Disponibilização: sexta-feira, 6 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IX - Edição 2002
675
Procedimento Ordinário - Furto (art. 155), QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA PAULO EDUARDO SILVA, PROCESSO
Nº 0029130-76.2010.8.26.0554, JUSTIÇA GRATUITA.
O MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Santo André, Estado de São Paulo, Dr. Jarbas Luiz dos Santos, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Réu: Paulo Eduardo
Silva, R MAJOR ROBERTO DOS SANTOS, 380 388, JARDIM BRASIL - CEP 02224-010, São Paulo-SP, RG 31697091, nascido
em 01/07/1972, de cor Pardo, Brasileiro, natural de Belem-PA, pai Jose Lima Silva, mãe Maria de Nazare Silva
. E como não foi encontrado expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da
lei, por meio do qual fica INTIMADO da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Condenatória - Posto isto e ante os argumentos por mim supra
tecidos, julgo procedente a presente ação penal para condenar o denunciado PAULO EDUARDO SILVA (RG 31.697.091/SP)
às penas totais de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 06 (seis) dias-multa, estes em valor mínimo,
por estar incurso nas sanções previstas pela prática do art. 155, caput, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal. Dada a não
incidência do art. 44 do Código Penal ao presente caso, da presença de fatores que são desfavoráveis ao réu e de sua revelia,
fixo o regime semiaberto para início do cumprimento de pena, somente não se fixando regime mais gravoso em virtude de
o delito sob apreço ter sido cometido sem violência ou qualquer ameaça contra pessoa. Pelos mesmos fundamentos acima
expostos, entendo que não se deve deferir ao condenado o direito de aguardar o trânsito em julgado da decisão condenatória
para dar início ao cumprimento da pena, eis que ausentes os requisitos legais para tanto, sobretudo a presença de maus
antecedentes. Sob este aspecto, destaque-se que o fato de ele ter se tornado revel após concessão de liberdade provisória
deixa claro estarem presentes os fundamentos e os requisitos para decreto da prisão preventiva, consoante disposto pelos
artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Expeça-se, pois, o competente mandado de prisão em desfavor do
acusado. Após o trânsito em julgado desta, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Publicada em audiência. R.I.C. e ciente
de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santo André, aos 03 de novembro de 2015.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Físico nº:
0020616-61.2015.8.26.0554
Classe Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Autor:
Justiça Pública
Réu:
Danilo Rodrigo de Carvalho
Justiça Gratuita
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Santo André, Estado de São Paulo, Dr(a). Jarbas Luiz dos
Santos, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Danilo Rodrigo de Carvalho,
Rua Rincão, 137, Jardim Alvorada - CEP 09180-410, Fone 2896-1766, Santo André-SP, RG 47.999.200, nascido em 14/02/1992,
de cor Pardo, Brasileiro, natural de Santo André-SP, pai Jorge Rodrigues Carvalho, mãe Teresinha Roque de Carvalho, por
infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, I, IV, 29 “caput” c/c Art. 14 “caput”, II todos do(a) CP, e que atualmente encontra(m)se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
0020616-61.2015.8.26.0554, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
‘que o réu Danilo e o co-réu Eric, agindo em concurso com identidade de propósitos e unidade de desígnio tentaram subtrair,
em comum proveito, mediante o rompimento de obstáculo por meio de chave de fenda utilizada para arrobar vidro dianteiro do
veículo Nissan Tiida placa EYT 3426, de propriedade da vítima, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade
deles. Em patrulhamento de rotina pelo local dos fatos, policiais militares avistaram o réu Danilo agachado atrás do veículo
Nissa Tiida. Ao abordá-lo, perceberam que o vidro dianteiro, mais precisamente, o do lado direito encontrava-se estilhaçado,
bem como danificada a porta dianteira. Ademais, Danilo informou que tentava furtar bens móveis do interior do veículo, mas
nada foi subtraído do interior do veículo. Informou, ainda que seu comparsa Eric o aguardava próximo ao local. Os agentes da
lei foram ao local indicado. Assim, encontraram Eric dentro do veículo Kadet, que estava estacionado próximo ao local dos fatos
que logo confirmou sua participação no delito. Na posse dos réus foram encontrados e apreendidos: quantia de R$ 288,00, dois
aparelhos de telefonia celular, cartão bancário e uma chave de fenda. Os réus foram presos em flagrante delito...’ E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santo André, aos 06 de outubro de 2015.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º