Disponibilização: quinta-feira, 28 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2045
3092
103347/SP), LAERCIO DE JESUS OLIVEIRA (OAB 130972/SP)
Processo 0011247-24.2015.8.26.0625 (apensado ao processo 0004318-63.2001.8.26) (processo principal 000431863.2001.8.26) - Habilitação de Crédito - Jonas Domingues - Thiago André Rodrigues - Trata-se de habilitação de crédito
promovida por Jonas Domingues nos autos de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Wagner Antonio Rodrigues, ao
fundamento de que é credor de R$58.929,31, atualizado até 30/06/2015, oriunda de carta de habilitação de crédito expedida
pela Vara do Trabalho de Tatuí/SP. Devidamente intimada a inventariante (fls. 09), deixou transcorrer “in albis” o prazo assinado,
quedando-se inerte (fls. 11). É o relatório. Fundamento. Decido. Devidamente intimada a parte inventariante (fls. 09), deixou
transcorrer “in albis” o prazo assinado permanecendo inerte ao comando judicial, pois não tendo havido resistência especificada
dos fatos narrados, presume-se que a parte contrária aceitou os mesmos como verdadeiros, logo, é hipótese de deferimento do
pedido. Ante o exposto, declaro habilitado o crédito reclamado, passível de atualização monetária e juros moratórios (desde o
vencimento), para satisfação oportuna. Em conseqüência, determino à inventariante que faça separar quantia em dinheiro em
bens, no montante suficiente para a quitação. P.R.I.C. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: PAULO SERGIO SILVA LOPES (OAB
103347/SP), LAERCIO DE JESUS OLIVEIRA (OAB 130972/SP)
Processo 0011248-09.2015.8.26.0625 (apensado ao processo 0004318-63.2001.8.26) (processo principal 000431863.2001.8.26) - Habilitação de Crédito - Adriano Soares Coelho - Thiago André Rodrigues - Trata-se de habilitação de crédito
promovida por Adriano Soares Coelho nos autos de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Wagner Antonio Rodrigues,
ao fundamento de que é credor de R$7.424,86, atualizado até 30/06/2015, oriunda de carta de habilitação de crédito expedida
pela Vara do Trabalho de Tatuí/SP. Devidamente intimada a inventariante (fls. 09), deixou transcorrer “in albis” o prazo assinado,
quedando-se inerte (fls. 11). É o relatório. Fundamento. Decido. Devidamente intimada a parte inventariante (fls. 09), deixou
transcorrer “in albis” o prazo assinado permanecendo inerte ao comando judicial, pois não tendo havido resistência especificada
dos fatos narrados, presume-se que a parte contrária aceitou os mesmos como verdadeiros, logo, é hipótese de deferimento do
pedido. Ante o exposto, declaro habilitado o crédito reclamado, passível de atualização monetária e juros moratórios (desde o
vencimento), para satisfação oportuna. Em conseqüência, determino à inventariante que faça separar quantia em dinheiro em
bens, no montante suficiente para a quitação. P.R.I.C. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: LAERCIO DE JESUS OLIVEIRA (OAB
130972/SP), PAULO SERGIO SILVA LOPES (OAB 103347/SP)
Processo 0011249-91.2015.8.26.0625 (apensado ao processo 0004318-63.2001.8.26) (processo principal 000431863.2001.8.26) - Habilitação de Crédito - Sebastião Parrilha Junior - Thiago André Rodrigues - Trata-se de habilitação de crédito
promovida por Sebastião Parrilha Junior nos autos de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Wagner Antonio
Rodrigues, ao fundamento de que é credor de R$64.736,67, atualizado até 30/06/2015, oriunda de carta de habilitação de
crédito expedida pela Vara do Trabalho de Tatuí/SP. Devidamente intimada a inventariante (fls. 09), deixou transcorrer “in albis”
o prazo assinado, quedando-se inerte (fls. 11). É o relatório. Fundamento. Decido. Devidamente intimada a parte inventariante
(fls. 08), deixou transcorrer “in albis” o prazo assinado permanecendo inerte ao comando judicial, pois não tendo havido
resistência especificada dos fatos narrados, presume-se que a parte contrária aceitou os mesmos como verdadeiros, logo, é
hipótese de deferimento do pedido. Ante o exposto, declaro habilitado o crédito reclamado, passível de atualização monetária e
juros moratórios (desde o vencimento), para satisfação oportuna. Em conseqüência, determino à inventariante que faça separar
quantia em dinheiro em bens, no montante suficiente para a quitação. P.R.I.C. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: LAERCIO DE
JESUS OLIVEIRA (OAB 130972/SP), PAULO SERGIO SILVA LOPES (OAB 103347/SP)
