Disponibilização: segunda-feira, 5 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 1981
1057
deste Tribunal de Justiça, na sessão de 15.9.2015, rel. o Des. EDSON BRANDÃO, no julgamento do Mandado de Segurança n.
2144220-38.2015.8.26.0000, da Comarca de Jacareí, enfrentou a questão. Transcrevo a seguir manifestação daquele Colegiado:
“(...) Em caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, não cabe a concessão de liberdade provisória ou fiança. O
impedimento não decorre de interpretação, disto ou daquilo, mas do escorreito cumprimento de texto expresso de lei que veda
a concessão desse benefício. É que o artigo 44 da nova Lei de Tóxicos determina (que) ‘Os crimes previstos nos arts. 33, caput
e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a
conversão de suas penas em restritivas de direitos’ (...)”. Em reforço do argumento, um elevado precedente do Col. Pretório
Excelso, em que rel. o Min. Enrique Ricardo Lewandowski, vide o HC 108.652/PE, 9.8.2011: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME HEDIONDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO
LEGAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I O indeferimento do pedido de
liberdade provisória, além de fundar-se na vedação legal prevista no art. 44 da Lei 11.343/2006 também destacou a necessidade
de se preservar a ordem pública, em razão da reiteração criminosa. II Além disso, convém destacar que, apesar de o tema ainda
não ter sido decidido definitivamente pelo Plenário desta Suprema Corte, a atual jurisprudência desta Primeira Turma permanece
inalterada no sentido de que é legítima a proibição de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, uma
vez que ela decorre da inafiançabilidade prevista no art. 5º, XLIII, da Carta Magna e da vedação estabelecida no art. 44 da Lei
11.343/2006. Precedentes. III Ordem denegada”. O Excelso Pretório teria, mais à frente, mitigado a extensão do art. 44 da lei
11.343/2006, o que, no entanto, não importou dizer que, uma vez presentes os elementos autorizadores da prisão preventiva,
seria dado outorgar-se ao suspeito o benefício ora impugnado em todas as oportunidades que se antevisse esta ou aquela
reprimenda. Impossível dissociar por completo o debate sobre o fato da quantidade de estupefacientes. E aqui o direito
ministerial avulta, exsurge. A natureza lesiva do entorpecente apreendido (fl. 50), droga, aliás, de elevado poder viciante e
alucinógeno, é um relevante fator que, somado à grande quantidade de porções do material tóxico capturado e às circunstâncias
em que se deu a prisão em flagrante - em ponto de venda de drogas -, potencializam a eventual perniciosidade social do
suspeito, autorizando a constrição a bem da ordem e saúde pública, quanto mais sendo pessoa que, recentemente, tornou-se
maior de idade (9.10.1995) e, ainda na menoridade, cf. certidões de fl. 39 e seguintes, respondeu ação socioeducativa que
correu em Vara da Inf. E Juventude, por três homicídios qualificados tentados, tendo sido internado em razão disso, admitindo,
ao ser preso nestes autos, que também já teria tido mais outra passagem pela mesma modalidade infracional ora tratada. Este
quadro envolvendo o encontro de grandes quantidades, os depoimentos coesos dos milicianos (ainda por ser confirmados sob o
pálio do contraditório), depoimentos relativos a alguém que já teve experiências na Justiça, mais a interposição do recurso em
sentido estrito pelo Dr. Promotor de Justiça, autorizam, excepcionalmente, preservado os elevados convencimentos do MM Juiz
e dos colegas de Câmara Criminal, a outorga da liminar, em sentido diverso ao da jurisprudência referida na abertura deste
despacho, porque teleologicamente as situações destes autos e daqueles precedentes não são as mesmas. Respeitosamente,
então, monocraticamente e ad referendum da turma recursal, CANCELO a liberdade provisória deferida em 1º grau para recolher
preventivamente GUILHERME SANTANA DA SILVA, em apreço à segurança pública, para garantir a instrução e, se o caso, a
própria aplicação da lei penal, comunicando-se ao MM Juiz na origem, assim, pois, DEFERIDA a liminar no bojo deste mandamus.
Oficie-se incontinenti. E porque toda a prova preconcebida está nos autos, sempre com o mais elevado respeito, dispenso
informações judiciais, oficiando-se à origem para que o MM Juiz, oficialmente, comunique o increpado e sua defesa sobre a
presente impetração, para que, em querendo, intervenham neste Mandado de Segurança, bem como para que o MM Juiz, com
a urgência possível, dado o presente teor, remeta para exame nesta instância o recurso em sentido estrito interposto pelo
Ministério Público. Ao r. parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos para voto. Int. São Paulo, 30 de setembro
de 2015. ROBERTO SOLIMENE relator - Magistrado(a) Roberto Solimene - 10º Andar
Nº 2204899-04.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Ribeirão Preto - Impetrante: Kelli Cristina
Restino Ribeiro - Paciente: FERNANDO HENRIQUE RESTINO DOS SANTOS - Impetrante: Kelli Cristina Restino Ribeiro Vistos, Imputa-se ao paciente a prática de crime praticado sem violência, contudo, conforme pesquisa realizada junto ao Sistema
de Varas das Execuções Criminais do Estado de São Paulo - SIVEC, transparece que o paciente esteve preso anteriormente,
situação que precisa ficar aclarada nos autos, justificando-se a manutenção da prisão provisória. Assim, por ora, fica a liminar
indeferida. Requisitem-se as informações da autoridade judiciária indigitada coatora e, após, remetam-se os autos à Douta
Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Simão - Advs: Kelli Cristina Restino Ribeiro (OAB: 202450/SP) - - 10º
Andar
Nº 2205030-76.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Edvaldo de Jesus Impetrante: Ariovaldo de Oliveira - 2. É sabido que, para o pronto exame da legitimidade das alegações contidas na impetração
e o alcançamento da eficácia almejada, mister se faz a presença dos requisitos necessários à outorga da cautela - concessível
somente em casos excepcionais -, os quais não se vislumbram nesta etapa cognitiva sumaríssima, não aflorando dos autos, de
resto, ilegalidade manifesta. Indefiro, pois, a prestação jurisdicional buscada em caráter liminar. - Magistrado(a) Moreira da Silva
- Advs: Ariovaldo de Oliveira (OAB: 342394/SP) - 10º Andar
Nº 2205042-90.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Santo André - Paciente: Kaique de Santana
da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - São Paulo, 30 de setembro de 2015. “Habeas Corpus”
nº 2205042-90.2015.8.26.0000 Comarca: SANTO ANDRÉ 3ª VARA CRIMINAL Paciente: KAIQUE DE SANTANA DA SILVA
Impetrante: ELIZANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS Vistos. A defensora pública ELIZANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS impetra
o presente “habeas corpus” com pedido de liminar, em favor de KAIQUE DE SANTANA DA SILVA, alegando que o paciente está
sofrendo constrangimento ilegal por parte do d. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santo André, que converteu a prisão
em flagrante em preventiva. Objetiva, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, aduzindo, em síntese, ausência dos
requisitos autorizadores da custódia cautelar, fundamentação inidônea da decisão supra e violação do princípio da presunção
de inocência. Alega, ainda, que, se condenado, fará jus ao cumprimento de pena em regime mais brando. Subsidiariamente,
pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ressalta que o paciente é primário, ostenta bons antecedentes
e possui residência fixa. Ao que se verifica, o paciente foi preso em flagrante por suposta infração ao artigo 33, caput, da Lei
nº 11.343/2006. Como nos autos só existem as alegações do impetrante, não há como se avaliar a existência do “fumus boni
juris” e do “periculum in mora”. Portanto, como não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º