Disponibilização: quarta-feira, 21 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 1992
2767
por escrito, no prazo da resposta. Intimem-se. - ADV: JOSIANE HIROMI KAMIJI (OAB 240224/SP), FERNANDO QUINTELLA
CATARINO (OAB 243796/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO THAIS FEGURI KRIZANOWSKI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO SERGIO HAUY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0106/2015
Processo 0002040-34.2014.8.26.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gustavo Petrolini Calzeta - Vistos. Fls.
65/66: Ciente. Constata-se que a fls. 62, foi proferido a seguinte decisão: “Fls. 57/58 e 60/61: Ciente. O exequente protocolou
a petição de fls. 60/61, manifestando em síntese que, tendo em vista que executado efetuou depósito em conta corrente,
quitando o seu débito, requerendo a extinção dos presentes autos.Requereu ainda, em síntese, seja o executado intimado
pessoalmente a retirar junto aos autos o cheque em questão, bem como seja informado que o mesmo, deverá providenciar
o cancelamento das pendências em relação ao titulo em questão junto à instituição financeira, ao Banco Central, Cartório de
Protesto e demais instituições, assim como o pagamento de eventuais custas para tanto. Ante o exposto, julgo por sentença
extinto os presentes autos de Ação, o que faço com fundamento no art. 269, III, c.c. os artigos 794, inciso I e 795, “caput”,
todos do CPC. Dou por levantado a penhora de fls. 22. No tocante ao pedido do exequente em relação ao cancelamento das
pendências supramencionada o mesmo é de ser indeferido, haja vista que nos autos não existe nenhuma determinação judicial
determinado a inclusão do nomes do executado. Além do mais se houver alguma pendência, cabe a ele exequente proceder os
cancelamentos. P. R. I. e transitada em julgado e expeça-se ficha memória, aguardando-se o prazo de 90 dias para destruição
dos demais documentos.” O exequente a fls. 65/66, informou o pagamento do valor devido pelo executado, bem como pleiteou a
intimação do executado para este retirar junto aos autos o cheque em questão, bem como ser informado que o mesmo, ou seja,
o próprio executado, deverá providenciar o cancelamento das pendências em relação ao titulo em questão junto à instituição
financeira, ao Banco Central, Cartório de Protestos e demais instituições, assim como o pagamento de eventuais custas . Ocorre
que, nesta r. Decisão restou indeferido o pedido referente ao cancelamento das pendências em relação ao título em questão
junto à instituição financeira, Banco Central, Cartório de Protestos e demais instituições, assim como o pagamento de eventuais
custas para tanto, sob o fundamento de que não houve nenhuma determinação judicial nos presentes autos para a inclusão do
nome do executado. Compulsando os autos verifica-se que como consta da sentença supramencionada “não existe nenhuma
determinação judicial determinado a inclusão do nome do executado. Além do mais se houver alguma pendência, cabe a ele
exequente proceder os cancelamentos”, esclarecendo se for em relação ao título executivo dos presentes autos. Ante o exposto,
mantenho a decisão de fls. 63 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. - ADV: GUSTAVO PETROLINI CALZETA (OAB
221214/SP)
Processo 0003483-25.2011.8.26.0205/02 - Impugnação ao Cumprimento de Decisão - Banco Panamericano Administradora
de Castões de Crédito Ltda. - Vanessa Ferreira da Silva Leite - Vistos.Fls. 189, 191 e 193: Ciente. Compulsando os autos
constata-se que, pelo despacho de fls. 186, o executado foi intimado para providenciar o deposito dos honorários do perito, no
valor de R$ 500,00, no prazo de dez (10) dias. Às fls. 189, o executado peticiona impugnando a realização da perícia contábil,
alegando, em síntese que trata-se de simples cálculo aritmético que poderá ser realizado pela D. Contadoria Judicial e que, não
obstante, a diferença nos cálculos apontados pela parte exequente e a parte executada perfaz o valor de R$ 276,00, de modo
que torna-se descabido o pagamento de honorários provisórios arbitrados em R$ 500,00. Requereu, ainda, que seja riscado
da contracapa dos autos o nome da Dra. Alessandra Francisco de Melo Franco, OAB/SP. nº 179209, bem como que todas as
publicações e intimações neste feito sejam realizadas, exclusivamente, em nome do Dr. Ricardo Malachias Ciconelo, OAB/SP.
Nº 130.857, sob pena de nulidade. Verifica-se ainda, dos autos que foram feitos dois (02) depósito em conta judicial, no valor de
R$ 500,00, cada uma, (fls. 191 e 193). Esclareça-se ao executado que esta Comarca não possui Departamento de Contadoria,
ficando deste modo prejudicado o pedido do mesmo. Ante o exposto e tendo em vista constar o nome do Dr. Ricardo Malachias
Ciconelo, OAB/SP. nº 130.857 na procuração de fls. 51/51vº, defiro o pedido do executado para que exclua o nome da Dra.
Alessandra Francisco de Melo Franco, OAB/SP. nº 179209, para que doravante todas todas as publicações e intimações neste
feito sejam realizadas, exclusivamente, em nome do mesmo, devendo a serventia providenciar as retificações necessárias,
certificando-as.Tendo em vista que a Comarca não dispõe de Departamento de Contabilidade, indefiro o pedido do executado
no tocante a conferência do cálculo, por falta de amparo legal. Intime-se o executado para que, no prazo de cinco (05) dias, se
manifestar sobre os valores depositados em conta judicial (fls. 191 e 193), a que titulo foram depositados, diante da impugnação
da realização pericial contábil supramencionada, sob pena de que no silêncio será entendido que corresponde a diferença havida
para satisfação do débito e devolução do saldo remanescente ao executado. Int. - ADV: RICARDO MALACHIAS CICONELO
(OAB 130857/SP), FABIO SCHUINDT FALQUEIRO (OAB 149990/SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB
179209/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO THAIS FEGURI KRIZANOWSKI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO SERGIO HAUY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0105/2015
Processo 0001151-46.2015.8.26.0205 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Injúria A.C.P.S. e outro - P.H.H.A. - Vistos. Fls. 34/89 e 90: Ciente.Intime-se os querelantes para se manifestarem no prazo de dez (10)
dias.Int. - ADV: JULIANO TOKUDA KOUICHI (OAB 289425/SP), FABRICIO GUSTAVO ALVES, VALDEIR FRANCISCO DE LIMA
(OAB 347118/SP)
Processo 0001613-71.2013.8.26.0205 (020.52.0130.001613) - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - E.J.O.
- Vistos.Reanalisando os autos, verifico que o sentenciado foi condenado como incurso no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 à
pena de três meses de prestação de serviços à comunidade. Porém, às fls. 154 a pena acima foi convertida em privativa
da liberdade pelo mesmo tempo. Ocorre, que a lei suso referida não prevê a conversão da pena restritiva de direitos em
privativa da liberdade, motivo pelo qual torno sem efeito a decisão de fls. 154, para converter a pena inicialmente imposta em
ADVERTÊNCIA. Expeça-se alvará de soltura e depreque-se a realização da audiência de advertência. Int. - ADV: CLEOVALDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º