Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2118
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E. Colégio Recursal assim tenha decidido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões,
querendo.Int. - ADV: MARCUS VINICIUS CASTANHEIRA (OAB 109067/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1004892-92.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo
Shizuo Fujino e outro - Aradam Construtora e Incorporadora Ltda - V I S T O S.Defere-se o pedido de assistência judiciária
gratuita. Este Magistrado entende ser necessária e imprescindível a realização de perícia técnica contábil e financeira no contrato
de financiamento, para se apurar a legalidade da taxa mencionada na petição inicial , o que não é admitida em sede de Juizado
Especial Cível (ver artigo 10 da Lei 9.099/95 e Enunciado 15 do I Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis da Capital
e da Grande São Paulo).Nesse sentido o ensinamento do Ilustre Magistrado Ricardo Cunha Chimenti, em Teoria e Prática dos
Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª Edição, página 198 “Verificando o juiz do Juizado Especial do Estado e do
Distrito Federal que a causa apresenta questão de alta complexidade fática (v. item 3.6), a exigir intrincada perícia para a sua
solução, e que a tentativa de conciliação restou infrutífera, esgotados os meios probatórios disponíveis sem que fosse possível
o julgamento da causa, deverá extinguir o processo sem a apreciação de seu mérito (art. 51, II, da Lei nº 9.099/95), podendo
a parte renovar a ação no juízo comum”.Não há que se falar em litigância de má-fé. Isso porque se trata de exercício legítimo
do direito de ação exercido pela parte-autora.Diante disso, com fundamento no art. 51, II da Lei 9.099/95, julgo extinto este
processo, sem julgamento do mérito.Sem custas, nos termos do artigo 54 da mencionada Lei.Arquive-se.P. R. e I. - ADV: KELLY
ALESSANDRA PICOLINI (OAB 273592/SP), MARCELO FERNANDO DACIA (OAB 296491/SP)
Processo 1004896-32.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Nilson
Maranni - Aradam Construtora e Incorporadora Ltda - V I S T O S.Defere-se o pedido de assistência judiciária gratuita. Este
Magistrado entende ser necessária e imprescindível a realização de perícia técnica contábil e financeira no contrato de
financiamento, para se apurar a legalidade da taxa mencionada na petição inicial , o que não é admitida em sede de Juizado
Especial Cível (ver artigo 10 da Lei 9.099/95 e Enunciado 15 do I Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis da Capital
e da Grande São Paulo).Nesse sentido o ensinamento do Ilustre Magistrado Ricardo Cunha Chimenti, em Teoria e Prática dos
Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª Edição, página 198 “Verificando o juiz do Juizado Especial do Estado e do
Distrito Federal que a causa apresenta questão de alta complexidade fática (v. item 3.6), a exigir intrincada perícia para a sua
solução, e que a tentativa de conciliação restou infrutífera, esgotados os meios probatórios disponíveis sem que fosse possível
o julgamento da causa, deverá extinguir o processo sem a apreciação de seu mérito (art. 51, II, da Lei nº 9.099/95), podendo
a parte renovar a ação no juízo comum”.Não há que se falar em litigância de má-fé. Isso porque se trata de exercício legítimo
do direito de ação exercido pela parte-autora.Diante disso, com fundamento no art. 51, II da Lei 9.099/95, julgo extinto este
processo, sem julgamento do mérito.Sem custas, nos termos do artigo 54 da mencionada Lei.Arquive-se.P. R. e I. - ADV: KELLY
ALESSANDRA PICOLINI (OAB 273592/SP), MARCELO FERNANDO DACIA (OAB 296491/SP), ADRIANO VINICIUS LEAO DE
CARVALHO (OAB 212690/SP)
Processo 1004898-02.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Wellington
Claiton Gabriel - Aradam Construtora e Incorporadora Ltda - V I S T O S.Defere-se o pedido de assistência judiciária gratuita.
