Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2136
2252
GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1001395-37.2016.8.26.0620 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Juliana de
Oliveira Campos - Vistos. Tendo em vista a vigência do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, a autora deverá emendar a
inicial para apresentar seu endereço da patrono (artigo 287 do mesmo Código). Concedo o prazo de 15 dias, para cumprimento,
sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: MIRELLI APARECIDA PEREIRA JORDÃO DE MAGALHÃES (OAB
243990/SP)
Processo 1001397-07.2016.8.26.0620 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Vistos.Trata-se de pedido de liminar para reintegração de posse do bem descrito na inicial.O
autor juntou contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, assim como o AR negativo por motivo de mudança de
endereço da parte requerida.Decido. Inicialmente anoto que o AR negativo por motivo de mudança de endereço, é documento
hábil para se considerar constituído em mora do arrendatário. Nesse sentido, já decidiu esta C. 26ª Câmara de Direito Privado:
“ARRENDAMENTO MERCANTIL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Comprovação da mora Mudança do destinatário
Descumprimento, pelo agravado, do dever de comunicar seu novo endereço Reconhecimento da mora - Presunção “juris tantum”
- RECURSO PROVIDO, com observação” (AI nº 2179430-87.2014.8.26.0000, Rel. ANTONIO NASCIMENTO, J. 11/03/2015).
Face os argumentos expendidos na inicial e considerando a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar quais
sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO liminarmente a reintegração do autor na posse do bem descrito na
inicial, expedindo-se o competente mandado. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPCIntime-se. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/
SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001413-58.2016.8.26.0620 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Vistos.No prazo da emenda determino que o autor comprove nos autos que constituiu o requerido
em mora. Int - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1001414-43.2016.8.26.0620 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Trata-se de reintegração de posse em arrendamento mercantil (leasing). Segundo os documentos
que instruem a inicial, foi celebrado contrato de arrendamento mercantil entre as partes, cujo objeto é o veículo descrito na
inicial. A ré inadimpliu a obrigação encontrando-se demonstrada a mora (fls. 26). Assim sendo, comprovada a inadimplência e
a mora, requisitos que autorizam a concessão liminar, proceda o Sr. Oficial de Justiça a REINTEGRAÇÃO PROVISÓRIA NA
POSSE do veículo indicado, nas mãos do(a) autor(a) ou das pessoas por ele autorizadas, lavrando-se o competente AUTO.
Após, CITE-SE a ré, para apresentar defesa em 15 (quinze) dias, por meio de advogado, sob pena de sofrer os efeitos da
revelia. Defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 do Código de Processo Civil - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB
165231/SP)
Processo 1001417-95.2016.8.26.0620 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Trata-se de reintegração de posse em arrendamento mercantil (leasing). Segundo os documentos
que instruem a inicial, foi celebrado contrato de arrendamento mercantil entre as partes, cujo objeto é o veículo descrito na
inicial. A ré inadimpliu a obrigação encontrando-se demonstrada a mora (fls.25). Assim sendo, comprovada a inadimplência e
a mora, requisitos que autorizam a concessão liminar, proceda o Sr. Oficial de Justiça a REINTEGRAÇÃO PROVISÓRIA NA
POSSE do veículo indicado, nas mãos do(a) autor(a) ou das pessoas por ele autorizadas, lavrando-se o competente AUTO.
Após, CITE-SE a ré, para apresentar defesa em 15 (quinze) dias, por meio de advogado, sob pena de sofrer os efeitos da
revelia. Defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 do Código de Processo Civil - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB
165231/SP)
Processo 1001418-80.2016.8.26.0620 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Trata-se de reintegração de posse em arrendamento mercantil (leasing). Segundo os documentos
que instruem a inicial, foi celebrado contrato de arrendamento mercantil entre as partes, cujo objeto é o veículo descrito na
inicial. A ré inadimpliu a obrigação encontrando-se demonstrada a mora (fls.30). Assim sendo, comprovada a inadimplência e
a mora, requisitos que autorizam a concessão liminar, proceda o Sr. Oficial de Justiça a REINTEGRAÇÃO PROVISÓRIA NA
POSSE do veículo indicado, nas mãos do(a) autor(a) ou das pessoas por ele autorizadas, lavrando-se o competente AUTO.
Após, CITE-SE a ré, para apresentar defesa em 15 (quinze) dias, por meio de advogado, sob pena de sofrer os efeitos da
revelia. Defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 do Código de Processo Civil - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB
165231/SP)
Processo 1001430-94.2016.8.26.0620 - Produção Antecipada de Provas - Liminar - José Leonel da Silva - Vistos. Com a
entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a ação cautelar de exibição de documentos deixou de existir.Assim, sendo
certo que o que se pretende é verdadeira obrigação de fazer, EMENDE o autor a inicial, no prazo de quinze dias sob pena de
indeferimento, para adequa-la ao procedimento comum.Intimem-se - ADV: BRUNO ALVES DAUFENBACK (OAB 325478/SP)
Processo 1001434-34.2016.8.26.0620 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Claudio Pereira Arasaki Vistos.Por ora, diligencie a Serventia junto a agência bancária para que informe o saldo atualizado da conta judicial mencionada
na inicial, conta. N . 3800130420676, agência BB. N. 2712-X.Após, retornem-me para análise do restante da Cota retro.Intimese. - ADV: RAUL FERREIRA FOGACA (OAB 55539/SP)
Processo 1001468-09.2016.8.26.0620 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Trata-se de reintegração de posse em arrendamento mercantil (leasing). Segundo os documentos
que instruem a inicial, foi celebrado contrato de arrendamento mercantil entre as partes, cujo objeto é o veículo descrito na
inicial. A ré inadimpliu a obrigação encontrando-se demonstrada a mora (fls.36). Assim sendo, comprovada a inadimplência e
a mora, requisitos que autorizam a concessão liminar, proceda o Sr. Oficial de Justiça a REINTEGRAÇÃO PROVISÓRIA NA
POSSE do veículo indicado, nas mãos do(a) autor(a) ou das pessoas por ele autorizadas, lavrando-se o competente AUTO.
Após, CITE-SE a ré, para apresentar defesa em 15 (quinze) dias, por meio de advogado, sob pena de sofrer os efeitos da
revelia. Defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 do Código de Processo Civil - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB
108911/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001476-83.2016.8.26.0620 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rosemeire de
Fátima Gelain Martins - Certifique a serventia a tempestividade dos presentes embargos.Após, retornem-me. - ADV: RILLEY
RICHIE RODRIGUES (OAB 265038/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º