Disponibilização: terça-feira, 23 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2061
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suspensivo (fl. 77). Citação a fl. 79. A embargada contestou o pedido, alegando que os embargos não devem ser recebidos
no efeito suspensivo porque não houve garantia do juízo. No mérito disse que a presente ação é proscratinatória e deve ser
reconhecida a exigibilidade dos títulos apresentados, já que as peças foram entregues e não houve a quitação do débito. Pediu
a improcedência (fls. 80/90). Juntou os documentos de fl. 91. Réplica a fls. 94/100. Relatados, decide-se. Designa-se audiência
de tentativa de conciliação para o dia 31 de março de 2016, às 15:30 horas, consignando-se que esta se realizará no Fórum
Cível localizado na Rua Abdo Muanis, 991, Chácara Municipal, nesta cidade, no 8º andar, sala 802, CEJUSC. Observe-se que
os representantes das partes autora e requerida deverão ser intimadas pessoalmente a comparecerem na audiência supra,
como diligência do Juízo bem como seu procuradores via D.J.E.. Intime-se. - ADV: ADRIANA NUNES DAOLIO (OAB 262910/
SP), REINALDO SIDERLEY VASSOLER (OAB 82555/SP)
Processo 1044767-08.2015.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - ATM 3g Top Mvno Sistemas
de Telecomunicações Ltda Me - - Manoel de Cesare Filho - - Joyce Nunes Carvalho de Cesare - Banco Safra S/A - Vistos.
Providencie o banco-réu o recolhimento da taxa relativa à juntada do mandato judicial, prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo,
manifestem-se os autores sobre a contestação ofertada pelo requerido, prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: LUANNA
ISMAEL PIRILLO (OAB 267691/SP), MILTON JORGE CASSEB (OAB 27965/SP), MAURÍCIO JOSÉ JANUÁRIO (OAB 158027/
SP)
Processo 1045128-25.2015.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Maria Jose Cruz Cosme
- Banco BRADESCO Financiamentos S/A - Vistos. A autora possui quatro negativações das quais não comprova que as três
aqui não discutidas são objeto de outra demanda. Assim, não estando presentes os requisitos para concessão, indefere-se a
antecipação dos efeitos da tutela. Não havendo mais razão para tarja de urgência, seja removida. À Réplica, em 10 dias. Intimese. - ADV: MÁRCIO SALES FALCÃO (OAB 336982/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1045420-10.2015.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen SA - Francisco de Assis Silva - Homologo a desistência da ação (fls. 36), para os fins do art. 158, parágrafo único
do Código de Processo Civil e, em consequência, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do mesmo estatuto processual, julgase extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Indefere-se o pedido de desbloqueio do veículo, objeto da ação, tendo em
vista que não houve restrição sobre o bem neste feito. Eventuais custas remanescentes, ficam a cargo da autora (art. 26, caput,
CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1045755-29.2015.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - M R Aparecido Catalano Me - Vistos. Defere-se o prazo de 15 (quinze) dias para o autor proceder o recolhimento
da taxa referente à consulta Renajud. Após a comprovação do recolhimento, defere-se o acesso ao sistema Renajud para
bloqueio do veículo Marca/Modelo Fiat Fiorino (Furgão), ano/modelo 2014/2015, placa FPF 8688, Chassi 9BD265122F9028464,
Renavam 1026999488. Com a resposta, vista ao autor. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO LOPES JUNIOR (OAB 314656/SP)
Processo 1045908-62.2015.8.26.0576 - Embargos à Execução - Adimplemento e Extinção - Fundação Faculdade Regional
de Medicina de São José do Rio Preto Hospital de Base de São José do Rio Preto - Claudinei Aparecido Queiroz - - Ricardo
José Ferreira Perroni - Ricardo José Ferreira Perroni - - Ricardo José Ferreira Perroni - Posto isto, julga-se procedente esta
ação judicial, para extinguir a execução. Certifique-se o teor desta sentença nos autos da execução nº 1028812-34.2015,
consignando-se naqueles autos que não haverá levantamento da quantia penhorada até o trânsito em julgado da presente. Com
o trânsito em julgado, determina-se o levantamento da penhora naqueles autos realizada, expedindo-se guia de levantamento
