Disponibilização: quinta-feira, 5 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2001
2452
fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar anteriormente concedida às fls. 37/38.
Indefiro a baixa dos restritivos do veículo, visto não haver nestes autos determinação emanada deste Juízo para os referidos
apontamentos. Por fim, considerando-se que a desistência é ato incompatível com o direito de recorrer, nos moldes do art. 503
do CPC, declaro desde já o trânsito em julgado desta decisão. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com
as cautelas e anotações de praxe. P.R.I. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 0003164-64.2015.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Eder Cassio Romanini - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Contestação às fls. 48/69, à réplica no prazo legal. - ADV: ÉRICA TAKIZAWA TAIRA
(OAB 276777/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 0003209-68.2015.8.26.0416 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco SA - Vistos.
Fls. 64/66: nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, defiro a conversão da
ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial contra devedor solvente. Defiro, ainda, a inclusão no
polo passivo: a) da avalista Sul Participações e Empreendimentos Ltda e, b) da terceira garantidora Kler do Brasil Participações
Ltda ficando, desde já, consignado que a responsabilidade desta fica limitada ao valor do bem dado em garantia. Nesse sentido:
“Ação de cobrança fundada em contrato, escritura e duplicatas. Viabilidade da pretensão inicial em face da corré Carmen,
que figurou como terceira garantidora hipotecária, desde que limitada ao imóvel dado em garantia. Ausência de prova da
entrega da mercadoria relativamente a determinadas notas fiscais. Inviabilidade da condenação quanto a estes títulos. Recurso
parcialmente provido” (TJ/SP, Ap nº 0001930-84.2010.8.26.0040, de Araraquara, 20ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des.
LUIS CARLOS DE BARROS, j. em 2.2.2015) (grifo não original).; “Embargos à execução Pretensão de reforma da respeitável
sentença que julgou procedentes os embargos e julgou extinta a execução com relação à embargante Cabimento parcial Hipótese em que a embargante deve figurar no polo passivo TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Agravo
de Instrumento nº 2156070-89.2015.8.26.0000 -Voto nº 6 da execução, uma vez que deu em hipoteca bem de sua propriedade
como garantia da dívida de terceiro Legitimidade da embargante que decorre da possibilidade de expropriação do bem dado em
garantia Execução em relação à embargante limitada ao bem dado em garantia Embargos parcialmente procedentes Recurso
parcialmente provido” (TJ/SP, Ap nº 0019663-39.2011.8.26.0554, de Santo André, 13ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des.
ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA, j. em 17.10.2012). Proceda a Serventia as devidas retificações no tocante à classe/
assunto principal da ação e ao polo passivo. No mais, concedo, o prazo de 10 dias para o exequente apresentar planilha
atualizada do débito exequendo e recolher, se o caso, as custas iniciais em complemento. Diante da conversão, ora deferida,
REVOGO a liminar anteriormente concedida a fls. 58/59. Int. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0003210-53.2015.8.26.0416 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco SA - Vistos.
Fls. 68/70: nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, defiro a conversão da
ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial contra devedor solvente. Defiro, ainda, a inclusão no
polo passivo: a) da avalista Sul Participações e Empreendimentos Ltda e, b) da terceira garantidora Kler do Brasil Participações
Ltda ficando, desde já, consignado que a responsabilidade desta fica limitada ao valor do bem dado em garantia. Nesse sentido:
“Ação de cobrança fundada em contrato, escritura e duplicatas. Viabilidade da pretensão inicial em face da corré Carmen,
que figurou como terceira garantidora hipotecária, desde que limitada ao imóvel dado em garantia. Ausência de prova da
entrega da mercadoria relativamente a determinadas notas fiscais. Inviabilidade da condenação quanto a estes títulos. Recurso
parcialmente provido” (TJ/SP, Ap nº 0001930-84.2010.8.26.0040, de Araraquara, 20ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des.
