Disponibilização: quinta-feira, 7 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2031
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JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO FERNANDO SANCHES BATAGELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA CRISTINA DE CARVALHO MOREIRA SPESSOTTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0196/2015
Processo 1011410-20.2015.8.26.0032 - Procedimento ordinário - Entidade - Internação - C.A.B.S. - Vistos. Página 59:
Manifestem-se as partes. Int. - ADV: APARECIDO AZEVEDO GORDO (OAB 84277/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E ANEXO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO FERNANDO SANCHES BATAGELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA CRISTINA DE CARVALHO MOREIRA SPESSOTTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0198/2015
Processo 0014074-41.2015.8.26.0032 - Procedimento Ordinário - Seção Cível - G.S.M. - Município de Araçatuba - Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por G.S.M., representado(a) por sua genitora, contra o Município de Araçatuba.
Relata a inicial, em suma, que o(a) autor(a), com 01 (um) ano e 02 (dois) meses de idade, precisa de vaga em creche/escola
municipal em período integral para que sua mãe possa trabalhar, tendo requerido ao réu a almejada vaga, sem sucesso face
a alegação de falta de vagas. Sustenta ser obrigação do Estado o fornecimento da vaga em creche/escola como corolário do
direito a educação. Apontou os dispositivos legais que entende aplicáveis ao caso. Pede a concessão de tutela antecipada
e a procedência da ação com a confirmação da obrigação do município em realizar a matrícula em creche (fls. 02/11). A
inicial veio instruída com documentos (fls. 12/20vº). É o relato do necessário. Decido. 1) O pedido de tutela antecipada
comporta deferimento parcial. Em sede de cognição superficial, analisando perfunctoriamente a inicial e os documentos que a
acompanham, vislumbram-se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. O fundamento da demanda é por
demais relevante na medida em que a educação infantil deve ser prestada obrigatoriamente pela municipalidade (art. 54, inciso
IV, do ECA) e há início de prova documental quanto a não realização da matrícula do(a) autor(a) na creche/escola citada na
inicial. Contudo, pelo princípio da isonomia, o(a) autor(a) não pode escolher o estabelecimento de educação infantil em que irá
se matricular, até porque, o déficit de vagas na rede municipal de ensino de Araçatuba é fato público e notório, notadamente pela
avalanche de ações iguais a esta que têm sido ajuizadas todos os dias, bem como porque este Juízo já julgou ação civil pública
sobre o tema (feito nº 3003614-12.2013.8.26.0032). Ademais, o exagero de ações iguais a presente tem, por certo, causado
transtornos a administração municipal porque desequilibra a justa distribuição de vagas e prejudica os alunos que já estão
regularmente matriculados, exigindo ponderação. O receio de ineficácia do provimento final é evidente porquanto a necessidade
da creche é atual e não pode esperar o trâmite da ação (estudo social de fls. 26/28). A fixação de multa diária é necessária
porque envolve obrigação de fazer e anima a ré a cumprir a determinação judicial (art. 461, do C.P.C.). Ante o exposto, com
fundamento nos arts. 273, c.c. 461, ambos do Código de Processo Civil e arts. 53 V, 213, § 1º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao réu que proceda à matrícula do(a)
autor(a) em estabelecimento municipal de ensino infantil apto a recebê-lo(a), em período integral, preservando a equidade de
distribuição de vagas e que evite, na medida do possível, a superlotação de alunos, de preferência em escola próximo a sua
residência. Assino o prazo de cinco dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$300,00 incidente a partir do sexto dia,
contados da intimação desta decisão, limitada a multa diária total a R$60.000,00. Expeça-se o necessário. 2- Cite-se, com as
advertências legais. Int. - ADV: RONALDO ABUD CABRERA (OAB 148504/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E ANEXO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO ADEILSON FERREIRA NEGRI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA CRISTINA DE CARVALHO MOREIRA SPESSOTTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0194/2015
Processo 0011029-29.2015.8.26.0032 - Mandado de Segurança - Seção Cível - J.G.V. - D.R.E.R.A. e outro - Manifeste-se a
parte autora acerca da certidão de fls. 66. - ADV: EDUARDO JOSE MENEGATTI SANCHEZ (OAB 119609/SP), DOCLACIO DIAS
BARBOSA (OAB 83431/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E ANEXO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO ADEILSON FERREIRA NEGRI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA CRISTINA DE CARVALHO MOREIRA SPESSOTTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0193/2015
Processo 0009366-45.2015.8.26.0032 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação com atividades externas - M.S.
- Vistos. Trata-se de pedido de extinção da medida socioeducativa ou, subsidiariamente, a substituição da medida de internação
por medida socioeducativa mais branda ao adolescente M.S., formulado pela defesa devidamente constituída, invocando a
individualização da pena e alegando que a medida atingiu sua finalidade, acrescentando ainda a maioridade já alcançada
(fls. 62/63 e 69). O Ministério Público discordou do pleito (fls. 66 e 72). É o relato do necessário. Decido. Não é caso, por ora,
da inserção do adolescente em meio aberto, tampouco da extinção da medida socioeducativa. Há relatório da unidade de
internação indicando que será dada continuidade às intervenções socioeducativas visando a promover o desenvolvimento e
contemplação das metas estabelecidas no PIA, de forma que não há relatório favorável à progressão de medida. Ressalto ainda
que o ato infracional praticado é grave, equiparado à hediondo, não o descaracterizando os argumentos da defesa, e que é
necessário o adolescente ser melhor observado e avaliado, ainda que atingida a maioridade. Ante o exposto, com apoio no art.
121, § 2º, do E.C.A., indefiro o pedido de fls. 62/63 e 69 e mantenho a internação de M.S. Aguarde-se, pois, a vinda do próximo
relatório, cobrando-se, se o caso. Int. - ADV: AMAURI CÉSAR BINI JÚNIOR (OAB 325235/SP)
Petições Iniciais não Distribuídas
ARAÇATUBA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º