Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2107
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SP)
Processo 0024150-12.2005.8.26.0506 (3148/2005) - Outros Feitos não Especificados - Oscar Tumbert - Prefeitura Municipal
de Ribeirao Preto - Fls. 347: Havendo divergência quanto ao cálculo, necessária a realização de perícia e, para este fim, nomeio
Vera Lúcia Borges, cujos salários fixo em R$ 500,00, que serão depositados em 10 (dez) dias pelo credor. Ressalto que que a
decisão do STF é restrita ao cálculo dos precatórios expedidos (RE 747703 AgR Plenário do STF de 25.03.15, Min. Luiz Fux), o
que não é o caso dos autos, considerando-se que ainda está em processamento a execução e a fixação do quantum debeatur.
Nesta hipótese, até que se defina no Pretório Excelso o incidente de Repercussão Geral n. 810, atrelado do RE n. 870947, a
correção monetária e os juros sobre os valores em atraso deverão ser conforme estabelecidos na r. Sentença e v. Acórdão
proferidos nos embargos à execução (em apenso), com utilização da Tabela Prática do TJSP (ordinária). Faculto a indicação
de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, em 5 dias. Feito o depósito e aprovados eventuais quesitos e assistentes
técnicos, intime-se o perito para designar dia, local e hora para início dos trabalhos, do que serão intimadas as partes, por seus
advogados. Laudo em trinta dias a contar do início dos trabalhos. Com a juntada, levante-se os salários da perita, expedindose guia e digam as partes em 10 dias. - ADV: REGINA LUCIA COCICOV LOMBARDI (OAB 103143/SP), DANIEL CARLOS DE
OLIVEIRA BELEZA (OAB 193129/SP), DANIELA APARECIDA DE OLIVEIRA BELEZA PIERI (OAB 199340/SP)
Processo 0024291-31.2005.8.26.0506 (3607/2005) - Procedimento Comum - Regina Celia Vital Costa - Prefeitura Municipal
de Ribeirao Preto - Fls. 271/272: cite-se a Fazenda Pública Municipal de Ribeirão Preto para os termos do artigo 730 do Código
de Processo Civil, expedindo-se mandado. - ADV: RENATA MOREIRA DA COSTA (OAB 123835/SP), ROSANGELA APARECIDA
DO NASCIMENTO (OAB 88008/SP)
Processo 0025432-12.2010.8.26.0506 (1227/2010) - Outros Feitos não Especificados - Damiana Inacia de Almeida - Hospital
das Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirao Preto - Diante do trânsito em julgado, expeça-se mandado para citação do
requerido, nos termos do artigo 730 do CPC, bem como expeça-se a competente Certidão de Honorários no valor de 100%
da tabela, nos termos do convênio PGE/OAB/SP. - ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 184903/SP), TIAGO
ANTONIO PAULOSSO ANIBAL (OAB 259303/SP)
Processo 0030148-77.2013.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Claudinei da Silva
- - Laudicea Soares da Silva - - Flavio Luiz dos Santos - Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Recebo
o recurso inominado interposto, tempestivamente, pela parte ré a fls. 53/56, apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43
da Lei 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei 12.153/09. Vista à parte autora para as contrarrazões. Cumprido o provimento CGJ 23/07,
remetam-se os autos ao Colégio Recursal do Sistema dos Juizados Especiais local (art. 17 da Lei 12.153/09). - ADV: EDUARDO
CANIZELLA JUNIOR (OAB 289992/SP), GIANCARLO MICHELUCCI (OAB 228609/SP)
Processo 0030563-02.2009.8.26.0506 (apensado ao processo 0032739-90.2005.8.26) (1649/2009) - Embargos à Execução
- Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Município de Ribeirão Preto - Isabel Cristina Alves Martins Tavares
- Vistos. 1 - Trata-se de execução para recebimento das verbas de sucumbência devidas à Fazenda Pública Municipal de
Ribeirão Preto. 2 - Intimado o exequente/credor para dizer sobre a satisfação do débito, quedou-se inerte. 3 - Ante o exposto,
julgo extinta a execução promovida pelo Município de Ribeirão Preto em face de Isabel Cristina Alves Martins Tavares, com base
no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo a obrigação pelo pagamento. 4 - Transitada em julgado, façamse as comunicações necessárias e arquivem-se os autos. P.R.I.C - ADV: CARLOS ANTONIO DINIZ FILHO (OAB 196416/SP),