Este Magistrado entende ser necessária e imprescindível a realização de perícia técnica contábil e financeira no contrato de
financiamento, para se apurar a legalidade da taxa mencionada na petição inicial , o que não é admitida em sede de Juizado
Especial Cível (ver artigo 10 da Lei 9.099/95 e Enunciado 15 do I Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis da Capital
e da Grande São Paulo).Nesse sentido o ensinamento do Ilustre Magistrado Ricardo Cunha Chimenti, em Teoria e Prática
dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª Edição, página 198 “Verificando o juiz do Juizado Especial do Estado
e do Distrito Federal que a causa apresenta questão de alta complexidade fática (v. item 3.6), a exigir intrincada perícia para
a sua solução, e que a tentativa de conciliação restou infrutífera, esgotados os meios probatórios disponíveis sem que fosse
possível o julgamento da causa, deverá extinguir o processo sem a apreciação de seu mérito (art. 51, II, da Lei nº 9.099/95),
podendo a parte renovar a ação no juízo comum”.Não há que se falar em litigância de má-fé. Isso porque se trata de exercício
legítimo do direito de ação exercido pela parte-autora.Diante disso, com fundamento no art. 51, II da Lei 9.099/95, julgo extinto
este processo, sem julgamento do mérito.Sem custas, nos termos do artigo 54 da mencionada Lei.Arquive-se.P. R. e I. - ADV:
ADRIANO VINICIUS LEAO DE CARVALHO (OAB 212690/SP), MARCELO FERNANDO DACIA (OAB 296491/SP), KELLY
ALESSANDRA PICOLINI (OAB 273592/SP)
Processo 1004899-84.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo
Jose Teixeira - Aradam Construtora e Incorporadora Ltda - V I S T O S.Defere-se o pedido de assistência judiciária gratuita.
Este Magistrado entende ser necessária e imprescindível a realização de perícia técnica contábil e financeira no contrato de
financiamento, para se apurar a legalidade da taxa mencionada na petição inicial , o que não é admitida em sede de Juizado
Especial Cível (ver artigo 10 da Lei 9.099/95 e Enunciado 15 do I Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis da Capital
e da Grande São Paulo).Nesse sentido o ensinamento do Ilustre Magistrado Ricardo Cunha Chimenti, em Teoria e Prática
dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª Edição, página 198 “Verificando o juiz do Juizado Especial do Estado
e do Distrito Federal que a causa apresenta questão de alta complexidade fática (v. item 3.6), a exigir intrincada perícia para
a sua solução, e que a tentativa de conciliação restou infrutífera, esgotados os meios probatórios disponíveis sem que fosse
possível o julgamento da causa, deverá extinguir o processo sem a apreciação de seu mérito (art. 51, II, da Lei nº 9.099/95),
podendo a parte renovar a ação no juízo comum”.Não há que se falar em litigância de má-fé. Isso porque se trata de exercício
legítimo do direito de ação exercido pela parte-autora.Diante disso, com fundamento no art. 51, II da Lei 9.099/95, julgo extinto
este processo, sem julgamento do mérito.Sem custas, nos termos do artigo 54 da mencionada Lei.Arquive-se.P. R. e I. - ADV:
KELLY ALESSANDRA PICOLINI (OAB 273592/SP), ADRIANO VINICIUS LEAO DE CARVALHO (OAB 212690/SP), MARCELO
FERNANDO DACIA (OAB 296491/SP)
Processo 1004925-82.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo
Sergio do Prado Vello - Telefonica Brasil S/A - Vistos.Porque tempestivo, recebo o recurso inominado apresentado pela parte
ré, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões,
querendo.Int. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), MARCEL EDUARDO BOMBONATO DA SILVA
(OAB 335128/SP)
Processo 1004973-41.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael
Gobero Dias - Aradam Construtora e Incorporadora Ltda - V I S T O S.Defere-se o pedido de assistência judiciária gratuita.
Este Magistrado entende ser necessária e imprescindível a realização de perícia técnica contábil e financeira no contrato de
financiamento, para se apurar a legalidade da taxa mencionada na petição inicial , o que não é admitida em sede de Juizado
Especial Cível (ver artigo 10 da Lei 9.099/95 e Enunciado 15 do I Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis da Capital
e da Grande São Paulo).Nesse sentido o ensinamento do Ilustre Magistrado Ricardo Cunha Chimenti, em Teoria e Prática
dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª Edição, página 198 “Verificando o juiz do Juizado Especial do Estado
e do Distrito Federal que a causa apresenta questão de alta complexidade fática (v. item 3.6), a exigir intrincada perícia para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º