Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2126
1930
Processo 1001150-19.2015.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Idália
Barbosa de Carvalho - Banco do Brasil S/a. - Vistos.Proceda-se a serventia a evolução de classe para cumprimento de sentença
(cod. 156).Recebo a impugnação apresentada pelo executado e DEFIRO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Com efeito, verifico
estar a execução garantida (p. 116), havendo, outrossim, elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo
impugnante, sendo relevantes os fundamentos por ele suscitados. No mais, logrou o impugnante indicar que o prosseguimento
da execução se afigura manifestamente suscetível de lhe causar grave dano de difícil ou incerta reparação, dada a natureza
dos bens passíveis de penhora.Ressalto, porém, que, nos termos do §7º do artigo 525 do Código de Processo Civil, o efeito
suspensivo ora concedido não impedirá a prática de atos de penhora, bem como de substituição, de reforço ou de redução
desta e de avaliação dos bens, haja vista a constatação de que tais atos não são hábeis a gerar prejuízo ao executado,
servindo apenas para a garantia da execução.Consoante dispõe o artigo 525, §10, do CPC, é lícito ao exequente requerer
o prosseguimento da execução, ainda que concedido o efeito suspensivo, desde que ofereça e preste, nos presentes autos,
caução suficiente e idônea, arbitrada, desde já, no total da execução, salvo se presentes as hipóteses previstas no artigo
521 do CPC, em que será dispensada a necessidade de caução.Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado,
para apresentar resposta no prazo 15 dias.Após, tornem conclusos para deliberação.Int. - ADV: ALBEN DE OLIVEIRA (OAB
334757/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), DANIELLE
RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP)
Processo 1001151-04.2015.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Nilce
Conti Sacilotto - Banco do Brasil S/a. - Vistos.Proceda-se a serventia a evolução de classe para cumprimento de sentença (cod.
156).Recebo a impugnação apresentada pelo executado e DEFIRO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Com efeito, verifico estar a
execução garantida (p. 80), havendo, outrossim, elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo impugnante,
sendo relevantes os fundamentos por ele suscitados. No mais, logrou o impugnante indicar que o prosseguimento da execução
se afigura manifestamente suscetível de lhe causar grave dano de difícil ou incerta reparação, dada a natureza dos bens
passíveis de penhora.Ressalto, porém, que, nos termos do §7º do artigo 525 do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo
ora concedido não impedirá a prática de atos de penhora, bem como de substituição, de reforço ou de redução desta e de
avaliação dos bens, haja vista a constatação de que tais atos não são hábeis a gerar prejuízo ao executado, servindo apenas
para a garantia da execução.Consoante dispõe o artigo 525, §10, do CPC, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento
da execução, ainda que concedido o efeito suspensivo, desde que ofereça e preste, nos presentes autos, caução suficiente e
idônea, arbitrada, desde já, no total da execução, salvo se presentes as hipóteses previstas no artigo 521 do CPC, em que será
dispensada a necessidade de caução.Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no
prazo 15 dias.Após, tornem conclusos para deliberação.Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), ALBEN DE
OLIVEIRA (OAB 334757/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1001153-71.2015.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Carlos
Aparecido Ferreira de Camargo - Banco do Brasil S/a. - Vistos.Proceda-se a serventia a evolução de classe para cumprimento
de sentença (cod. 156).Recebo a impugnação apresentada pelo executado e DEFIRO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Com
efeito, verifico estar a execução garantida (p. 79), havendo, outrossim, elementos que evidenciam a probabilidade do direito
alegado pelo impugnante, sendo relevantes os fundamentos por ele suscitados. No mais, logrou o impugnante indicar que o
prosseguimento da execução se afigura manifestamente suscetível de lhe causar grave dano de difícil ou incerta reparação,
dada a natureza dos bens passíveis de penhora.Ressalto, porém, que, nos termos do §7º do artigo 525 do Código de Processo
Civil, o efeito suspensivo ora concedido não impedirá a prática de atos de penhora, bem como de substituição, de reforço ou de
redução desta e de avaliação dos bens, haja vista a constatação de que tais atos não são hábeis a gerar prejuízo ao executado,
servindo apenas para a garantia da execução.Consoante dispõe o artigo 525, §10, do CPC, é lícito ao exequente requerer o
prosseguimento da execução, ainda que concedido o efeito suspensivo, desde que ofereça e preste, nos presentes autos,
caução suficiente e idônea, arbitrada, desde já, no total da execução, salvo se presentes as hipóteses previstas no artigo 521
do CPC, em que será dispensada a necessidade de caução.Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para
apresentar resposta no prazo 15 dias.Após, tornem conclusos para deliberação.Int. - ADV: DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES
BONATO (OAB 286086/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ALBEN DE OLIVEIRA (OAB 334757/
SP)
Processo 1001154-56.2015.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Carlos
Aparecido Ferreira de Camargo - - Marta Bertassolli de Camargo - Banco do Brasil S/a. - Vistos.Proceda-se a serventia a
evolução de classe para cumprimento de sentença (cod. 156).Recebo a impugnação apresentada pelo executado e DEFIRO
A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Com efeito, verifico estar a execução garantida (p. 75), havendo, outrossim, elementos que
evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo impugnante, sendo relevantes os fundamentos por ele suscitados. No mais,
logrou o impugnante indicar que o prosseguimento da execução se afigura manifestamente suscetível de lhe causar grave
dano de difícil ou incerta reparação, dada a natureza dos bens passíveis de penhora.Ressalto, porém, que, nos termos do §7º
do artigo 525 do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo ora concedido não impedirá a prática de atos de penhora, bem
como de substituição, de reforço ou de redução desta e de avaliação dos bens, haja vista a constatação de que tais atos não
são hábeis a gerar prejuízo ao executado, servindo apenas para a garantia da execução.Consoante dispõe o artigo 525, §10,
do CPC, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, ainda que concedido o efeito suspensivo, desde que
ofereça e preste, nos presentes autos, caução suficiente e idônea, arbitrada, desde já, no total da execução, salvo se presentes
as hipóteses previstas no artigo 521 do CPC, em que será dispensada a necessidade de caução.Intime-se a parte exequente,
na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo 15 dias.Após, tornem conclusos para deliberação.Int. - ADV:
DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), GUILHERME REMOTTO MENEZES (OAB 303191/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), TATIANA MIGUEL RIBEIRO (OAB 209396/SP), ALBEN DE OLIVEIRA (OAB
334757/SP), CRISTIANE SANTOS DE BARROS (OAB 340389/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/
SP), DANIELE OLIVEIRA DE PAULA (OAB 191967/SP), ISABEL CRISTINA RODRIGUES (OAB 161497/SP), MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 1001155-41.2015.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Geraldo
Mariano do Prado - Banco do Brasil S/a. - Vistos.Proceda-se a serventia a evolução de classe para cumprimento de sentença
(cod. 156).Recebo a impugnação apresentada pelo executado e DEFIRO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Com efeito, verifico
estar a execução garantida (p. 77), havendo, outrossim, elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo
impugnante, sendo relevantes os fundamentos por ele suscitados. No mais, logrou o impugnante indicar que o prosseguimento
da execução se afigura manifestamente suscetível de lhe causar grave dano de difícil ou incerta reparação, dada a natureza
dos bens passíveis de penhora.Ressalto, porém, que, nos termos do §7º do artigo 525 do Código de Processo Civil, o efeito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º