Disponibilização: terça-feira, 20 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1991
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consumidor, tal qual nos contratos individuais ou familiares. Atitude lesiva que autoriza a concessão dos danos morais. Estresse
emocional que no caso não configurou mero aborrecimento. Quantum indenizatório reduzido. Recursos parcialmente providos.”
[TJ/SP-2ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1024772-19.2014.8.26.0002, rel. Des. José Joaquim dos Santos, j. 04.08.2015]
Aliás, ao contrário do que tenta fazer crer a ré, a mensalidade referente ao mês de fevereiro de 2015 foi regularmente quitada
pela autora, conforme se verifica nos documentos de fls. 12/13. À vista de tais circunstâncias, é de rigor a condenação da
requerida na manutenção do contrato celebrado entre as partes. Nesse contexto, é certo que a requerente sofreu dano moral
pois os dissabores por ela experimentados foram além do razoável. Com efeito, a negativa de atendimento ao seu marido, no
momento em que este encontrava-se no centro clínico para a realização de um procedimento cirúrgico, é algo que extrapola o
mero aborrecimento. Portanto, demonstrada a ocorrência do dano moral causado pela requerida à autora, resta apenas apurar
o valor da indenização. A quantificação da indenização, em razão de dano moral, deve ser feita de forma proporcional ao grau
da culpa do agente, levando em consideração a extensão do dano, a sua repercussão, as circunstâncias do evento, bem como
o nível econômico das partes. Além disso, o magistrado deve se pautar pela razoabilidade, valendo-se do bom senso e
respeitando as peculiaridades de cada caso. A autora não declarou sua profissão, nem demonstrou sua renda. Por sua vez, a ré
é administradora de benefícios. Todos estes fatores devem ser devidamente sopesados, a fim de se evitar enriquecimento sem
causa por uma das partes. Assim, ponderando-se os critérios acima mencionados, mostra-se adequada indenização no valor
equivalente a R$2.000,00, uma vez que a quantia em questão não se mostra abusiva, diante da capacidade econômica das
partes, nem é ínfima em razão do dano causado e a sua repercussão. Além disso, a requerente comprovou que desembolsou o
montante de R$400,00 para que o seu marido fosse submetido ao procedimento cirúrgico (fls. 16), quantia esta que lhe deve ser
restituída. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a ré a: a) manter o plano de saúde contratado entre as
partes; b) pagar à autora indenização por danos materiais na quantia de R$400,00, a qual deve ser atualizada pela tabela
prática de débitos judiciais do Tribunal de Justiça desde a data do desembolso (02.03.2015) e acrescida de juros de mora de 1%
ao mês a contar da citação; e c) pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$2.000,00, o qual deve ser atualizado
pela tabela prática de débitos judiciais do Tribunal de Justiça desde a data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida
de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Por consequência, torno definitiva a decisão de antecipação dos efeitos da
tutela de fls. 18. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde já, consigno que, havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à
interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro
grau de jurisdição. O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: a) 1% sobre o valor da causa ou o
valor mínimo correspondente a 5 UFESPs; b) 2% sobre o valor da condenação ou o mínimo correspondente a 5 UFESPs; e c)
porte de remessa e retorno, nos termos do art. 4º, I e II, e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, c/c os arts. 42 e 54 da Lei nº
9.099/95. Custas de preparo: a) R$174,00 (1% do valor da causa); b) R$106,25 (2% do valor da condenação valor mínimo); e c)
R$32,70 (porte de remessa e retorno 1 volume). P.R.I.C. - ADV: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308/BA)
Processo 0001907-60.2015.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Natália Alves dos Santos - Companhia Brasileira de Distribuição (Hipermercado Extra) - - Tec Toy S.A. - - Virginia
Surety Cia de Seguros - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Cabe, no presente
caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária
a produção de provas em audiência. Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo
necessária maior dilação probatória. A autora afirma que, em 04.01.2014, adquiriu da ré Companhia Brasileira de Distribuição
um tablete fabricado pela requerida Tec Toy. Argumenta que, na ocasião da contratação, aderiu à garantia estendida oferecida
pela ré “Virginia Surety Cia de Seguros”, desembolsando o montante total de R$339,05 na aquisição do referido aparelho.
Todavia, argumenta que o produto apresentou vícios, pois não salva jogos, aplicativos e arquivos. Sustenta que, em 12.01.2015
e 25.02.2015, encaminhou o produto, via correio, à assistência técnica autorizada das requeridas, mas os mencionados vícios
não foram sanados. Assim, requer a resolução do contrato e a devolução da quantia paga. A requerida Tec Toy, preliminarmente,
argui a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustenta a perda da garantia contratual. Por sua vez, a requerida Companhia
Brasileira de Distribuição, preliminarmente, argui a sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência da ação.
Já a ré “Virginia Surety Cia de Seguros”, apesar de citada, não compareceu à audiência de conciliação designada, tendo sido
decretada a sua revelia. Inicialmente, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, pois é possível, em tese, a
pretensão de declaração de resolução contratual fundada em inadimplemento do fornecedor de produtos. Da mesma forma,
rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, uma vez que, em tese, todos os integrantes da cadeia de fornecimento
de produtos são solidariamente responsáveis por vícios de fabricação neles existentes, nos termos do art. 18 do Código de
Defesa do Consumidor. No mérito, a pretensão da requerente é procedente. Tendo em vista as alegações das partes, é evidente
a relação de consumo existente entre elas, razão pela qual se aplicam ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, restou incontroversa a aquisição pela requerente do produto comercializado pelas rés Tec Toy e Companhia
Brasileira de Distribuição (fls. 3). Também é incontroverso que a autora, no momento da contratação, aderiu à garantia estendida
ofertada pela requerida “Virginia Surety Cia de Seguros” (fls. 11). Assim, tendo em vista a verossimilhança das alegações da
autora, bem como a demonstração de que ela buscou a solução dos problemas descritos na inicial (fls. 7/10), competia às rés
demonstrar que os vícios existentes no aparelho em comento foram efetivamente solucionados, nos termos do art. 6º, VIII,
da mencionada lei. Entretanto, nenhuma prova foi produzida pelas requeridas, as quais nem mesmo apresentaram em suas
contestações qualquer explicação para os problemas descritos pela autora referente ao produto, limitando-se a sustentar a
perda da garantia contratual. Quanto a este aspecto, é importante salientar que, independentemente do vencimento do prazo
da garantia contratual, as rés permanecem responsáveis pela média de vida útil do bem, em razão da garantia legal prevista no
art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a requerente comprovou suficientemente que, não obstante tenha
facultado às rés a possibilidade de solução dos defeitos apontados, estes não foram sanados. Dessa forma, considerando que
as regras de experiência comum indicam que um tablete possui vida útil muito superior a um ano, bem como considerando a
inexistência de indícios de que os vícios em questão decorram de mau uso do produto, ficou suficientemente demonstrado que
os referidos problemas decorrem de vício de fabricação. Por conseguinte, é de rigor a resolução do contrato, com a consequente
restituição das partes ao estado anterior. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para declarar a resolução do contrato
celebrado entre as partes, bem como para condenar as rés, solidariamente, a restituir à autora o valor total de R$ R$339,05, o
qual deve ser atualizado pela tabela prática de débitos judiciais do Tribunal de Justiça desde a data de cada desembolso (fls.
6) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem prejuízo, fica facultado às rés a retirada do produto
que foi comercializado à autora, no prazo de 30 dias, em dia e hora a serem agendados diretamente com ela, sob pena do seu
perdimento. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Desde
já, consigno que, havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º