HENRIQUE PARISI PAZETO (OAB 186108/SP)
Processo 0033592-31.2007.8.26.0506 (2294/2007) - Procedimento Comum - Servidão Administrativa - Município de Ribeirão
Preto - GRP Empreendimentos S/A - Fls. 293: Deferido o prazo de 20 dias requerido pela Prefeitura Municipal de Ribeirão
Preto. - ADV: MARICI ESTEVES SBORGIA (OAB 90485/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), TAISA CINTRA
DOSSO (OAB 214001/SP)
Processo 0036977-50.2008.8.26.0506 (2188/2008) - Procedimento Comum - Descontos Indevidos - Celia Maria da Silva
Oliveira - - Cristiane Lopes Theodoro - - Nilene Machado - - Maria Tereza Cabrelli - - Luiz Roberto Essias - - Eduardo Angelo
Colus - - Eliane Molina Dias Ervas - - Osvaldo Albino Miguel - - Aider Cruz de Oliveira - - Claudia Maria Pereira Russo Fernandes
- - Marco Cesar Pintao - - Cristina Portugal Marques Ferreira Gallo - - Samuel Morikoshi Ciosaki - - Silvia Adriana de Azevedo
Chapine - - Sonia Maria Pereira Russo - - Valdir de Mesquita - - Marcia Maria Sasso - - Ronald Alexandre Ludovice - SASSOM
Serviço de Assistência à Saúde dos Municipiários de Ribeirão Preto - - Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto - Diante da
ausência de manifestação da parte exequente quanto à quitação de seu crédito, conforme certificado a fls. 327, JULGO EXTINTO
o presente processo, em fase de execução, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o
trânsito em julgado desta sentença. Após, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P. Registre-se e
Intimem-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE DOS PASSOS VAZ (OAB 90923/SP), CELSO WANDERLEY MALERBA DE OLIVEIRA (OAB
80321/SP), FABIA TEREZINHA DE SÁ GOMES (OAB 152780/SP)
Processo 0039787-03.2005.8.26.0506 (1326/2005) - Procedimento Comum - Execução Contratual - Luiz Antonio da Costa
- - Luzia Aparecida Calegione da Silva - - Heretiano Trematore - - Jose Eduardo Brunaldi - - Jose Roberto Nessi - - Jose
Luis Gimenes - - Josefina Aparecida Sardinha - - Lenilson Teixeira de Andrade - - Lazara Di Polli - Municipio de Ribeirao
Preto - Vistos Diante do trânsito em julgado, manifestem-se os autores para requerer o que for de direito, no prazo de dez
dias, observando-se o item 5 do Comunicado CG 1.631/2015, dispondo que a Execução contra a Fazenda Pública deverá ser
protocolada eletronicamente no acesso do Peticionamento de Iniciais, classe do processo 1114, cuja inicial deverá ser instruída
com a sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado (documentos formadores do título judicial). Verifique a serventia se
houve o lançamento da movimentação 60698 neste processo, conforme determina o Comunicado CG 1.632/2015. Intimem-se. ADV: LEANDRO ALVES LIBRANDI (OAB 188754/SP), ALEXSANDRO FONSECA FERREIRA (OAB 174487/SP)
Processo 0039892-38.2009.8.26.0506 (2422/2009) - Declaratória (em geral) - Auto Escola More Ltda - Fazenda Municipal
de Ribeirao Preto - Ciência à Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, dos documentos juntados a fls. 784/787. - ADV: BIANCA
PIPPA DA SILVA (OAB 218080/SP), RONEY RODOLFO WILNER (OAB 91021/SP)
Processo 0040003-61.2005.8.26.0506 (3366/2005) - Procedimento Comum - Posturas Municipais - Fazenda Pública do
Município de Ribeirão Preto - Trajano Francisco Borges - - Maria Antonieta Noschang Christovam Borges - - Valter Cristino
- Fls. 466: A manifestação da executada foi acompanhada de extrato “por período” da conta de titularidade da coexecutada
Maria Antonieta existente junto à Caixa Econômica Federal (fls. 464), no qual se verificam históricos “CRED FGTS”que
superam o valor de R$100.000,00. É certo que, a teor do disposto no artigo 649, IV, CPC, são absolutamente impenhoráveis
“os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo”. O objetivo deste dispositivo é
justamente proibir a constrição de quaisquer valores percebidos a título de remuneração necessários à sobrevivência do devedor
e de sua família, pois apresentam caráter alimentar, assim como a verba recebida a título de FGTS, que também tem natureza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º