Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2144
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Processo 1020514-54.2014.8.26.0005 - Monitória - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC - Humberto Gomes da Silva - Vistos.Arbitro os honroários do Defensor nomeado, Dr. DENILSON CRUZ PINHEIRO, OAB.
Nº 146.265 em R$ 931,64 (novecentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos). Expeça-se a competente certidão.Nos
termos do Comunicado CG nº 1631/2015, publicado aos 11.12.2015, que disciplina o procedimento para protocolo de pedido e
cadastro de início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento, quando houver de se processar em juízo que proferiu
a condenação, deve ser procolado, conforme orientado em comunicado supra, como incidente processual e instruído com o
peças demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere necessárias.Posto que, a
petição inicial de cumprimento de sentença foi distribuída em desacordo às normas, ou seja, distribuída como “Petição Diversa”,
concedo o prazo de 15 dias para que o requerente promova a regularização, sob pena de ser rejeitada. Decorrido prazo de 30
dias, sem manifestação, ao arquivo.Int. São Paulo, 22 de junho de 2016. - ADV: DENILSON CRUZ PINHEIRO (OAB 146265/
SP), DENISE LOMBARD BRANCO (OAB 87281/SP), ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1021190-93.2014.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard
S.A. - SONIA MARIA DE SOUSA - Vistos.Por ora, expeça-se mandado no endereço constante a fls.65/66.Int. - ADV: CELSO
MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 1021796-30.2014.8.26.0005/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - EDIFÍCIO PETRA - LUIZ
CARLOS MODESTO - Vistos.O exequente noticiou a quitação do débito.Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, nos termos
do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa definitiva.P.R.I.São Paulo,
21 de junho de 2016. - ADV: MARIA DE PAULA DOS SANTOS (OAB 71601/SP)
Processo 1021910-32.2015.8.26.0005 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Idalina da Costa Freire - Thiago de
Almeida Melo - - Daniel de Almeida Melo - Vistos.Ação de cobrança visando o recebimento de aluguéis do imóvel especificado
na inicial.Os réus foram citados e ficaram revéis.É o relatório.O caso comporta julgamento no estado em que se encontra, diante
da revelia dos réus.No mérito, a ação é de inegável procedência. Não há nenhuma dúvida de que a autora cumpriu sua parte
no contrato colocando à disposição dos réus o imóvel especificado em contrato, havendo nos autos prova escrita da relação
jurídica.Os réus ficaram revéis e não comprovaram o pagamento da dívida.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e
condeno os réus a pagarem à autora os aluguéis especificados na petição inicial, acrescidos de multa de 2% e com atualização
monetária e juros moratórios de 12% ao ano, tudo contado desde os vencimentos.Arcarão os vencidos com as despesas do
processo e com a verba honorária de 10% sobre o valor da condenação.P.R.I.São Paulo, 15 de junho de 2016. - ADV: SONIA
MARIA DE ARAUJO MUNHOZ (OAB 55525/SP), MARCELO EDUARDO DE ARAUJO (OAB 203953/SP)
Processo 1022173-98.2014.8.26.0005 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - JOÃO MARCOS SANTOS AUTO POSTO DESPORTIVO LTDA - - SHELL BRASIL S/A PETRÓLEO - Vistos.O autor pretende receber indenização por danos
materiais e morais sob alegação de que adquiriu gasolina adulterada.As rés foram citadas e apresentaram suas respectivas
contestações.O Auto Posto Desportivo Ltda argumenta que o produto que vende é de boa qualidade.Impugna o valor atribuído à
causa.Tece considerações sobre outros aspectos fáticos da causa.A Raízen Combustíveis Ltda. Levanta preliminares de inépcia
da inicial e de ilegitimidade passiva.Sustenta a ocorrência de decadência.No mérito, argumenta que comercializa combustível
de qualidade, apontando a falta de nexo causal.Nega a ocorrência de danos materiais e morais.Houve réplica.Em apenso,
acolhi impugnação à concessão da gratuidade da justiça, determinado que o autor promovesse o recolhimento das custas,
o que não ocorreu. É o relatórioDe saída, com fundamento no artigo 292, parágrafo 3º, do CPC corrijo, de ofício, o valor da
causa, pois, ele não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão.Ainda que fosse procedente a ação, o autor jamais
receberia indenização de R$100.000,00 nesta causa que envolve apenas suposta falha na prestação de um serviço. Por outro
lado, a prevalecer o exagerado valor atribuído pelos advogados à demanda, o autor seria prejudicado indevidamente, pois,
no mínimo, as verbas honorárias dos advogados das empresas seriam fixadas em 10% sobre a quantia consignada na inicial.
