Disponibilização: segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2065
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da Rocha Zancheta - Sermac Administracao de Consórcios Ltda - Vistos. Subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal - 7ª
Circunscrição Judiciária - Moji Mirim /SP, com as homenagens deste Juízo. - ADV: CLEIDE APARECIDA SARTORELLI (OAB
205432/SP), DANIELLA ELISABETH DA FONSECA (OAB 279236/SP)
Processo 0007328-53.2014.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Maria Silvana Ferreira
- Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT (danos causados por veículos automotores de via terrestre) - Vistos. Intime-se
a autora para manifestar-se sobre o depósito de fls. 130 no valor de R$ 14.611,82, efetuado pela ré em 08/12/2015, assim
como sobre a petição de fls. 132 declarando que se trata de depósito para pagamento e requer a extinção do processo. - ADV:
SERGIO DORIVAL GALLANO (OAB 156486/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA
MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 0007382-19.2014.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Solange Aparecida
de Souza - Município de Itapira - Vistos. Ante o recolhimento das custas processuais pela autora (fls.95/96), arquivem-se os
autos. - ADV: PATRICIA NOEMIA G AYALA ABRAMOVICH (OAB 132324/SP), LUIZ LEONARDO MENCHACA SCHWARCZ (OAB
227487/SP), LUIS EUGENIO BARDUCO (OAB 91102/SP), CARLOS EDUARDO DE FREITAS ROTOLI (OAB 251248/SP)
Processo 3000291-55.2013.8.26.0272/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - RONILDO CAROLINO
- LUCIANO DA CRUZ - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Decorrido este prazo, nada sendo
apresentado, tornem para extinção. - ADV: ANA PAULA CARDOSO LABIGALINI (OAB 273970/SP), JOÃO FABIO VIEIRA (OAB
259155/SP), RAFAEL CIPOLETA (OAB 274177/SP)
Processo 3000392-92.2013.8.26.0272/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - DANIEL CRISTIAN LÓPES ALISSON HENRIQUE BUZANA - Vistos. Iniciada a fase de execução do título judicial, anoto que as providências tomadas no
sentido de localizar bens do executado para penhora restaram infrutíferas. Nestas condições, tem aplicabilidade o enunciado 75
do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Nova redação aprovada no XXI Encontro Vitória/ES), que dispõe: “A hipótese do §
4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial(...)” Ante o exposto e, tendo em vista a inércia do
exequente, JULGO EXTINTO este processo, de Perdas e Danos em fase de execução, movido por DANIEL CRISTIAN LÓPES
contra ALISSON HENRIQUE BUZANA, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta
decisão, havendo interesse do exequente, autorizo a expedição de certidão do crédito remanescente em favor do exequente,
para viabilizar o ajuizamento de futura execução de título judicial. P.R.I. Oportunamente, arquive-se. - ADV: JOYCE GALAVERNA
(OAB 291554/SP), JOSE AIRTON LISBOA DE SOUZA (OAB 93867/SP)
Processo 3000455-20.2013.8.26.0272 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - EXPEDITO DO CARMO LUIZME - Marina de Lourdes Borges de Almeida - Vistos. Fica o exequente intimado, através de seu patrono, para dar prosseguimento
ao feito no prazo de trinta dias. Findo este prazo, nada sendo apresentado, intime-se, pessoalmente, o exequente para, em 48
horas, dar andamento ao feito sob pena de extinção. - ADV: GISLAINE CRISTINA LUIZ (OAB 281404/SP)
Processo 3000634-51.2013.8.26.0272/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - VICENTINA DA SILVA BRANDÃOME - LINDA ROSA DO AMARAL - Vistos. Iniciada a fase de execução do título judicial, anoto que as providências tomadas no
sentido de localizar bens da executada para penhora restaram infrutíferas. Nestas condições, tem aplicabilidade o enunciado
75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Nova redação aprovada no XXI Encontro Vitória/ES), que dispõe: “A hipótese do
§ 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial(...)” Ante o exposto e, tendo em vista a petição
da exequente (fls.84), JULGO EXTINTO este processo de Perdas e Danos em fase de execução, movido por VICENTINA DA
