Disponibilização: segunda-feira, 16 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2008
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embargos à execução. Prevalece o cálculo apresentado com a petição inicial. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeçase mandado de levantamento do valor depositado a título de garantia do juízo, em favor da parte exequente, ora embargada.
Com o levantamento, venham conclusos o para extinção, (art. 794, inciso I, do CPC). P.R.I. - ADV: NEI CALDERON (OAB
114904/SP), CRISTIANE LOPES SILVA MARTINS (OAB 268171/SP)
Processo 1001190-31.2015.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Pires de
Camargo - BANCO DO BRASIL SA - Vistos. Trata-se de embargos opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da execução
movida por GUIOMAR FISCHER DE BRITO. Alega o embargante, em suma, a necessidade de suspensão do presente feito,
a incompetência do Juizado Especial, a ilegitimidade ativa, eis que a parte autora não é associada do IDEC; necessidade de
procedimento de liquidação de sentença; aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989; que os juros remuneratórios
devem incidir uma única vez, no mês de fevereiro de 1989; que para a atualização monetária do débito não deve ser utilizada
a Tabela Prática do Tribunal, mas tão somente os índices oficiais de caderneta de poupança, com base na relação contratual
existente entre as partes; que o termo inicial dos juros de mora devem ser considerados a partir da citação do presente
procedimento. A embargada defende a necessidade de simples cálculos aritméticos, bem como que seus cálculos estão de
acordo com os critérios estabelecidos na sentença coletiva, juros mês a mês e atualização monetária pela tabela do TJ/SP.
DECIDO. Rejeito os embargos à execução. De início ressalto ser legítima a autora para a presente execução, pois, cedido que,
diante da interpretação do disposto nos artigos 81, III c/c 97 do Código de Defesa do Consumidor, todos os consumidores que
tenham condições de demonstrar que foram lesados pela conduta do fornecedor-produtor podem pleitear, de forma autônoma,
a liquidação do julgado em seu domicílio. Afasto a alegação de necessidade de procedimento de liquidação, sendo suficientes
os cálculos e documentos apresentados. Não há prescrição, tendo em vista que, por possuir efeito erga omnes, a citação
ocorrida na ação civil pública beneficiou todos os consumidores, interrompendo, também com relação a eles, o transcurso
do prazo prescricional vintenário (art. 219 do Código de Processo Civil). Na mesma linha: REsp n° 774.612/SP, Rel. Ministro
JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 09.05.2006, DJ 29.05.2006 p. 262. Incogitável, também, a adoção do
índice de 10,14% para o mês de fevereiro/89, eis que a questão já foi apreciada pela sentença da ação civil pública e objeto
de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça, que determinou a adoção do índice de 42,72% para o período. Deste modo,
a discussão sobre o tema está preclusa, diante do trânsito em julgado do referido decisum. Os juros remuneratórios deverão
incidir no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês desde a data do crédito a menor até o efetivo pagamento, e não apenas
uma vez em fevereiro/1989 ( Apelação n° 70377201, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. SALLES VIEIRA, j. 03.08.06). Também
não assiste razão ao banco impugnante quando pretende a limitação dos juros de mora ao percentual de 0,5% ao mês, pois
conforme é cediço as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual e incidem de imediato nos
processos em andamento, aplicando-se, in casu, o princípio de direito intertemporal segundo o qual tempus regit actum, de
modo que os juros relativos ao período de mora anterior à vigência do novo Código Civil são devidos nos termos do Código Civil
de 1916 e os relativos ao período posterior, regem-se pelas normas supervenientes, critério este que foi observado pela parte
credora, conforme se vê pela sua memória de cálculo juntada aos autos. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, acompanho
entendimento do Colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1370899/SP, que determinou que devem incidir desde a citação
ocorrida na ação civil pública. A atualização monetária deve ser apurada a através da Tabela Prática do Eg. TJ/SP, e não os
índices das cadernetas de poupança (Apelação 7208064700, rel. Des. MOURA RIBEIRO, j. 21.02.2008; Apelação 7206361300,
rel. Des. JOSÉ REYNALDO, j. 30.01.08; Apelação n° 7195276000, rel. Des. MELO COLOMBI, j. 13.02.2008, entre outras), uma
vez que esse índice traduz, de forma adequada, a recomposição da moeda durante o período, não importando em qualquer plus
ao poupador. Diante desse cenário, não há que se falar em excesso de execução. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
embargos à execução. Prevalece o cálculo apresentado com a petição inicial. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeçase mandado de levantamento do valor depositado a título de garantia do juízo, em favor da parte exequente, ora embargada.
Com o levantamento, venham conclusos o para extinção, (art. 794, inciso I, do CPC). P.R.I. - ADV: CRISTIANE LOPES SILVA
MARTINS (OAB 268171/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1001216-29.2015.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jocelina de
Oliveira Begliamini - Vistos. 1) Nessa data requisitei a transferência do valor bloqueado para conta à disposição desse Juízo.
2) Intime-se a executada para, se quiser, apresentar embargos. 3) No silêncio, expeça-se guia de levantamento em nome da
exequente. 4) Após, sem qualquer manifestação, tornem para extinção (art. 794,inc. I, CPC). - ADV: CRISTIANE LOPES SILVA
MARTINS (OAB 268171/SP)
Processo 1001521-13.2015.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Luiz Paulo Souza Duarte Vistos. Antes de homologar o acordo das partes constando somente uma ré, esclareça o autor se o referido acordo estende a
outra ré Fast Shop. Em caso negativo, mantenha a audiência já designada e voltem conclusos para homologação do acordo com
relação a ré Whirlpool s/a. Prazo cinco dias. Int. - ADV: EDUARDO DIAS VIEIRA (OAB 351526/SP)
Processo 1001524-65.2015.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Raphael Stevann Moraes Rodrigues - Raphael Stevann Moraes Rodrigues - Vistos. Fls. 153/156: homologo o acordo para que
produza seus efeitos legais e jurídicos. Informe o autor se o acordo estende ao réu Eduardo de Mora. Se positivo, aguarde-se
o cumprimento do acordo e voltem para extinção. Em caso negativo, aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: RAPHAEL
STEVANN MORAES RODRIGUES (OAB 292462/SP)
Processo 1001524-65.2015.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Raphael
Stevann Moraes Rodrigues - Raphael Stevann Moraes Rodrigues - Vistos. Fls. 153/156: homologo o acordo formulado pelas
partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Com o cumprimento do avençado voltem conclusos para extinção. Dê-se
baixa na pauta. Int. - ADV: RAPHAEL STEVANN MORAES RODRIGUES (OAB 292462/SP)
Processo 1001544-56.2015.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carlos Roberto
Rossetto - BANCO DO BRASIL SA - Vistos. Seguro o Juízo. Manifeste-se o exequente no prazo de dez dias, sobre os embargos.
Após, voltem conclusos para sentença. Int. - ADV: CRISTIANE LOPES SILVA MARTINS (OAB 268171/SP), EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1002340-47.2015.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Marucia Ferreira
Rodrigues - Vistos. Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que: “ O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,
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