Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2146
2335
194880/SP)
Processo 1003231-62.2014.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - FUNDAÇÃO INSTITUTO
DE PESQUISA ECONÔMICA, SOCIAL E CULTURAL - FINPEC - Manifeste-se o autor sobre o resultado da pesquisa. - ADV:
THAIS BLANCO BOLSONARO DE MOURA SPINOLA (OAB 194880/SP), SERGIO TADEU PUPO (OAB 193480/SP)
Processo 1003241-38.2016.8.26.0152 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Neusa Campanha Lanza Tognolli
- - Luciano Lanza Tognolli - Vistos.Concedida gratuidade da justiça pela Instância Superior. Anote-se. No mais, diante do teor
do v. Acórdão, expeçam-se ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para determinar a exclusão do nome de Luciano Lanza
Tognolli de seus cadastros.Deixo, somente por ora, enquanto ainda não instalado o CEJUSC da Comarca de Cotia,de designar
audiência de conciliação na forma prevista do artigo 334, NCPC, por não dispor de estrutura para tal fim.Cite-se e intime-se a
parte requerida, por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como carta de citação.Int. - ADV: JULIANA FRANCO DE CAMARGO (OAB 159561/
SP)
Processo 1003297-08.2015.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A
- Vistos.Ante a prioridade estabelecida no artigo 835 do CPC., proceda a serventia bloqueio junto ao BACEN, no valor de
R$17.440,19, desbloqueando imediatamente valores irrisórios.Requeira o exequente o que entender de direito para efetivação
da citação.Int. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1003297-08.2015.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A Manifeste-se o autor sobre o resultado da pesquisa. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1003352-90.2014.8.26.0152 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Vistos.Trata-se de ação ajuizada por BANCO JSAFRA S/A, visando à busca e apreensão do bem descrito na inicial, alienado
fiduciariamente a VANDERLEI SOARES, aduzindo ter ele deixado de cumprir as obrigações contratualmente avençadas, dado
o não pagamento do débito garantido, muito embora constituída em mora. Pediu que lhe fosse liminarmente deferida a busca
e apreensão do bem, sendo afinal consolidadas posse e propriedade plenas em nome da parte autora, arcando a ré com a
sucumbência. Com a inicial vieram documentos.Deferida a liminar, o bem foi localizado, apreendido e depositado em favor da
pessoa indicada pela parte autora.A parte requerida foi citada regularmente, mas deixou passar “in albis” o prazo de defesa.
Relatados, D E C I D O.O feito prescinde de outras provas e comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a
matéria discutida é toda de direito (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil).Os documentos acostados à inicial do pedido
principal demonstram a existência do contrato entre as partes, sendo o veículo em questão objeto de alienação fiduciária em
garantia.Além disso, citada, não tratou a parte requerida de purgar a mora, o que ensejou a apreensão do veículo.Não se pode
esquecer, também, que a ré obrigou-se ao pagamento de parcelas com valores certos e previamente conhecidos. O contrato
é claro a propósito dessas obrigações e, portanto, deve ser observado, sob pena de incidirem os encargos e consequências
do inadimplemento.A ré celebrou espontaneamente o contrato e aceitou as taxas e cláusulas neles inseridas, devendo ser
prestigiado, como já dito alhures, o pacta sunt servanda.E, ainda que assim não fosse, tem-se a revelia.Conforme esclarece
THEOTONIO NEGRÃO, na nota 3 ao artigo 319 do Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, “Revel é quem
não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente (ex.: contestação fora de prazo ou apresentada por
advogado sem mandado, não ratificado posteriormente - cf. artigo 13-II); a revelia é o efeito daí decorrente”. A revelia da
requerida, caracterizada pela ausência de contestação, desencadeou dois de seus principais efeitos: ‘Dois são os principais
efeitos da revelia: a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e a dispensa de intimação dos atos processuais,
correndo os prazos sem a sua comunicação formal. Não se verificou também qualquer hipótese em que a revelia não produz
o efeito da confissão ficta, conforme previsto no artigo 345, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro rescindido o contrato entre as partes, consolidando o domínio e a posse plena e
exclusiva do bem em mãos da autora, tornando definitiva a apreensão liminar. Arcará a requerido com as custas processuais
corrigidas desde o desembolso e com honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.Certificado o
trânsito e nada vindo em dez dias, arquivem-se.P. R. I. - ADV: PATRÍCIA FORSTER FRANCO SALGADO (OAB 225319/SP),
CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 1003418-07.2013.8.26.0152/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE
SÃO PAULO LTDA- CESUSP - Vistos.Fls. 15/17: ante a prioridade estabelecida no artigo 835 do CPC., proceda a serventia
pesquisa junto ao BACEN, eventual bloqueio de valores até o limite do débito de R$2.603,62, a título de penhora, desbloqueando
imediatamente valores irrisórios. Nos termos do art. 854, § 2º do CPC), intimem-se o executado, para no prazo de cinco dias,
apresentar manifestação. Decorrido este prazo, rejeitada ou sem manifestação (art. 854, § 5º do CPC), fica convertida a
indisponibilidade em penhora, devendo a serventia proceder os meios necessários para transferência à ordem e disposição
deste Juízo o valor bloqueado. Em caso de ausência de impugnação e de valores para bloqueio ou insuficiência, indique o
exeqüente, bens para penhora. Int. - ADV: EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP)
Processo 1003418-07.2013.8.26.0152/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR
DE SÃO PAULO LTDA- CESUSP - Manifeste-se o autor sobre o resultado da pesquisa. - ADV: EDSON ELI DE FREITAS (OAB
105811/SP)
Processo 1003645-26.2015.8.26.0152 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Silvana Domingues Silva Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Vistos.Retifique-se a autuação para regularização do polo
passivo. Manifestem-se as partes, em cinco dias, se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. O silêncio
será entendido como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento.No mesmo
prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, com indicação do fato a ser demonstrado, sob pena
de preclusão. Em caso de prova oral, para melhor adequação da pauta, devem, também no prazo de cinco dias (CPC, art.
450), arrolar as testemunhas, sob pena de preclusão.Int. - ADV: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO (OAB 149154/SP),
VALDIRENE DE LIMA NETO FREITAS (OAB 224374/SP), VIVIANE TASSO DOS SANTOS GIMENEZ (OAB 352542/SP)
Processo 1003770-57.2016.8.26.0152 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Gráfica Romiti Ltda. Nextel Telecomunicações LTDA e outro - Manifeste-se a requerente sobre o AR devolvido negativo à fl. 129, bem como sobre
a contestação de fls. 154/167. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), JOÃO HENRIQUE GUIZARDI (OAB
250450/SP)
Processo 1003827-12.2015.8.26.0152 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Companhia Brasileira de Distribuição Providencie o autor, no prazo de cinco dias, a regularização de sua representação processual, uma vez que os substabelecimentos
de fls. 56 e 113, não concedem poderes para “receber e dar quitação”, constando expressamente no mesmo “sem poderes para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º