SILVA BRANDÃO-ME contra LINDA ROSA DO AMARAL, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Após o trânsito
em julgado desta decisão, autorizo a expedição de certidão de dívida em favor da exequente, mediante o recolhimento da
respectiva taxa. P.R.I. Oportunamente, arquive-se. - ADV: MARCOS DE ALMEIDA NOGUEIRA (OAB 216938/SP)
Processo 3002767-66.2013.8.26.0272/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - TIM CELULAR S/A
- CERÂMICA CEZARETTO EPP - Vistos. Fls.186: Aguarde-se a juntada dos originais da petição de fls. 186, da autorização de
fls.187 e do substabelecimento de fls. 188 pela ré Tim Celular S/A. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP),
FERNANDO JORGE DAMHA FILHO (OAB 109618/SP)
Processo 3002906-18.2013.8.26.0272/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - ELISÂNGELA DE
JESUS CORREA - ASSURANTE SEGUROS S/A - - AON AFFINITY DO BRASIL SERVIÇOS CORRETORA DE SEGUROS S/C
LTDA - Vistos. Tendo em vista já houve o pagamento do débito, com o cumprimento dos mandados de levantamento em favor da
autora (fls.250/252); a informação de fls. 258 e, tendo em vista que a autora, intimada para manifestar-se acerca da informação
de que não há débitos pendentes em seu nome junto à empresa Arthur Lundgren Tecidos S/A, quedou-se inerte (fls.262),
julgo extinto este processo de Indenização por Dano Moral, que ELISÂNGELA DE JESUS CORREA move contra ASSURANTE
SEGUROS S/A, AON AFFINITY DO BRASIL SERVIÇOS CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA, nos termos do artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Oportunamente arquive-se. - ADV: RODRIGO DE LIMA CASAES (OAB 95957/
RJ), SOLANGE BATISTA DO PRADO VIEIRA (OAB 105591/SP), ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB 123514/SP), RAFAEL
DA SILVA AVEIRO (OAB 156712/RJ), ADOLFO BINENBOJM JUNIOR (OAB 163720/RJ), RODRIGO SANTOS HOSKEN (OAB
169364/RJ), ANGELO ROMÃO PEREIRA DA SILVA (OAB 150813/RJ), BRUNO ROZENBERG (OAB 154926/RJ), BRUNO LEITE
DE ALMEIDA (OAB 95935/RJ), FELIPE GUSTAVO GALESCO (OAB 258471/SP), FRANCISCO VIEIRA JUNIOR (OAB 127505/
SP), DULCINEIA LUCIA LUPPI BARNIER (OAB 206380/SP), THAÍS ARBOLEYA CINTRA MALDONADO (OAB 207646/SP)
Processo 3004131-73.2013.8.26.0272/01 - Cumprimento de sentença - Contratos de Consumo - Esdras Salvan - - Sirlene
Mosini de Lima Salvan - Telefônica Brasil S.A - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito (depósito de fls. 226) e, ante a
manifestação das partes (fls. 228 e 231), julgo extinto este processo de Contratos de Consumo, que Sirlene Mosini de Lima
Salvan, Esdras Salvan move contra Telefônica Brasil S.A, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 226 em favor dos autores, independente do trânsito em julgado desta
sentença. Proceda a Serventia o cálculo das custas processuais e intime-se a ré para efetuar o recolhimento (fls. 121). P.R.I.
(Fica a ré intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 117,75 na guia DARE/SP - Cód. 230-6).
- ADV: RICARDO MALACHIAS CICONELO (OAB 130857/SP)
Processo 3005221-19.2013.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Rogério
Zani da Silva - Universo Online S/A - Vistos. Ante a petição de fls. 149/150, proceda a Serventia ao cancelamento do mandado
de levantamento expedido em favor do autor sob nº 98/2015 (fls.151/153) e expeça-se novo mandado de levantamento em
favor do autor, em nome da Dra. Maria da Penha de Souza Arruda, conforme solicitado. Oportunamente, arquivem-se os autos.
(Fica o autor intimado de que foi expedido novo mandado de levantamento judicial em seu favor sob o nº 12/2016 e que se
encontra disponível em cartório). - ADV: JULIANA CHRISTOVAM JOÃO (OAB 236078/SP), GLAUCO AYLTON CERAGIOLI (OAB
72603/SP), MARIAH ARRUDA ARTISIANI (OAB 318018/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), ÉRICA
MARCONI CERAGIOLI (OAB 159556/SP), MARIA DA PENHA DE SOUZA ARRUDA (OAB 73781/SP)
Processo nº 0002711.89.2010.8.26.0272 Eveline do Prado de Souza Xavir Banco Itaú Unibanco - Petição protocolada sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º