em favor da embargante. Os vencidos pagarão as custas do processo e a verba honorária de quinze por cento (15%) do valor
da causa, ambas com correção monetária; as custas desde o efetivo desembolso e a verba honorária desde a citação. Com
fundamento no artigo 269, I, do CPC, extingue-se o feito, com resolução do mérito. Após, arquivem-se. Considerando que a
verba honorária é do advogado (art. 22, da Lei nº 8.906/94), poderá o mesmo digitalizar cópia as peças, promovendo a execução
em autos virtuais apartados, com distribuição por dependência. Aqui não haverá execução apenas de honorários. P. R. I. - ADV:
LUIZ ROBERTO LORASCHI (OAB 196507/SP), RICARDO JOSÉ FERREIRA PERRONI (OAB 159862/SP)
Processo 1045908-62.2015.8.26.0576 - Embargos à Execução - Adimplemento e Extinção - Fundação Faculdade Regional
de Medicina de São José do Rio Preto Hospital de Base de São José do Rio Preto - Claudinei Aparecido Queiroz - - Ricardo
José Ferreira Perroni - Ricardo José Ferreira Perroni - - Ricardo José Ferreira Perroni - Certifico e dou fé que foi calculado
preparo no valor de R$ 1.420,55, atualizado até 29/02/2016, conforme artigo 511, CPC. Este valor a partir do dia 02/07/2015 foi
alterado para o percentual de 4% do valor da causa ou da condenação, nos termos da Lei Estadual nº 15.855/15. Nada Mais. ADV: LUIZ ROBERTO LORASCHI (OAB 196507/SP), RICARDO JOSÉ FERREIRA PERRONI (OAB 159862/SP)
Processo 1046255-95.2015.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ranier
Alves de Souza - Serasa Centralização de Serviços de Bancos - Posto isso, julga-se improcedente esta ação, para revogar a
liminar deferida a fls. 16/17. O vencido é definitivamente isento de sucumbência. Com fundamento no artigo 269, I, do CPC,
julga-se extinto o presente feito, com resolução de mérito. P.R.I.C. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE MANHANI (OAB 206857/SP),
ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 1046640-43.2015.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lucas Henrique Aniceto
de Lima - Serasa S/A - Vistos. Apresentou o requerido os Embargos de Declaração (fls. 74/75) em face da sentença (fls. 64/66),
alegando que ela é contraditória com base nos artigos 11 e 12 da Lei nº 1060/50, porque não possibilita a cobrança de verba
sucumbencial em caso de modificação da condição financeira. Recurso tempestivo. Cabe o conhecimento. No mérito o recurso
não procede porque inexiste contradição, porque nela não se vê duas posições antagônicas: “Verifica-se a contradição quando
o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis”. Neste sentido: “Recurso - Embargos de Declaração - Contradição
- Conceito - Rejulgamento da causa - Impossibilidade - CPC, artigo 535. ... De outro lado, a contradição, que dá ensejo aos
embargos declaratórios, é aquela interna ao julgado, ou seja, a que denota incongruência com as proposições ali formuladas”
(STJ, embargos de Declaração no Resp nº 108.900 - RJ - Rel Min. Barros Monteiro, j. 20.11.2001, DJU 22.04.2002). Na verdade
a embargante pretende efeito infringente, com a mudança da sentença, o que é totalmente equivocado, já que devidamente
fundamentada, porque decidiu que o vencido é definitivamente isento de sucumbência: “Os embargos de declaração não devem
revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material
evidente ou de manifesta nulidade de acórdão (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave
disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização como o propósito de questionar a
correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689,
158/993, 159/638). Posto isto, julgam-se improcedentes os Embargos de Declaração em face da sentença, para mantê-la.
Recebe-se a apelação do requerido nos efeitos devolutivo e suspensivo. À parte contrária para responder ao recurso (art. 518
do CPC). Após, subam os autos à superior instância. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE LIMA SANTOS (OAB 164275/SP), ARNOR
SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 1046917-59.2015.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Natalia da Cruz
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º