Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2127
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permanência no período de inadimplemento contratual, tal como previsto na cláusula 11 da cédula sacada.Já à derradeira, temse que a apropriação de valores (provável imputação ao pagamento), não foi objeto de prova contábil que, como visto, competia
aos autores, de modo que, não havendo sequer indício de que o mecanismo contratual tenha causado danos aos autores e
eventuais terceiros, nada há de se revisar ou expurgar nesse sentido.- III - Ante o exposto e considerando no mais que dos
autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido para, revisando o contrato mantido entre as partes, expurgar a incidência cumulativa, para o período de inadimplemento,
da comissão de permanência com juros moratórios, evidente “bis in idem”, devendo a instituição financeira, com o trânsito em
julgado da presente, apresentar novo cálculo exequendo, nos contornos da presente decisão.Pela sucumbência da maior parte,
os autores pagarão as custas, despesas e honorários de advogado, ora fixados, obedecidos os preceitos legais, em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), por equidade.P.R.I.C. - ADV: VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR (OAB 108337/SP), MARCOS ZUQUIM
(OAB 81498/SP)
Processo 0020064-12.2009.8.26.0068 (apensado ao processo 0039945-09.2008.8.26) (068.01.2009.020064) - Procedimento
Comum - Tintas Neolux Industria Comercio Ltda e outros - Banco Itaú S/A - Cálculo de preparo R$117,75 e o porte de remessa
e retorno dos autos é de R$ 32,70 por volume. - ADV: MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP), VALTER RAIMUNDO DA COSTA
JUNIOR (OAB 108337/SP)
Processo 0020588-48.2005.8.26.0068 (068.01.2005.020588) - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Vivienne
Borelli Mendes & Cia Ltda e outros - Zoomp S/A - Por todo o exposto, julgo improcedente a ação e, por conseqüência, extingo
a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art.487, inciso I, do NCPC. Ante a sucumbência arcarão as
autoras, solidariamente, com custas e despesas processuais, além da verba honorária arbitrada, nos termos do art.85, §6º, do
NCPC, em 15% sobre o valor atualizado das causa. P.R.I.Barueri, 24 de maio de 2016. - ADV: LEANDRO CRESSONI (OAB
227902/SP), ROBERTO RACHED JORGE (OAB 208520/SP), CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP)
Processo 0020588-48.2005.8.26.0068 (068.01.2005.020588) - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Vivienne
Borelli Mendes & Cia Ltda e outros - Zoomp S/A - Cálculo de preparo R$151,143,93 e o porte de remessa e retorno dos autos
é de R$ 32,70 por volume. - ADV: LEANDRO CRESSONI (OAB 227902/SP), ROBERTO RACHED JORGE (OAB 208520/SP),
CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP)
Processo 0020673-24.2011.8.26.0068 (068.01.2011.020673) - Interdição - Capacidade - A.A.S. - Posto isso, julgo extinto o
processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, caput, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. Certificado
o trânsito, arquivem-se os autos.Ciência ao MP. P.R.I. - ADV: TEÓFILO ARTUR TINEN RONDON (OAB 239945/SP)
Processo 0021863-61.2007.8.26.0068 (068.01.2007.021863) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Associação
Residencial Alphaville 2 - Oswaldo Leite de Moraes Júnior - - Gracinda de Oliveira Leite de Moraes - Fica o exequente cientificado
da alienação do bem que gerou o débito, no Juízo da 1ª Vara Cível local, conforme e-mail recebido por esta serventia (fls.
204/208). - ADV: OSMAR CEZAR JUNIOR (OAB 80678/SP), JOAO INACIO CORREIA (OAB 49990/SP), LUCIANA SIQUEIRA
DANIEL GUEDES (OAB 158799/SP)
Processo 0022173-04.2006.8.26.0068/01 - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - Banco Bradesco S/A
- Vistos.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença transitada em julgado, onde o executado alega genericamente
excesso de execução, questionando ausência de intimação pessoal e elaboração de cálculo pelo Juízo.A impugnação foi recebida
e o credor apresentou manifestação a respeito. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. Com efeito, a impugnação
versa sobre excesso de execução, mas não traz indicação do valor que o devedor entende devido, pelo que a sua rejeição é
medida de rigor, o que poderia se dar inclusive liminarmente, consoante com o artigo 525, § 4°, do Código de Processo Civil.
