.26.0348 - Monitória - Cheque - Edivaldo José Boareto ME - Rodrigo Gonçalves de Oliveira Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado a fls. 64/65 pelas
partes nestes autos da ação MONITÓRIA promovida por EDIVALDO JOSE BOARETO-ME em face de RODRIGO GONÇALVES
DE OLIVEIRA. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo
Civil. Diante da preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado desta decisão. Custas na forma da lei. Oportunamente, ao
arquivo feitas as devidas anotações e comunicações. P.R.I. Maua, 28 de setembro de 2015. - ADV: THAIS ROSSI BOARETO
(OAB 323147/SP)
Processo 1001494-81.2015.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.F.S. - R.J.B.S. - M.P.E.S.P. Vistos. Trata-se de demanda proposta por G.F.S. em face de R.J.B.S., representado por J.B.S., alegando, em síntese, que
teve sua capacidade financeira reduzida, pois teve outra filho e não tem como continuar pagamento ao requerido a pensão
alimentícia equivalente a 50% de um salário mínimo em caso de desemprego e trabalho sem vínculo empregatício e 27,5%
de seus rendimentos líquidos, para a hipótese de desempenho de atividade com vinculo empregatício, como fixado nos autos
do processo nº 0001059-03.2010, ordem nº 107/2010, que tramitou por este Juízo. Objetiva-se, assim, a procedência para
que o dever alimentar seja reduzido para a quantia mensal de 20% do salário mínimo em caso de desemprego, trabalho
autônomo ou sem vínculo empregatício e 15% dos rendimentos líquidos para a hipótese de desempenho de atividade com
vinculo empregatício. O pedido de concessão de gratuidade de justiça foi deferido e a antecipação dos efeitos da tutela
indeferido (fls.28/29). Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, esta restou infrutífera (fl.39/40). O réu apresentou
defesa, alegando que necessita dos alimentos no patamar fixado, que o requerente trabalha como cantor de funk, não paga
corretamente a pensão e que sua genitora está desempregada. No mérito pleiteou a improcedência (fls.41/45). Houve réplica
(fls.79/83). Instadas a especificarem provas as partes se manifestaram às fls.92/93 e 94. É o breve relatório. Concedo ao réu
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Ciência ao réu dos documentos juntados com a réplica às fls. 84/85. No mais, as
partes são legítimas e estão bem representadas. À vista do quanto exposto pelas partes e considerando a natureza da causa,
que cuida de direito indisponível, ficam fixados os pontos controvertidos como: a possibilidade do demandante em continuar
pagando e a necessidade do demandado em receber os alimentos no patamar como fixados. Assim, designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 11 de novembro de 2015, às 16:00 horas, a realizar-se perante este Juízo, situado no
endereço do cabeçalho. O comparecimento do autor e da genitora do réu para prestarem depoimento pessoal, sob pena de
confesso, bem como das testemunhas arroladas às fls.92/93 e 94, deverá ser providenciado por seus respectivos patronos,
independentemente de intimação. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/
SP), PAULA DE FRANÇA SILVA (OAB 200371/SP)
Processo 1001571-90.2015.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Nivaldo Messias dos Reis
- - Elisangela Evaristo de Aguiar - Robson Paulino - - Prefeitura do Municpio de Mauá - Fazenda Pública Municipal - - Hospital
Nardini - - Hospital Estadual Mário Covas de Santo André - Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e
materiais em razão de erro médico e negligência imputado aos réus, que, sustentam os autores, culminou com o óbito da filha
com 45 dias de vida. Com a contestação, o réu HOSPITAL ESTADUAL MÁRIO COVAS promove o chamamento à NOBRE
SEGURADORA DO BRASIL S.A. Na dicção do art. 70, III do Código de Processo Civil, a denunciação da lide deve ser admitida
quando o denunciado estiver obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda. Nesse caso, tratandose de denunciação da lide à seguradora, em ação de indenização que se encontra coberto pela apólice de seguro apresentada
(fls.147/179), mostra-se plenamente cabível a intervenção pretendida. Assim, defiro a denunciação e determino a inclusão no
cadastro processual de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. Providencie o demandado Hospital Estadual Mário Covas,
no prazo de cinco dias, o recolhimento da taxa de postagem. Após, cite-se a litisdenunciada, via postal, para, se desejar,
apresentar resposta ao pedido e à denunciação em quinze dias, sob pena de prosseguimento do feito. Sem prejuízo, nos termos
de f.229, retifique-se o polo passivo para constar FUNDAÇÃO DO ABC - COMPLEXO HOSPITALAR DE MAUÁ - COSAM, em
substituição ao Hospital Nardini. Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se. - ADV: DAWIS PAULINO DA SILVA
(OAB 159926/SP), AILTON CAPASSI (OAB 194908/SP), ELIANE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 239432/SP), KARINA
LANZELLOTTI SALEME LOSITO (OAB 249410/SP), DELFINO MORETTI FILHO (OAB 45353/SP)
Processo 1001587-44.2015.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Ernandes Gildo da Silva - Erlandio
Ancelmo Duarte - Vistos. Concedo ao autor o prazo de sessenta dias, conforme requerido a fls. 70. Int. - ADV: ELANE MARIA
SILVA (OAB 147244/SP)
Processo 1001693-06.2015.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Mariana Gonçalves Teixeira
- Carlos Ataide da Cruz - LUIZ CARLOS DE CARVALHO - Vistos. Diante da notícia de que o réu procedeu à quitação do
débito, e diante do pedido do autora que equivale à desistência, homologo o pedido e, sem resolução de mérito, julgo extina a
demanda, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. Sem custas, já recolhidas, ou condenação ao pagamento de honorários
advocatícios. Ante a preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado desta decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.R.I. Maua, 24 de setembro de 2015. - ADV: ANA MARIA SENTOMA ALVES (OAB 210610/
SP), JOAO FELICIO ALVES (OAB 137176/SP), CAIO EDUARDO FELICIO CASTRO (OAB 325800/SP)
Processo 1001959-90.2015.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Mauricio
Naja Anda - Tim Celular S/A - Vistos. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Cadastre-se. Cite-se a ré, por
via postal, para os termos da ação proposta, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de
presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSÉ ARIMATEIA MARCIANO (OAB 192118/SP)
Processo 1002003-12.2015.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.S.R.N. - A.R.N. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO DE ALIMENTOS - fixação e
exoneração de fls.34/35, entabulado pelas partes. Em consequência, JULGO EXTINTA esta ação de Alimentos - Lei Especial nº
5478/68, promovida por L.A.S.R.N., representada por L.I.B.N., em face de A.R.N., nos termos do artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil. Diante da preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado desta decisão. Certifique-se. Oficie-se à empregadora
do réu. Conste no ofício que ele servirá como ordem para desconto da pensão alimentícia a qualquer empresa que o requerido
venha a prestar serviços ou ao INSS, podendo ser impresso e encaminhado por qualquer das partes interessadas. Consignese que alterações na conta bancária para depósito da pensão poderão ser comunicadas diretamente pela representante legal
da(s) criança(s) à empregadora do réu ou ao INSS, sendo desnecessária a intervenção judicial para tal fim. Cumprido, intime-se
os interessados para impressão do documento. Isento de custas. Sem condenação em honorários, pois ausente litigiosidade.
Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: MAURO SERGIO
MOREIRA (OAB 173795/SP), LEONARDO AGNELLO PEGORARO (OAB 185719/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º