Disponibilização: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2027
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Nº 0074586-86.2015.8.26.0000 - Processo Físico - Conflito de competência - São José do Rio Preto - Suscitante: 9ª Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Suscitado: 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo - Interessado: Batuira Belloni - Interessado: INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAFOS
POSTALIS - VOTO Nº 30.583 Vistos. Conflito de competência estabelecido entre as C. 9ª Câmara de Direito Privado e 9ª Câmara
de Direito Público, ambas deste E. Tribunal, para enfrentamento da apelação interposta em face de r. sentença (fls. 517/520)
que reconheceu litispendência e extinguiu a ação de cobrança ajuizada por Batuira Belloni em face do Instituto de Seguridade
Social dos Correios e Telégrafos Postalis. Distribuído originalmente o apelo à C. 9ª Câmara de Direito Público, o v. acórdão
encartado a fls. 552/558, relatado pelo eminente Des. José Maria Câmara Júnior, não conheceu do recurso, determinando
livre redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I desta Corte, invocando precedente deste C. Órgão
Especial (Conflito de Competência nº 0191001-26.2013.8.26.0000, rel. Des. Arantes Theodoro, j. em 05.02.2014, v.u.), a quem
compete julgar questões envolvendo previdência privada, nos termos do art. 5º, item I, nº 37, da Resolução nº 623/2013 deste
E. Tribunal. Redistribuídos os autos à C. 9ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do eminente Des. Mauro Conti Machado,
decisão monocrática acostada a fls. 565/568 apontou a competência de uma das Câmaras de Direito Privado III, invocando
o contido no artigo 5º, item III, nº 16, da Resolução nº 623/2013 desta Corte, suscitando o presente conflito. Desnecessário
na hipótese remessa dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça ante singeleza da controvérsia e ausência de prejuízo às
partes ou ao processo, prestigiada a celeridade. Ciente da premissa de que a competência recursal é delineada pelos termos
do pedido inicial, à luz do art. 103 do RITJ/SP, questão de fundo (fls. 1/07) abrange pleito de diferença de complementação da
aposentadoria, com base em paridade dos reajustes concedidos aos empregados da ativa, envolvendo contrato de previdência
privada complementar. Em breve síntese dos fatos narrados na exordial (fls. 1/07), afirmou o autor que desde o desligamento de
sua empregadora a empresa ré vem efetuando os pagamentos da aposentadoria complementar sem observar as regras previstas
em acordo coletivo de trabalho, especialmente no tocante à paridade dos reajustes concedidos aos empregados da ativa, razão
pela qual alega fazer jus às diferenças cobradas, invocando o princípio da isonomia. Realmente, a competência recursal pertence
à Terceira Subseção de Direito Privado desta Corte, não se enfrentando no caso em exame tema envolvendo previdência oficial
dos servidores públicos. Em julgamento realizado em fevereiro de 2014, o C. Órgão Especial firmou posicionamento quanto à
previsão contida no art. 3º, inciso I.1, da Resolução nº 623/2013 desta Corte, definindo que as lides envolvendo previdência
complementar devem ser enfrentadas tanto pela Seção de Direito Público, como pela Seção de Direito Privado, em releitura
da expressão “questões previdenciais” prevista no dispositivo. Assim restou decidido no julgamento em questão: “Competência
recursal. Propositura que versa sobre contrato de previdência privada. Julgamento afeto às Câmaras da 1ª Subseção de Direito
Privado. Expressão ‘questões previdenciais’, contida no artigo 3º da Resolução 623/2013, que não pode ser compreendida
fora do contexto. Inexistência de motivo para se supor que o dispositivo tenha querido alocar na Seção de Direito Público não
apenas as demandas pertinentes à previdência dos servidores públicos como, ainda, as fundadas em contratos celebrados por
particular com entidades abertas e regidos pelo direito privado. Conflito de Competência acolhido.” (Conflito de Competência nº
0191001-26.2013.8.26.0000, rel. Des. Arantes Theodoro, j. em 05.02.2014, v.u.) Com base nesta nova orientação, ao enfrentar o
Conflito de Competência nº 0036736-32.2014.8.26.0000, rel. Des. Ferreira Rodrigues, j. em 01.10.2014, apontou este C. Órgão