Ora, a liquidação ocorreu por mero cálculo e deve ser afastada a alegação de necessidade de intimação pessoal; a uma porque
não foi constituída obrigação fazer, nem tampouco há astreintes, como apontado pelo devedor; a duas porque a intimação para
pagamento se dá na pessoa do advogado, como ocorreu. Pelo exposto, rejeito a impugnação oferecida pelo devedor. Prossigase na execução, com a imediata expedição de mandado de levantamento, conforme deliberação nesta data.Intime-se.Barueri,
20 de maio de 2016. - ADV: CAMILA FRANCIS SILVA (OAB 253147/SP), CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP),
FERNANDA LAURINO RAMOS (OAB 147516/SP), FABIANA CAMILO (OAB 235370/SP)
Processo 0022173-04.2006.8.26.0068/01 - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - Banco Bradesco S/A
- Ciência aos interessados de MLJs disponíveis em cartório sob os n° s 273, 274 e 275/2016. - ADV: FERNANDA LAURINO
RAMOS (OAB 147516/SP), CAMILA FRANCIS SILVA (OAB 253147/SP), FABIANA CAMILO (OAB 235370/SP), CLAUDIO
KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 0022306-70.2011.8.26.0068 (068.01.2011.022306) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Sadaaki
Nishimoto - A.S.N. - - M.T.N. e outro - Fls. 264: defiro, expedindo-se MLJ do valor depositado nos autos e ainda não transferidos à
Comarca de Cotia, em favor da patrona. Intime-se o patrono a retirar a guia, com urgência, antes da conclusão da transferência,
já determinada nos autos. Intime-se. - ADV: ELOISA MARIA ANTONIO (OAB 108774/SP), VIVIAN NOVARETTI HUMES (OAB
286802/SP), MARCELO GUICIARD (OAB 206822/SP)
Processo 0023140-73.2011.8.26.0068/01 (068.01.2011.023140/1) - Cumprimento de sentença - Banco Itaucard S/A - Carlos
Camelo da Veiga - Vistos,Fls. 76: ante a informação do término do cumprimento do acordo, JULGO EXTINTA a presente ação
em fase de Cumprimento de Sentença que Banco Itaucard S/A move em face de Carlos Camelo da Veiga com fundamento nos
termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na forma ajustada.Assim, determino
que seja certificado de imediato o trânsito em julgado, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe.Oportunamente,
arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/
SP), JUSTINIANO APARECIDO BORGES (OAB 107585/SP), PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO (OAB 272353/SP)
Processo 0023297-51.2008.8.26.0068 (068.01.2008.023297) - Interdição - Capacidade - M.C.M. - L.A.S. - *Fica intimada a
procuradora da autora que a certidão de curador definitivo, mandado de registro (que deverá ser entregue no Cartório de Registro
Civil de Barueri, para a averbação da interdição na certidão de nascimento do réu), bem como, as certidões de honorários,
estarão disponíveis para impressão após 10 dias desta publicação. - ADV: GIZELLE RODRIGUES DA SILVA (OAB 241200/SP),
TÂNIA CLÉLIA GONÇALVES AGUIAR (OAB 163675/SP)
Processo 0024543-14.2010.8.26.0068/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Kelly Greice Moreira Farina
- Eletro Lustres Ltda . Me - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça, ‘’ Certifico e dou fé que me dirigi no
endereço acima onde o morador Nilton, informou que Gabriel Guarnieri Roso, não reside no local, diante disto não foi possível
dar cumprimento ao mandado” no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. - ADV: KELLY GREICE MOREIRA FARINA
(OAB 104867/SP), MÁRIO MAURÍCIO DA MATTA (OAB 178805/SP)
Processo 0024586-14.2011.8.26.0068 (068.01.2011.024586) - Procedimento Comum - Exoneração - N.U.S. - W.A.U.S. e
outro - Vistos.N. U.da S. ajuizou ação de exoneração de alimentos em face de W. A. U.da S. e outro alegando, em síntese,
que os requeridos já atingiram a maioridade civil, não frequentam estabelecimento de ensino superior e, portanto, não fazem
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