Processo 0011265-45.2015.8.26.0625 (apensado ao processo 0004318-63.2001.8.26) (processo principal 000431863.2001.8.26) - Habilitação de Crédito - Ilson Pires - Thiago André Rodrigues - Trata-se de habilitação de crédito promovida por
Ilson Pires nos autos de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Wagner Antonio Rodrigues, ao fundamento de que é
credor de R$36.768,23, atualizado até 30/06/2015, oriunda de carta de habilitação de crédito expedida pela Vara do Trabalho
de Tatuí/SP. Devidamente intimada a inventariante (fls. 09), deixou transcorrer “in albis” o prazo assinado, quedando-se inerte
(fls. 11). É o relatório. Fundamento. Decido. Devidamente intimada a parte inventariante (fls. 08), deixou transcorrer “in albis” o
prazo assinado permanecendo inerte ao comando judicial, pois não tendo havido resistência especificada dos fatos narrados,
presume-se que a parte contrária aceitou os mesmos como verdadeiros, logo, é hipótese de deferimento do pedido. Ante o
exposto, declaro habilitado o crédito reclamado, passível de atualização monetária e juros moratórios (desde o vencimento),
para satisfação oportuna. Em conseqüência, determino à inventariante que faça separar quantia em dinheiro em bens, no
montante suficiente para a quitação. P.R.I.C. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: LAERCIO DE JESUS OLIVEIRA (OAB 130972/
SP), PAULO SERGIO SILVA LOPES (OAB 103347/SP)
Processo 0011266-30.2015.8.26.0625 (apensado ao processo 0004318-63.2001.8.26) (processo principal 000431863.2001.8.26) - Habilitação de Crédito - Norberto Affonso - Thiago André Rodrigues - Trata-se de habilitação de crédito
promovida por Norberto Affonso nos autos de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Wagner Antonio Rodrigues, ao
fundamento de que é credor de R$63.336,38, atualizado até 30/06/2015, oriunda de carta de habilitação de crédito expedida
pela Vara do Trabalho de Tatuí/SP. Devidamente intimada a inventariante (fls. 08), deixou transcorrer “in albis” o prazo assinado,
quedando-se inerte (fls. 12). É o relatório. Fundamento. Decido. Devidamente intimada a parte inventariante (fls. 08), deixou
transcorrer “in albis” o prazo assinado permanecendo inerte ao comando judicial, pois não tendo havido resistência especificada
dos fatos narrados, presume-se que a parte contrária aceitou os mesmos como verdadeiros, logo, é hipótese de deferimento do
pedido. Ante o exposto, declaro habilitado o crédito reclamado, passível de atualização monetária e juros moratórios (desde o
vencimento), para satisfação oportuna. Em conseqüência, determino à inventariante que faça separar quantia em dinheiro em
bens, no montante suficiente para a quitação. P.R.I.C. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: LAERCIO DE JESUS OLIVEIRA (OAB
130972/SP), PAULO SERGIO SILVA LOPES (OAB 103347/SP)
Processo 0011267-15.2015.8.26.0625 (apensado ao processo 0004318-63.2001.8.26) (processo principal 000431863.2001.8.26) - Habilitação de Crédito - Antonio Manoel de Campos - Thiago André Rodrigues - Trata-se de habilitação de
crédito promovida por Antonio Manoel de Campos nos autos de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Wagner
Antonio Rodrigues, ao fundamento de que é credor de R$45.926,54, atualizado até 30/06/2015, oriunda de carta de habilitação
de crédito expedida pela Vara do Trabalho de Tatuí/SP. Devidamente intimada a inventariante (fls. 09), deixou transcorrer
“in albis” o prazo assinado, quedando-se inerte (fls. 11). É o relatório. Fundamento. Decido. Devidamente intimada a parte
inventariante (fls. 09), deixou transcorrer “in albis” o prazo assinado permanecendo inerte ao comando judicial, pois não tendo
havido resistência especificada dos fatos narrados, presume-se que a parte contrária aceitou os mesmos como verdadeiros,
logo, é hipótese de deferimento do pedido. Ante o exposto, declaro habilitado o crédito reclamado, passível de atualização
monetária e juros moratórios (desde o vencimento), para satisfação oportuna. Em conseqüência, determino à inventariante que
faça separar quantia em dinheiro em bens, no montante suficiente para a quitação. P.R.I.C. Oportunamente, ao arquivo. - ADV:
PAULO SERGIO SILVA LOPES (OAB 103347/SP), LAERCIO DE JESUS OLIVEIRA (OAB 130972/SP)
Processo 0011268-97.2015.8.26.0625 (apensado ao processo 0004318-63.2001.8.26) (processo principal 0004318Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º