Disponibilização: quarta-feira, 2 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2019
1934
93/229). É o sucinto relatório. Deve ser extinto o processo porque não fora atendida a determinação de emenda à inicial.
Com efeito, na emenda à inicial não esclarece contra quem está dirigindo suas pretensões conforme determinado, não dizendo
com exatidão se é contra o Município de Leme ou se também se dirige contra a LEMEPREV. Veja-se que nos pedidos, o autor
começa dizendo que requer “a citação da autora (sic) para, querendo, apresentar defesa necessária sob pena de confissão e
revelia respectivamente.” (pg. 108, último parágrafo). Ora, data venia, a citação deve ser do réu e não da parte autora, diante
do inciso VII do artigo 282 do CPC. E mais: a parte autora não esclarece nos demais pedidos (páginas 109/110) quem é a
parte “requerida” a que se refere, olvidando a determinação feita por este Juízo quanto ao pólo passivo da demanda: não se
pode saber se a parte requerida é apenas o Município, se é a LEMEPREV, ou se são ambos. O pedido de condenação de
concessão de aposentadoria por invalidez não obedeceu ao determinado por este Juízo, eis que não trouxe qual o termo inicial
do mesmo e nem qual a forma de cálculo devidamente prevista em lei municipal (página 110, item “H”). Nem poderia haver
condenação do Município de Leme na concessão de aposentadoria por invalidez, eis que a Lei Complementar Municipal 623
de 14/12/2011, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Leme e dá outras providências e que
criou a autarquia responsável pelo Regime de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Leme, diz que é a referida
Autarquia quem deve pagar tal benefício, após 31 de dezembro de 2014, no seu artigo 163 (página 199). Ou seja, sendo o
requerente servidor público sob o regime estatutário, seu pedido de concessão de aposentadoria por invalidez deveria ser
dirigido apenas contra a LEMEPREV e não contra o Município de Leme. Além disso, o pedido de concessão de aposentadoria
por invalidez é incompatível com a pretensão de recebimento de verbas de caráter trabalhista, como adicionais de insalubridade
e de reflexos de tal adicional sobre as demais vantagens recebidas. E é de se registrar que a parte autora não juntou aos autos,
conforme determinado, legislação municipal que preveja a concessão do adicional de insalubridade, e se o mesmo tem previsão
de pagamento de percentual de 40%. Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME
DE MÉRITO, pelo não atendimento da determinação de emenda à inicial, com base nos artigos 282, incisos IV e VII, 284,
parágrafo único, e 295, incisos I e II, e seu parágrafo único, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Sem custas, por ser
a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. Leme, 30 de novembro de 2015. - ADV:
MARA LIGIA REISER B RODRIGUES (OAB 90115/SP)
Processo 1005143-47.2015.8.26.0318 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - LEME SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E EGOSTOS DA CIDADE DE LEME - Clóvis Aparecido Cafacce Filho - Vistos etc. Trata-se
de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por SAECIL contra CLÓVIS APARECIDO CAFACCE FILHO. Alega a parte embargante,
em síntese, excesso de execução, pois o termo inicial da correção monetária está errado, sendo correto a data da sentença,
e não a data do fato. Também o termo inicial dos juros de mora é o do arbitramento, conforme reza o artigo 407 do Código
Civil, pois se trata de arbitramento de danos morais. O valor correto da dívida, atualizado e acrescido de juros de mora, custas
e honorários advocatícios até outubro de 2015 é de R$ 18.929,54, já acrescidos os honorários de sucumbência, e não R$
31.646,12 como quer a parte embargada. Juntou documentos. A parte embargada apresentou impugnação no prazo legal onde
rechaçou as alegações da Autarquia embargante, pois insiste e sustenta estarem corretos os cálculos (pgs. 34/35). É o relatório.
DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessárias outras provas além das já
produzidas (artigo 740, caput, do CPC). Os embargos merecem acolhida, é verdade, mas em parte. A condenação, conforme
se percebe do relatório e da fundamentação do V. Acórdão que julgou a apelação interposta pela parte ora embargante, foi de
pagamento de R$ 20.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde a data do ato ilícito - não
há controvérsia de que foi o dia 19/10/2007 (pgs. 15/19). Pois bem. O V. Acórdão prolatado pela Egrégia 31ª Câmara de Direito
Privado do TJSP em 30/04/2013, alterou o decisório de primeira instância no tocante ao valor da condenação, reduzindo-o
para R$ 10.000,00, e também no tocante ao termo inicial da correção monetária, que acabou estipulado como sendo a data da
sentença e não a data do ato ilícito, nos termos da Súmula 362 do STJ. No tocante ao termo inicial dos juros de mora e também
com relação aos honorários de sucumbência, nada foi alterado (pgs. 15/19). Portanto, tem razão o embargante quando exige
reparos no tocante ao termo inicial da correção monetária, que deve ser mesmo a data da sentença, 27/10/2010, como sustenta,
e não como fez a parte embargada, fazendo retroagir o termo ao dia do ilícito, ocorrido em 19 de outubro de 2007 (pg. 09).
Ocorre que não tem razão o embargante em querer rediscutir o termo inicial dos juros de mora, eis que o mesmo foi definido
expressamente pelo julgado, sendo mantida a estipulação feita por este Juízo: o termo inicial acabou sendo definitivamente
fixado como sendo o dia do ilícito, 19/10/2007, e não como quer o embargante, a data da sentença (pg. 11). Ora, evidente
que não cabe argumentar com a incidência do artigo 407 do Código Civil no ponto, eis que houve trânsito em julgado do V.
Acórdão quanto à questão. Caberia ao embargante tentar modificar o decisório pelos recursos disponíveis enquanto ainda em
andamento o processo de conhecimento. Querer rediscutir o termo inicial dos juros iria ser inquívoca afronta à coisa julgada
material, e por via de conseqüência ao princípio consagrado no artigo 467 do Código de Processo Civil. Assim, verificase que os cálculos da parte embargada estão atualizados até o último dia 25 de agosto (página 08). O valor corretamente
devido pela parte ora embargante até tal data, acrescido o montante dos honorários de sucumbência de 10% do valor da
condenação atualizado, é o seguinte, conforme tabela abaixo: Dados básicos informados para cálculo Descrição do cálculo
Valor NominalR$ 10.000,00 Indexador e metodologia de cálculoTJ/SP (Tabela Tribunal Just SP-INPC) - Calculado pro-rata die.
Período da correção27/10/2010 a 25/08/2015 Taxa de juros (%)1 % a.m. simples Período dos juros19/10/2007 a 25/08/2015
Honorários (%)10 % Dados calculados Fator de correção do período1763 dias1,383949 Percentual correspondente1763
dias38,394894 % Valor corrigido para 25/08/2015(=)R$ 13.839,49 Juros(2867 dias-95,56667%)(+)R$ 13.225,94 Sub Total(=)
R$ 27.065,43 Honorários (10%)(+)R$ 2.706,54 Valor total(=)R$ 29.771,97 Ou seja, a parte embargante tem pequena razão ao
se insurgir quanto ao valor pretendido tanto a título de principal, quanto a título de honorários. Diante do exposto, e o que mais
dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, tudo nos termos dos artigos 269, inciso I e 741,
inciso VI, ambos, do CPC, para, afastando pequeno excesso de execução, fixar como valor devido pela parte ora embargante,
atualizado de acordo com os títulos judiciais até 25 de agosto de 2015, o montante de R$ 29.771,97, já incluídos aqui os
honorários advocatícios de sucumbência no montante de R$ 2.706,54. Decisão livre do reexame necessário, conforme a
melhor jurisprudência representada pelo seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “SENTENÇA Execução
por título judicial contra a fazenda pública (...) Inocorrência de submissão ao reexame necessário - Alegação da Fazenda do
Estado de nulidade da decisão - Desacolhimento - Hipótese não inserida no artigo 475 do Código de Processo Civil (...) Recurso
desprovido, imposta à fazenda e ao seu procurador as sanções pela litigância de má-fé. (Apelação Civil n. 552.604-5/6 Mogi
Guaçu - 10ª Câmara de Direito Público - Relator: Torres de Carvalho - 13/08/07 - VU - voto n.AC-1287/07)” (grifos meus)
Diante da sucumbência mínima da parte embargada, pois houve redução de apenas 6% do débito inicialmente exigido, a parte
embargante arcará integralmente com os honorários advocatícios destes embargos que fixo em R$ 1.000,00 (artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil), observando-se que a Autarquia embargante não fica sujeita ao recolhimento das custas por ser a
mesma isenta nos termos do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03. Oportunamente, ao arquivo. P. R. I.C. Leme, 1 de dezembro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º