Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 1997
1368
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GUILHERME PIÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROMMEL BERGAMO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0207/2015
Processo 0015553-86.2015.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - Renan
Ricci Alves - Vistos. Analisando a resposta à acusação apresentada pela Defesa, não verifico nenhuma das situações que
autorizariam a absolvição sumária do réu, de que trata o artigo 397 do Código de Processo Penal. Concedo ao acusado os
benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 27 de abril de 2016, às 13:45 horas. Intimem-se. - ADV: WILSON APARECIDO RUZA (OAB 49270/SP), MAGALI INES
MELHADO RUZA (OAB 131146/SP)
Processo 0018482-92.2015.8.26.0576 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Leandro Ramos dos Santos - Vistos. Em prosseguimento designo o próximo dia 04 de abril de 2016, às 15:55 horas, para
audiência de instrução e julgamento, determinando a citação pessoal do acusado, intimando-se também o Ministério Público e a
Defesa a respeito da data designada. Intimem-se e requisitem-se. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO NARCISO (OAB 300755/SP)
Processo 0018738-35.2015.8.26.0576">0018738-35.2015.8.26.0576 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins André Guilherme Torres - - Paulo Augusto Silva Souza - - Jamison Cales Menezes - - Yukarem Emily Costa Barbosa - Vistos. A
defesa preliminar dos réus já se encontram nos autos às páginas 245/282 e 285/292. Alegam os acusados YUKAREM EMILY
COSTA BARBOSA e ANDRÉ GUILHERME TORRES em preliminar, inépcia da denúncia. A denúncia atende perfeitamente às
exigências do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo aos acusados terem clara ciência das condutas ilícitas que lhes
são imputadas, garantindo-se-lhes o livre exercício do contraditório e da ampla defesa, aliás, o que foi inteiramente exercido
pelos combativos advogados. Inexiste, pois, a alegada inépcia da peça acusatória. Pretendem mais, juntamente com o corréu
PAULO AUGUSTO SILVA SOUZA, ainda em sede de preliminar, a desclassificação suas condutas para aquela prevista no
art. 28 da Lei 11.343/ 2006. Tal pretensão não pode ser atendida, ao menos nesta oportunidade, pois, para se chegar a essa
conclusão, necessária se torna a produção das provas. Assim, REJEITO as preliminares arguidas. Os demais argumentos
expostos pelas defesas referem-se ao mérito da causa e serão apreciados quando da prolação da sentença. Há, portanto,
justa causa para o exercício da ação penal. Posto isto, RECEBO A DENÚNCIA e designo o próximo dia 12 de abril pf., às
13:30 horas, para audiência de instrução e julgamento. INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de justiça gratuita do corréu
Paulo Augusto Silva Souza ante a ausência de declaração de pobreza. Citem-se. Sem prejuízo da designação de audiência,
e diante da alegação de dependência e dos requerimentos formulados pelas Defesas, determino a instauração do incidente
de dependência de drogas com relação ao réus Yukarem Emily Costa Barbosa, André Guilherme Torres e Paulo Augusto Silva
Souza e incidente de insanidade mental em relação ao corréu André Guilherme Torres. Expeçam-se portarias, processando-se
em autos apartados. COM RELAÇÃO AO EXAME DE DEPENDÊNCIA DE DROGASDOS CORRÉUS YUKAREM EMILY COSTA
BARBOSA, ANDRÉ GUILHERME TORRES e PAULO AUGUSTO SILVA SOUZA, FORMULO OS SEGUINTES QUESITOS: 1- Os
réus Yukarem Emily Costa Barbosa, André Guilherme Torres e Paulo Augusto Silva Souza eram, ao tempo da ação, em razão
de dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, inteiramente incapazes de entenderem
o caráter ilícito do fato ou de determinarem-se de acordo com esse entendimento? 2- Os réus Yukarem Emily Costa Barbosa,
André Guilherme Torres e Paulo Augusto Silva Souza, ao tempo da ação, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente
de caso fortuito ou força maior, de droga, estavam privados da plena capacidade de entenderem o caráter ilícito do fato ou de
determinarem-se de acordo com esse entendimento? 3- Constatada a incapacidade total ou parcial dos agentes, nos termos
dos quesitos anteriores, ela se restringe ao uso de drogas ou se estende à traficância? Justifique. 4- Qual é o tratamento
indicado? Internação ou tratamento ambulatorial? COM RELAÇÃO AO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO CORRÉU
ANDRÉ GUILHERME TORRES, FORMULO OS SEGUINTES QUESITOS: a) O réu era, ao tempo da ação, por motivo de doença
mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento ? b) O réu, ao tempo da ação, por motivo de perturbação da saúde mental
ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava privado da plena capacidade de entender o caráter criminoso
do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento ? Em caso positivo, defina o grau de redução da capacidade
de entendimento ou autodeterminação (grave, médio ou leve). c) Havendo resposta afirmativa para algum dos dois primeiros
quesitos, a incapacidade (total ou parcial) decorre do uso voluntário ou culposo de drogas ? c.1) Caso seja decorrente do uso de
drogas e considerando que, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool
ou substância de efeito análogo, como a droga, não exclui a imputabilidade, indaga-se: Trata-se de intoxicação crônica ? c.2)
Pode-se afirmar, neste caso, que em razão da dependência de drogas o réu passou a sofrer de uma doença mental ou perturbação
da saúde mental que compromete a sua capacidade de entendimento ou autodeterminação ? d) Constatada a incapacidade total
do agente, qual é o tratamento indicado ? Internação ou tratamento ambulatorial ? e) Constatada a incapacidade parcial do
agente, este necessita de especial tratamento curativo ? Internação ou tratamento ambulatorial ? Nomeio os defensores dos
réus Yukarem Emily Costa Barbosa, André Guilherme Torres e Paulo Augusto Silva Souzar, respectivamente, Dr. Marcos Robson
Barbosa - OAB/SP nº 348.904 (réus Yukarem e André), e Dr. Arthur Aparecido Pitaro - OAB/SP nº 320.401 (réu Paulo), como os
seus curadores. Faculto às partes a apresentação de quesitos até o ato da diligência (artigo 176 do Código de Processo Penal).
Intimem-se e requisitem-se. Int. - ADV: ARTHUR APARECIDO PITARO (OAB 320401/SP), MARCOS ROBSON BARBOSA (OAB
348904/SP), CRISTINA BOGAZ BONZEGNO DE SOUSA (OAB 135346/SP)
Processo 0021496-84.2015.8.26.0576 (processo principal 0015761-70.2015.8.26) - Avaliação para atestar dependência de
drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Lucas Lima dos Santos - Intimada a defesa para se manifestar com relação ao
laudo de dependência de drogas juntados às páginas 21/23. - ADV: WILLIAM GIRARDI OLHÊ (OAB 215093/SP)
Processo 0028532-80.2015.8.26.0576 (apensado ao processo 0018738-35.2015.8.26) (processo principal 001873835.2015.8.26) - Avaliação para atestar dependência de drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Yukarem Emily Costa
Barbosa - Intimada a defesa para apresentar os quesitos nos autos incidentais de dependência de drogas em que é requerente
Yukarem Emily Costa Barbosa. - ADV: MARCOS ROBSON BARBOSA (OAB 348904/SP)
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