Disponibilização: terça-feira, 23 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2061
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autos à tramitação de todos os processos que versem sobre a matéria objeto da afetação e que ainda não tenham recebido
solução definitiva. (...) Ante o exposto, defiro o pedido do requerente para determinar a suspensão em todo país, inclusive em
primeiro grau, de todas as ações em trâmite nas quais se discutam as questões de direito que foram objeto da afetação no
REsp n.º1551956/SP e que ainda não tenham recebido solução definitiva, obstando a prática de quaisquer atos processuais
até o julgamento do recurso repetitivo.” Com efeito, em vista da suspensão determinada, aguarde-se o julgamento definitivo da
causa representativa da controvérsia, em fila própria. Int. - ADV: ERIVELTO DINIZ CORVINO (OAB 229802/SP), YURI BRISOLA
GONÇALVES (OAB 309069/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 1015485-41.2015.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Joao de
Jesus Santana Junior - Telefônica Brasil S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, de maneira a
declarar que o plano de minutos contratado pela parte autora (ligações locais) custa R$ 22,90 por mês, montante que deverá
vigorar por ao menos dois anos a contar da contratação, podendo então a ré oferecer outro plano vigente. Nestes termos,
condeno a ré a restituir todos os valores pagos em excesso, com atualização desde os desembolsos e acréscimo de juros de
mora mensais de 1% a contar da citação. Outrossim, concedo a tutela de urgência, de maneira que deverá a requerida adaptar
as faturas ao ora decidido, pena de aplicação de multa de R$ 500,00 por fatura emitida diversamente ao ora determinado
e efetivamente paga. Assim, julgo o feito com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e
honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente,
por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo (R$ *235,50), em 48 horas
a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093,
caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º). Caso o recurso
seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Para análise de pedido de assistência judiciária gratuita eventualmente formulado e não analisado, deverá a parte que formulou
o requerimento, em caso de recurso e no prazo de sua interposição, apresentar declaração de rendimentos apresentados à
Receita Federal no último exercício, pena de indeferimento. Com o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 15 dias e sem
nova intimação, deverá a parte devedora efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o
valor total do débito (art. 475-J, do Código de Processo Civil) e penhora. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: DANIEL
HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP)
Processo 1016071-78.2015.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Alessandra Vecina Oliveira
- - Andressa Vecina Oliveira - Andressa Vecina Oliveira - - Andressa Vecina Oliveira - Vistos. Cuida-se de ação de execução de
título extrajudicial em que a parte exequente foi intimada a dar continuidade ao procedimento executivo, mas quedou-se inerte.
Registra-se, na hipótese, a aplicação supletiva do art. 267, III, do Código de Processo Civil, ao processo executivo, como já
decidido pelo STJ (RJTE 109/199). Desnecessária, ainda, a prévia intimação da parte, para a extinção do processo, no sistema
dos Juizados Especiais, consoante art. 51, §1º, da Lei 9.099/95, diferentemente do que ocorre na Justiça Comum (art. 267, §1º,
CPC). Nestes termos, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e
demais verbas de sucumbência. Em caso de recurso, necessariamente por advogado, o recolhimento do preparo (R$ 235,50)
deverá ser comprovado nos autos em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, devendo a parte recorrente
observaro art. 1.093, caput e parágrafos,das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção (§4º).
Nada mais havendo, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ANDRESSA VECINA OLIVEIRA (OAB 297703/SP)
Processo 1016071-78.2015.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Alessandra Vecina
Oliveira - - Andressa Vecina Oliveira - Andressa Vecina Oliveira - - Andressa Vecina Oliveira - Vistos. Considerando que a parte
autora apresentou as promissórias devidamente carimbadas (fl. 84), torno a sentença prolatada à fl. 82 insubsistente, vez que
baseada em premissa equivocada. Anote-se no sistema informatizado. Em prosseguimento, cite-se. Int. - ADV: ANDRESSA
VECINA OLIVEIRA (OAB 297703/SP)
Processo 1016139-62.2014.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DAIANE
APARECIDA FORNAZARI MARTINS - MANCHESTER EDIÇÕES CULTURAIS LTDA MICROCAMP - Ante o exposto, julgo
procedentes os pedidos iniciais, de maneira a condenar a requerida ao pagamento de R$ 7.240,00, valor a ser atualizado
desde a data desta sentença e acrescido de juros mensais de 1% desde a citação. Outrossim, declaro a inexigibilidade das
parcelas remanescentes referentes ao curso (cláusula sexta, fl. 12), ressalvada a cobrança pela ré da multa contratual prevista
na cláusula 11, em sede própria. Ainda, torno definitiva a tutela de urgência concedida de início, comunicando-se se o caso.
Assim, resolvo o mérito, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Outrossim, julgo extinto o pedido
contraposto, sem apreciação do mérito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Em caso de recurso, a
ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar
o recolhimento do preparo (R$ 407,35), em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar,
quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça,
tudo sob pena de deserção (§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários
advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Caso haja pedido de assistência judiciária gratuita não analisado, deverá a
parte que formulou o requerimento, em caso de recurso e no prazo de sua interposição, apresentar declaração de rendimentos
apresentados à Receita Federal no último exercício, pena de indeferimento. - ADV: VERA LUCIA RIBEIRO (OAB 65597/SP),
MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA (OAB 92369/SP), ANDRESSA DA SILVA MATTESCO (OAB 287951/SP)
Processo 1016367-37.2014.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - CLEUSA
VALERIA PEDROSO - LOJAS RIACHUELO S/A - Vistos. Fls. 151/162: Inadequada a via eleita. Cumpria à parte requerida
interpor agravo de instrumento se pretendia discutir a decisão de fl. 149. Certifique-se o TJ, bem como o decurso do prazo
do art. 475, J, do C.P.C. Em termos de prosseguimento, conforme parágrafo 5º do artigo 475-J do CPC, aguarde-se eventual
manifestação do(a) credor(a). Decorrido o prazo sem manifestação arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES
DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADIENE CRISTINA SCAREL BRENGA (OAB 156063/SP)
Processo 1016760-25.2015.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Valdisneia Soares da Silva - Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o
exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 9.500,00, valor a ser atualizado
desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora mensais de 1% desde a citação. Ainda, em vista da inexigibilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º