Fixo o valor da causa, por esses motivos, em R$20.000,00.Em seguida, anoto que apesar de constar na petição inicial que o
autor:”não pode apresentar imposto de renda porque não declara, já que nunca aufere renda mensal compatível com os limites
obrigatórios para declaração, estando isento até o momento”(fls.6), o próprio juntou declaração de imposto de renda nos autos
evidenciando que sua renda tributável foi de R$41.735,18.Vê-se, assim, que o autor/seus advogados não expuseram os fatos
conforme a verdade.O benefício da gratuidade da justiça concedido no inicio do procedimento ao autor foi revogado, por decisão
preclusa.Apesar de intimado, o autor não recolheu as custas relativas à distribuição.Não cabe o diferimento do pagamento de
custas em ação de indenização por ilícito contratual.O artigo 5º, inciso II, da Lei 11608/2003 prevê a possibilidade de diferimento
em ação de indenização decorrente de ilícito extracontratual.Ora, como a autor não providenciou o recolhimento das custas, o
feito deve ser declarado extinto, sem exame do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do
processo.Diante do exposto, declaro extinto o feito sem exame, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do
processo(recolhimento de custas de distribuição).Arcará o vencido com as despesas do processo e com a verba honorária de
10% sobre o valor da causa.Por fim, independentemente do trânsito em julgado, determino que se oficie à OAB com cópias de
todas as peças dos autos, para verificar eventual infração ética dos advogados que subscrevem a inicial.P.R.I. - ADV: PATRICIA
MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB 137399A/SP), SANDRO RICARDO
ULHOA CINTRA (OAB 199111/SP), MARIA DE LOURDES DOS SANTOS PEREIRA (OAB 95771/SP)
Processo 1022206-54.2015.8.26.0005 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional Soibra S/s
Ltda - Joelia Moreira Souza - Vistos.As partes se compuseram.Posto isso, HOMOLOGO por sentença o acordo de fls. 47/48
para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do art.
487, III,”b” do Código de Processo Civil. Nada mais havendo, ao arquivo, oportunamente. P.R.I.São Paulo, 22 de junho de 2016.
- ADV: DENISE FAVRETTO ALVES (OAB 320652/SP)
Processo 1022209-09.2015.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Financeira
Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Peter de Souza Vale Me - Vistos.As partes se compuseram.Posto isso,
HOMOLOGO por sentença o acordo de fls. 52/54 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o
processo, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, III,”b” do Código de Processo Civil. Nada mais havendo, ao
arquivo, oportunamente. P.R.I.São Paulo, 17 de junho de 2016. - ADV: FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP),
LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
Processo 1022431-11.2014.8.26.0005 - Procedimento Comum - Revisão do Saldo Devedor - MARIA DAS GRAÇAS PATRICIO
SILVA - Banco Pan S/A - Vistos.A autora ajuizou demanda, todavia, não deu regular andamento ao feito. Encaminhada intimação
para o endereço declinado na inicial, subsistiu a inércia.Observo que este feito se encontra paralisado desde julho de 2015,
nada sendo providenciado quanto ao válido processamento. Cumpridas foram as disposições do parágrafo único do art. 274
do Código de Processo Civil.Diante disso, o abandono processual ficou caracterizado, bem como o desinteresse da autora. A
extinção é de rigor.Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, nos termos 485, inciso III, do Código
de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo com baixa definitiva. Custas na forma da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º