Disponibilização: sexta-feira, 29 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2046
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determinar à ré a obrigação de não fazer consistente em não promover cobranças na linha telefônica da parte-autora, a título de
“serviços de terceiro”, sob pena de multa de R$5.000,00 por descumprimento; e) declarar a inexigibilidade do débito, referente
ao valor total cobrado como SERVIÇOS DE TERCEIROS TELEFÔNICA DATA. Concedem-se, à parte autora, os benefícios da
Justiça Gratuita. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas
sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis. - ADV: THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA (OAB 236227/SP),
SILVIA LETICIA DE ALMEIDA (OAB 236637/SP), PAULO ROBERTO ALONSO CAMPANO JUNIOR (OAB 367492/SP)
Processo 1006457-91.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Daniela
de Cassia Chiquetto Verzotto - Telefonica Brasil S/A - Valor(es) a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso:
R$ 604,41, em guia DARE-SP, código 230-6. - ADV: PAULO ROBERTO ALONSO CAMPANO JUNIOR (OAB 367492/SP), SILVIA
LETICIA DE ALMEIDA (OAB 236637/SP), THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA (OAB 236227/SP)
Processo 1006458-76.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Roger
Paulo Zara - Vivo S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a requerida a pagar, à parteautora, R$10.000,00, a título de danos morais, atualizados desde a sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da
citação; b) declarar inexigíveis as cobranças da tarifa “serviços de terceiros” da conta telefônica da parte-autora; c) condenar a
requerida a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados, constantes das faturas que acompanham a inicial, atualizado
monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir das cobranças indevidas; d) determinar à ré a obrigação de
não fazer consistente em não promover cobranças na linha telefônica da parte-autora, a título de “serviços de terceiro”, sob
pena de multa de R$5.000,00 por descumprimento; e) declarar a inexigibilidade do débito, referente ao valor total cobrado
como SERVIÇOS DE TERCEIROS TELEFÔNICA DATA. Concedem-se, à parte autora, os benefícios da Justiça Gratuita. Sem
condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas
nos Juizados Especiais Cíveis. - ADV: THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA (OAB 236227/SP), SILVIA LETICIA DE
ALMEIDA (OAB 236637/SP), ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP)
Processo 1006458-76.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Roger
Paulo Zara - Vivo S/A - Valor(es) a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 604,41, em guia DARESP, código 230-6. - ADV: THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA (OAB 236227/SP), SILVIA LETICIA DE ALMEIDA (OAB
236637/SP), ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP)
Processo 1006463-98.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos
Paulo Indalecio Barbosa - Vivo S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a requerida a pagar,
à parte-autora, R$10.000,00, a título de danos morais, atualizados desde a sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a
partir da citação; b) declarar inexigíveis as cobranças da tarifa “serviços de terceiros” da conta telefônica da parte-autora; c)
condenar a requerida a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados, constantes das faturas que acompanham a
inicial, atualizado monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir das cobranças indevidas; d) determinar à ré a
obrigação de não fazer consistente em não promover cobranças na linha telefônica da parte-autora, a título de “serviços de
terceiro”, sob pena de multa de R$5.000,00 por descumprimento; e) declarar a inexigibilidade do débito, referente ao valor
total cobrado como SERVIÇOS DE TERCEIROS TELEFÔNICA DATA. Concedem-se, à parte autora, os benefícios da Justiça
Gratuita. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças
proferidas nos Juizados Especiais Cíveis. - ADV: ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP), THIAGO MARCIANO DE
BELISARIO E SILVA (OAB 236227/SP), SILVIA LETICIA DE ALMEIDA (OAB 236637/SP)
Processo 1006463-98.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos
Paulo Indalecio Barbosa - Vivo S/A - Valor(es) a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 721,57, em
guia DARE-SP, código 230-6. - ADV: THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA (OAB 236227/SP), SILVIA LETICIA DE
ALMEIDA (OAB 236637/SP), ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP)
Processo 1006500-28.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eduardo
Amaro de Oliveira Neto - Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a requerida
a pagar, à parte-autora, R$10.000,00, a título de danos morais, atualizados desde a sentença, e com juros de mora de 1% ao
mês, a partir da citação; b) declarar inexigíveis as cobranças da tarifa “serviços de terceiros” da conta telefônica da parte-autora;
c) condenar a requerida a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados, constantes das faturas que acompanham a
inicial, atualizado monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir das cobranças indevidas; d) determinar à ré a
obrigação de não fazer consistente em não promover cobranças na linha telefônica da parte-autora, a título de “serviços de
terceiro”, sob pena de multa de R$5.000,00 por descumprimento; e) declarar a inexigibilidade do débito, referente ao valor
total cobrado como SERVIÇOS DE TERCEIROS TELEFÔNICA DATA. Concedem-se, à parte autora, os benefícios da Justiça
Gratuita. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças
proferidas nos Juizados Especiais Cíveis. - ADV: SILVIA LETICIA DE ALMEIDA (OAB 236637/SP), THIAGO MARCIANO DE
BELISARIO E SILVA (OAB 236227/SP), LINCOLN CESAR DE SOUZA MEIRA (OAB 319841/SP)
Processo 1006500-28.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eduardo
Amaro de Oliveira Neto - Telefonica Brasil S/A - Valor(es) a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$
517,75, em guia DARE-SP, código 230-6. - ADV: LINCOLN CESAR DE SOUZA MEIRA (OAB 319841/SP), SILVIA LETICIA DE
ALMEIDA (OAB 236637/SP), THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA (OAB 236227/SP)
Processo 1006503-80.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Julio
Cesar Reynaldo - Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a requerida a pagar,
à parte-autora, R$10.000,00, a título de danos morais, atualizados desde a sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a
partir da citação; b) declarar inexigíveis as cobranças da tarifa “serviços de terceiros” da conta telefônica da parte-autora; c)
condenar a requerida a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados, constantes das faturas que acompanham a
inicial, atualizado monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir das cobranças indevidas; d) determinar à ré a
obrigação de não fazer consistente em não promover cobranças na linha telefônica da parte-autora, a título de “serviços de
terceiro”, sob pena de multa de R$5.000,00 por descumprimento; e) declarar a inexigibilidade do débito, referente ao valor
total cobrado como SERVIÇOS DE TERCEIROS TELEFÔNICA DATA. Concedem-se, à parte autora, os benefícios da Justiça
Gratuita. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças
proferidas nos Juizados Especiais Cíveis. - ADV: SILVIA LETICIA DE ALMEIDA (OAB 236637/SP), THIAGO MARCIANO DE
BELISARIO E SILVA (OAB 236227/SP), VIVIANE CARDOSO GONÇALVES CASTANHEIRA (OAB 195620/SP)
Processo 1006503-80.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Julio
Cesar Reynaldo - Telefonica Brasil S/A - Valor(es) a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 517,75
em guia DARE-SP, código 230-6. - ADV: SILVIA LETICIA DE ALMEIDA (OAB 236637/SP), VIVIANE CARDOSO GONÇALVES
CASTANHEIRA (OAB 195620/SP), THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA (OAB 236227/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º