LUIS CARLOS DE BARROS, j. em 2.2.2015) (grifo não original).; “Embargos à execução Pretensão de reforma da respeitável
sentença que julgou procedentes os embargos e julgou extinta a execução com relação à embargante Cabimento parcial Hipótese em que a embargante deve figurar no polo passivo TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Agravo
de Instrumento nº 2156070-89.2015.8.26.0000 -Voto nº 6 da execução, uma vez que deu em hipoteca bem de sua propriedade
como garantia da dívida de terceiro Legitimidade da embargante que decorre da possibilidade de expropriação do bem dado em
garantia Execução em relação à embargante limitada ao bem dado em garantia Embargos parcialmente procedentes Recurso
parcialmente provido” (TJ/SP, Ap nº 0019663-39.2011.8.26.0554, de Santo André, 13ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des.
ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA, j. em 17.10.2012). Proceda a Serventia as devidas retificações no tocante à classe/
assunto principal da ação e ao polo passivo. No mais, concedo, o prazo de 10 dias para o exequente apresentar planilha
atualizada do débito exequendo e recolher, se o caso, as custas iniciais em complemento. Diante da conversão, ora deferida,
REVOGO a liminar anteriormente concedida a fls. 62/63. Int. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0003212-23.2015.8.26.0416 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco SA - Vistos.
Fls. 63/65: nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, defiro a conversão da
ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial contra devedor solvente. Defiro, ainda, a inclusão no
polo passivo: a) da avalista Sul Participações e Empreendimentos Ltda e, b) da terceira garantidora Kler do Brasil Participações
Ltda ficando, desde já, consignado que a responsabilidade desta fica limitada ao valor do bem dado em garantia. Nesse sentido:
“Ação de cobrança fundada em contrato, escritura e duplicatas. Viabilidade da pretensão inicial em face da corré Carmen,
que figurou como terceira garantidora hipotecária, desde que limitada ao imóvel dado em garantia. Ausência de prova da
entrega da mercadoria relativamente a determinadas notas fiscais. Inviabilidade da condenação quanto a estes títulos. Recurso
parcialmente provido” (TJ/SP, Ap nº 0001930-84.2010.8.26.0040, de Araraquara, 20ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des.
LUIS CARLOS DE BARROS, j. em 2.2.2015) (grifo não original).; “Embargos à execução Pretensão de reforma da respeitável
sentença que julgou procedentes os embargos e julgou extinta a execução com relação à embargante Cabimento parcial Hipótese em que a embargante deve figurar no polo passivo TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Agravo
de Instrumento nº 2156070-89.2015.8.26.0000 -Voto nº 6 da execução, uma vez que deu em hipoteca bem de sua propriedade
como garantia da dívida de terceiro Legitimidade da embargante que decorre da possibilidade de expropriação do bem dado em
garantia Execução em relação à embargante limitada ao bem dado em garantia Embargos parcialmente procedentes Recurso
parcialmente provido” (TJ/SP, Ap nº 0019663-39.2011.8.26.0554, de Santo André, 13ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des.
ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA, j. em 17.10.2012). Proceda a Serventia as devidas retificações no tocante à classe/
assunto principal da ação e ao polo passivo. No mais, concedo, o prazo de 10 dias para o exequente apresentar planilha
atualizada do débito exequendo e recolher, se o caso, as custas iniciais em complemento. Diante da conversão, ora deferida,
REVOGO a liminar anteriormente concedida a fls. 57/58. Int. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0003213-08.2015.8.26.0416 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco SA - Vistos.
Fls.67/69: nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, defiro a conversão da
ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial contra devedor solvente. Defiro, ainda, a inclusão no
polo passivo: a) da avalista Sul Participações e Empreendimentos Ltda e, b) da terceira garantidora Kler do Brasil Participações
Ltda ficando, desde já, consignado que a responsabilidade desta fica limitada ao valor do bem dado em garantia. Nesse sentido:
“Ação de cobrança fundada em contrato, escritura e duplicatas. Viabilidade da pretensão inicial em face da corré Carmen,
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