Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2028
1923
judiciais comprobatórias dos créditos respectivos. Proceda-se às devidas anotações e prossiga-se nos autos principais. P.R.I.C.
Monte Alto, 14 de dezembro de 2015. - ADV: ALEXANDRE URIEL ORTEGA DUARTE (OAB 120468/SP), LUIS CLAUDIO
MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), GABRIELA DE SOUZA FREITAS CARVALHO (OAB 248136/SP), MAURICIO ULIAN DE
VICENTE (OAB 150230/SP)
Processo 0004518-74.2015.8.26.0368 (processo principal 0003518-83.2008.8.26) - Habilitação de Crédito - Autofalência Nutremix Premix Raçoes - Capital Administradora Judicial Ltda - Vistos. O crédito que se pretende habilitar está devidamente
comprovado, conforme certidões judiciais que instruem a habilitação. A impugnação oferecida pela Administradora não comporta
acolhimento, já que o documento relativo à habilitação demonstra a regularidade da constituição crédito, estando apto à
habilitação. O Ministério Público ofereceu parecer favorável à habilitação. Dessa forma, ACOLHO a habilitação e determino a
inclusão do crédito habilitado no Quadro Geral de Credores, nos valores constantes das certidões judiciais comprobatórias dos
créditos respectivos. Proceda-se às devidas anotações e prossiga-se nos autos principais. P.R.I.C. Monte Alto, 14 de dezembro
de 2015. - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), GABRIELA DE SOUZA FREITAS CARVALHO (OAB
248136/SP), ALEXANDRE URIEL ORTEGA DUARTE (OAB 120468/SP), MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP)
Processo 0004519-59.2015.8.26.0368 (processo principal 0003518-83.2008.8.26) - Habilitação de Crédito - Autofalência Nutremix Premix Raçoes - Capital Administradora Judicial Ltda - Vistos. O crédito que se pretende habilitar está devidamente
comprovado, conforme certidões judiciais que instruem a habilitação. A impugnação oferecida pela Administradora não comporta
acolhimento, já que o documento relativo à habilitação demonstra a regularidade da constituição crédito, estando apto à
habilitação. O Ministério Público ofereceu parecer favorável à habilitação. Dessa forma, ACOLHO a habilitação e determino a
inclusão do crédito habilitado no Quadro Geral de Credores, nos valores constantes das certidões judiciais comprobatórias dos
créditos respectivos. Proceda-se às devidas anotações e prossiga-se nos autos principais. P.R.I.C. Monte Alto, 14 de dezembro
de 2015. - ADV: ALEXANDRE URIEL ORTEGA DUARTE (OAB 120468/SP), GABRIELA DE SOUZA FREITAS CARVALHO (OAB
248136/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP)
Processo 0004520-44.2015.8.26.0368 (processo principal 0003518-83.2008.8.26) - Habilitação de Crédito - Autofalência
- Adauto Donizete Pires - Nutremix Premix Raçoes - Capital Administradora Judicial Ltda - Vistos. O crédito que se pretende
habilitar está devidamente comprovado, conforme certidões judiciais que instruem a habilitação. A impugnação oferecida pela
Administradora não comporta acolhimento, já que o documento relativo à habilitação demonstra a regularidade da constituição
crédito, estando apto à habilitação. O Ministério Público ofereceu parecer favorável à habilitação. Dessa forma, ACOLHO a
habilitação e determino a inclusão do crédito habilitado no Quadro Geral de Credores, nos valores constantes das certidões
judiciais comprobatórias dos créditos respectivos. Proceda-se às devidas anotações e prossiga-se nos autos principais. P.R.I.C.