Especial competência recursal da Subseção de Direito Privado III, destacando a natureza securitária do contrato de previdência
privada, com lastro no artigo 5º, item III.8 (“Ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais”) da Resolução
nº 623/2013 desta C. Corte. No mesmo sentido o Conflito de Competência nº 0009531-91.2015.8.26.0000, rel. Des. Ademir
Benedito, j. em 29.04.2015, assim ementado: “Conflito de competência Contrato de Previdência Privada Julgamento afeto às
Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado Interpretação expressão ‘questões previdenciais’, contida no artigo 3º da
Resolução 623/2013 Incidência do artigo 5º, III.8, da mesma Resolução, diante do entendimento de que esse tipo de contrato
tem natureza securitária (REsp. 306.155-MG, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/11/01) Conflito procedente, determinando-se a redistribuição dos autos a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado,
compostas pelas 25ª a 36ª Câmaras, competente para julgamento do recurso” De toda sorte, atualmente não há mais razão
para controvérsia. Recente alteração levada a efeito pela Resolução nº 693/2015 desta C. Corte inseriu expressamente na
competência da Terceira Subseção de Direito Privado o seguinte item: “III.16 Ações relativas a Previdência Privada”. Ante o
exposto, julgo procedente o conflito para firmar a competência da Terceira Subseção de Direito Privado desta Corte. Int. São
Paulo, 09 de novembro de 2015. Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi Advs: Fabiano Cesar Nogueira (OAB: 305020/SP) - Lucia Porto Noronha (OAB: 78597/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0092439-02.2001.8.26.0000 (994.01.092439-1) - Processo Físico - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Ruth Szeberny
- Requerente: Jozias Szebeni - Requerente: Isabel da Silva Szebeni - Requerente: Estevam Szebeny - Requerido: Prefeitura
Municipal de Sao Paulo - Processo n. 0092439-02.2001.8.26.0000 Vistos, etc. 1 - Fls. 614/630 e 632: ciência às partes. 2 Sequencialmente, restituam-se os autos ao arquivo. Int. - Magistrado(a) José Renato Nalini - Advs: Carlos Bonfim da Silva
(OAB: 132733/SP) - Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126773/SP) - Riad Gattaz Cury (OAB: 11857/SP) - Carolina M. Machado de
Stefano (OAB: 90944/SP) - Maria Aparecida dos Anjos Carvalho (OAB: 81030/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0111525-22.2002.8.26.0000 (994.02.111525-2) - Processo Físico - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Vicente Renato
Paolillo - Requerido: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Processo n.º0111525-22.2002.8.26.0000 Vistos, etc. Aguarde-se
por 30 dias a confirmação do pagamento noticiado às fls. 176/177. No silêncio, encaminhem-se os autos à DEPRE para que
informe. Int. - Magistrado(a) José Renato Nalini - Advs: Lucas Patto de Melo e Sousa (OAB: 200231/SP) - Paulo Cavalcanti de
Albuquerque (OAB: 124286/SP) - Roberto Cabariti (OAB: 30896/SP) - Carolina Maria Machado de Stefano (OAB: 90944/SP) Maria Aparecida dos Anjos Carvalho (OAB: 81030/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0226330-41.2009.8.26.0000 (994.09.226330-2) - Processo Físico - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Albino Cezar
Infantozzi - Requerente: Cecilia Briza Infantozzi - Requerido: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Processo n. 022633041.2009.8.26.0000 Vistos, etc. 1 - Fls. 92/98 e 100: ciência às partes. 2 - Sequencialmente, restituam-se os autos ao arquivo,
com as anotações e comunicações de estilo. Int. - Magistrado(a) José Renato Nalini - Advs: Vicente Renato Paolillo (OAB:
13612/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0290769-90.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Eliana Grynberg - Requerente:
Jairo Alberto Grynberg - Requerente: Nathan Akermann - Requerente: Renice Grynberg Akermann - Requerido: Prefeitura
Municipal de São Paulo - Processo n. 0290769-90.2011.8.26.0000 Vistos, etc. 1 - Fls. 123/129 e 131: ciência às partes. 2 Fazendo-se as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Int. - Magistrado(a) José Renato Nalini - Advs:
Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Carolina Maria Machado de Stefano (OAB: 90944/SP) - Felipe Antonio Abreu Mascarelli
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º