Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2094
1864
EXTINTA a execução.2. Deixo de determinar a expedição de contramandado de prisão porque ainda não houve a liberação e
a entrega do mandado de prisão. Ressalto que a secretaria judicial deverá se abster de proceder à impressão e entrega do
mandado mencionado. 3. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: FLORENCIO DUTRA (OAB 99127/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0278/2016
Processo 1000118-64.2016.8.26.0400 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Ilario Ruiz Sobrinho - Vistos.
Trata-se de “ação de despejo por falta de pagamento”.Após a citação, a parte autora informou que a parte requerida purgou
a mora e requereu a extinção do feito (fl.59).É o relatório do essencial.FUNDAMENTO e DECIDO.Considerando que a parte
autora concordou com o valor pago pela parte requerida e requereu a extinção do feito e, considerando que a purga da mora
importa em reconhecimento do pedido formulado na ação, homologo por sentença o reconhecimento da procedência do pedido
inicial e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito. P.R.I.C. Após as
cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: CATIA BARREIRA SENTINELLO (OAB 117753/SP)
Processo 1001628-49.2015.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Luciana Monteiro e outro
- Vistos.1. Após outro acesso ao sistema BACENJUD, conforme formulário anexo, foi constatada a existência de bloqueio no
montante de R$18,03, na(s) conta(s) bancária(s) em nome da parte executada. 2. Todavia, considerando o disposto no Art.836
do Código de Processo Civil (“Art. 836.Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução
dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”), considerando o pequeno valor
bloqueado, a penhora não pode ser levada a efeito, razão pela qual fica DETERMINADO o desbloqueio da quantia pelo sistema
BACENJUD.3. Considerando que a quantia bloqueada não liquida o débito executado, na tentativa de localização de bens
do devedor foi acessado o sistema RENAJUD e constatada a existência de veículos registrados em nome do executado VW/PARATI CL, ano/modelo 1992/1993; FIAT/PANOMARA, ano/modelo 1985/1985; HONDA/ML 125, ano/modelo 1979/1979
e IMP/HONDA, ano/modelo 1974/1974. Foi acessado também o sistema RENAJUD e verificado que não consta declaração
entregue para NI e Exercícios informados - 2015. 4. Através do acesso eletrônico ao “site” da Associação dos Registradores
Imobiliários de São Paulo-ARISP, visando solicitar certidão da matrícula de eventual imóvel registrado em nome do executado,
independentemente do pagamento de emolumentos, por ser tratar de beneficiário da justiça gratuita, foi obtida a informação
de que não consta imóvel registrado em nome do devedor nas Comarcas de Barretos, Bebedouro, Catanduva, Olímpia e São
José do Rio Preto. 5. Liberem-se nos autos os formulários emitidos pelos referidos sistemas.6. Com base no poder de cautela,
bem como para garantia do Juízo, determino à Secretaria Judicial inclusão no sistema RENAJUD do bloqueio de transferência
dos veículos VW/PARATI CL, ano/modelo 1992/1993; FIAT/PANOMARA, ano/modelo 1985/1985; HONDA/ML 125, ano/modelo
1979/1979 e IMP/HONDA, ano/modelo 1974/1974. Manifeste-se parte interessada, requerendo o que de direito em relação
aos veículos VW/PARATI CL, ano/modelo 1992/1993; FIAT/PANOMARA, ano/modelo 1985/1985; HONDA/ML 125, ano/modelo
1979/1979 e IMP/HONDA, ano/modelo 1974/1974 (indicando bens à penhora ou requerer a suspensão da execução até que
encontre outros bens, conforme o caso), sendo que a inércia acarretará o arquivamento provisório da execução. Int. - ADV:
CARLOS EDUARDO MORO (OAB 335612/SP), MAURICIO ANDRE MORO (OAB 347893/SP)
Processo 1001785-85.2016.8.26.0400 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 1001586-28.2015.8.26.0132 - 3ª VARA CÍVEL) - Cooperativa de Crédito Rural dos Fornecedores de Cana da Região de
Catanduva - Cofocred - Paulo Sérgio Pavani e outro - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos
termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os
autos aguardam a(s) parte(s) autor(as):(x) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça (Guia GRD - Ag.6577-3,
conta nº950.000-6, Banco do Brasil, no valor de R$70,65, tendo em vista que foi recolhida para agência de outra Comarca, não
sendo possível o pagamento pela SADM local). - ADV: MARCELO PAGOTTO COLLA (OAB 276704/SP), BENEDITO PEREIRA
DA CONCEICAO (OAB 76425/SP)
Processo 1001815-23.2016.8.26.0400 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Renan Augusto Zamperlini - Vistos.
1. O Código de Processo Civil disciplina a matéria em questão: “Art. 505.Nenhum juiz decidirá novamente as questões já
decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no
estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais
casos prescritos em lei”. E continua: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo
respeito se operou a preclusão”.2. Assim, levando em conta que o requerimento não se amolda às hipóteses previstas na lei,
além de a medida judicial adequada ser o recurso previsto para a decisão, indefiro. Nesse contexto, lembre-se o seguinte
julgado: “O pedido de reconsideração não interrompe, não suspende nem anula o prazo recursal. É que, não se alinhando
aquele entre os recursos previstos na sistemática processual em vigor, seu manejo informal não pode obter os efeitos que, de
maneira expressa, são próprios dos meios impugnativos formais, previstos na legislação de regência, sobretudo, no caso, o
efeito de impedimento da res judicata ou, mais especificamente, do óbice a preclusão” (TJSP; Rel. RICARDO DIP; j.28/04/08;
Agravo 0561576-59.2008.8.26.0000). No mesmo sentido: “Não obstante sua inequívoca ciência da primeira decisão proferida,
o agravante apenas manejou agravo de instrumento após terem seu pedido de reconsideração indeferido. Assim sendo,
este agravo, interposto contra o pronunciamento jurisdicional que simplesmente manteve a decisão anterior, não pode ser
conhecido, pois, de acordo com pacífico entendimento acerca do tema, requerimento dessa ordem não suspende o prazo para
o agravo. Indeferida a reconsideração, o interessado não mais poderá agravar de instrumento, se já se consumou o prazo legal
(cf. JTACSP- RT 97/251). É exatamente este o caso dos autos” (TJSP; Rel. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA; j.02/05/11; agravo
0059727-07.2011.8.26.0000; comarca de origem José Bonifácio; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva). Por fim, vale citar o seguinte julgado: “... Assim, havia o interessado de agravar da primeira decisão, ao invés de se
limitar a pedir sua reconsideração, com o que teria evitado a preclusão (CPC, art. 473). Ao mantê-la, a decisão mais nova não
reabriu o prazo para interposição do agravo, que já se esvaíra, tornando-o intempestivo, nessa parte” (TJSP; Rel. MATHEUS
FONTES; j.21/06/12; agravo 0066007-57.2018.8.26.0000; comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau:
Lucas Figueiredo Alves da Silva).3. Além disso, lembre-se que, de acordo com o Art.334 do Novo Código de Processo Civil, a
audiência só pode ser cancelada se a parte requerida também se manifestar no mesmo sentido: “Art.334, § 4oA audiência não
será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual... 5oO autor deverá
indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez)
dias de antecedência, contados da data da audiência. § 6oHavendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência
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