Monte Alto, 14 de dezembro de 2015. - ADV: GABRIELA DE SOUZA FREITAS CARVALHO (OAB 248136/SP), LUIS CLAUDIO
MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP), ALEXANDRE URIEL ORTEGA
DUARTE (OAB 120468/SP)
Processo 0004521-29.2015.8.26.0368 (processo principal 0003518-83.2008.8.26) - Habilitação de Crédito - Autofalência
- Andrea Luiza Pupin - Nutremix Premix Raçoes - Capital Administradora Judicial Ltda - Vistos. O crédito que se pretende
habilitar está devidamente comprovado, conforme certidões judiciais que instruem a habilitação. A impugnação oferecida pela
Administradora não comporta acolhimento, já que o documento relativo à habilitação demonstra a regularidade da constituição
crédito, estando apto à habilitação. O Ministério Público ofereceu parecer favorável à habilitação. Dessa forma, ACOLHO a
habilitação e determino a inclusão do crédito habilitado no Quadro Geral de Credores, nos valores constantes das certidões
judiciais comprobatórias dos créditos respectivos. Proceda-se às devidas anotações e prossiga-se nos autos principais. P.R.I.C.
Monte Alto, 14 de dezembro de 2015. - ADV: ALEXANDRE URIEL ORTEGA DUARTE (OAB 120468/SP), LUIS CLAUDIO
MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), GABRIELA DE SOUZA FREITAS CARVALHO (OAB 248136/SP), MAURICIO ULIAN DE
VICENTE (OAB 150230/SP)
Processo 0004522-14.2015.8.26.0368 (processo principal 0003518-83.2008.8.26) - Habilitação de Crédito - Autofalência Benedito Gregorio Cardoso - Nutremix Premix Raçoes - Capital Administradora Judicial Ltda - Vistos. O crédito que se pretende
habilitar está devidamente comprovado, conforme certidões judiciais que instruem a habilitação. A impugnação oferecida pela
Administradora não comporta acolhimento, já que o documento relativo à habilitação demonstra a regularidade da constituição
crédito, estando apto à habilitação. O Ministério Público ofereceu parecer favorável à habilitação. Dessa forma, ACOLHO a
habilitação e determino a inclusão do crédito habilitado no Quadro Geral de Credores, nos valores constantes das certidões
judiciais comprobatórias dos créditos respectivos. Proceda-se às devidas anotações e prossiga-se nos autos principais. P.R.I.C.
Monte Alto, 14 de dezembro de 2015. - ADV: MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO
MENDES (OAB 150485/SP), GABRIELA DE SOUZA FREITAS CARVALHO (OAB 248136/SP), ALEXANDRE URIEL ORTEGA
DUARTE (OAB 120468/SP)
Processo 0004523-96.2015.8.26.0368 (processo principal 0003518-83.2008.8.26) - Habilitação de Crédito - Autofalência Matico Miura - Nutremix Premix Raçoes - Capital Administradora Judicial Ltda - Vistos. O crédito que se pretende habilitar está
devidamente comprovado, conforme certidões judiciais que instruem a habilitação. A impugnação oferecida pela Administradora
não comporta acolhimento, já que o documento relativo à habilitação demonstra a regularidade da constituição crédito, estando
apto à habilitação. O Ministério Público ofereceu parecer favorável à habilitação. Dessa forma, ACOLHO a habilitação e determino
a inclusão do crédito habilitado no Quadro Geral de Credores, nos valores constantes das certidões judiciais comprobatórias dos
créditos respectivos. Proceda-se às devidas anotações e prossiga-se nos autos principais. P.R.I.C. Monte Alto, 14 de dezembro
de 2015. - ADV: MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP),
GABRIELA DE SOUZA FREITAS CARVALHO (OAB 248136/SP), ALEXANDRE URIEL ORTEGA DUARTE (OAB 120468/SP)
Processo 0004525-66.2015.8.26.0368 (processo principal 0003518-83.2008.8.26) - Habilitação de Crédito - Autofalência
- Celio Rodrigues Costa - Nutremix Premix Raçoes - Capital Administradora Judicial Ltda - Vistos. O crédito que se pretende
habilitar está devidamente comprovado, conforme certidões judiciais que instruem a habilitação. A impugnação oferecida pela
Administradora não comporta acolhimento, já que o documento relativo à habilitação demonstra a regularidade da constituição
crédito, estando apto à habilitação. O Ministério Público ofereceu parecer favorável à habilitação. Dessa forma, ACOLHO a
habilitação e determino a inclusão do crédito habilitado no Quadro Geral de Credores, nos valores constantes das certidões
judiciais comprobatórias dos créditos respectivos. Proceda-se às devidas anotações e prossiga-se nos autos principais. P.R.I.C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º