Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2163
1655
ADV: ELIEL PEREIRA (OAB 148600/SP)
Processo 0006264-65.2008.8.26.0127 (127.01.2008.006264) - Liquidação por Arbitramento - Zenilio Ramos de Araujo Filho
Me - - Davyd Cesar Santos - Jaf Distribuicao de Folhetos Ltda - Davyd Cesar Santos - - Davyd Cesar Santos - Vistos.Fl.
244/245: Razão assiste ao executado. Expeça-se a guia de levantamento, em seu favor, no valor de R$1.068,67, intimandose para retirada.Int. A Guia de numero 156/16 foi expedida em favor de Jaf Distribuição de folhetos. - ADV: DAVYD CESAR
SANTOS (OAB 214107/SP), RAFAEL DE SOUZA LINO (OAB 237655/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LEILA FRANÇA CARVALHO MUSSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORGE SALES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0390/2016 (FJSM)
Processo 1003569-43.2016.8.26.0127 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fabiano
Avelino da Fonseca - Ibe Business Education de São Paulo Ltda. - - Fundação Getulio Vargas - Vistos.Fl. 22: Por derradeiro,
deverá o exequente comprovar documentalmente a representação processual da co-requerida, juntado cópia da procuração.
Caso contrário, prevalece o quanto determinado à fl 17.Prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do C.P.C.).
Int. - ADV: RICARDO BONATO (OAB 213302/SP), MÁRCIO BARROS DA CONCEIÇÃO (OAB 219209/SP), MIRIAM PINATTO
GEHRING (OAB 225820/SP), FLÁVIA BRANDÃO FRANÇA BONATO (OAB 247681/SP), MARCELO SALDANHA DE MIRANDA
(OAB 247777/SP), ALINE REIS FAGUNDES (OAB 262567/SP), SOFIA JUNQUEIRA TEBET (OAB 271095/SP), SABRINA MELO
SOUZA ESTEVES (OAB 268498/SP), EDUARDO SCARABELO ESTEVES (OAB 297604/SP)
RELAÇÃO Nº 0388/2016 EB
Processo 0001508-32.2016.8.26.0127 (apensado ao processo 1003161-23.2014.8.26) (processo principal 100316123.2014.8.26) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Moral - Willian Herculano Alves - BANCO BRADESCO
SA - Certifico e dou fé que aos 25/04/2016 decorreu o prazo para que o executado pagasse a dívida. Manifeste-se o credor
em termos de prosseguimento do feito. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MARISA
CHELIGA FERREIRA (OAB 283101/SP)
Processo 0001805-39.2016.8.26.0127 (processo principal 1002568-91.2014.8.26) - Habilitação de Crédito - Convolação de
recuperação judicial em falência - Prefeitura do Municipio de Carapciuiba - SERVITRANS LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA.
- - Servitranslog Servicos de Transportes e Armaz - Maurício Galvão de Andrade - Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de
crédito formulado por MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA nos autos da falência de SERVITRANS LOCAÇÕES E TRANSPORTES
LTDA (MASSA FALIDA) e SERVITRANSLOG SERVIÇOS DE TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS LTDA (MASSA FALIDA),
alegando que as falidas possuem débitos inscritos em dívida ativa, sendo esta credora da massa falida. O Administrador
Judicial, agora Síndico, se manifestou às fls. 14/19, com parecer favorável à habilitação de crédito tributário (classe III) e crédito
de multas (classe VII). O Ministério Público foi concorde com o parecer do Síndico (fls. 27/28). É o relatório. Fundamento e
decido. O pedido do Município de Carapicuíba merece acolhida. Por certo, deve-se reconhecer o direito da Municipalidade de
perseguir créditos advindos de tributação de multas, que não foram honrados pelas falidas. A existência dos créditos restou
demonstrada pela documentação colacionada no feito e, ademais, com o que concordou o Síndico e o Ministério Público. Dessa
forma, não houve divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, cuja higidez e exigibilidade foram devidamente
comprovadas, nem tampouco com relação aos valores, devidamente atualizados. Basta, portanto, incluí-los adequadamente
segundo a classificação legal dos créditos, vez que uma parte das verbas é formada créditos tributários, outra parte de multas
tributárias. No que tange os créditos tributários, não há divergência devendo entrar na categoria do art. 83, inc. III, da LRF. Com
relações às multas estas devem ser classificadas com crédito subquirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF.
mPosto isso, julgo procedente o pedido de restituição formulado pelo MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA e determino a habilitação de
seu crédito em face das Massas Falidas SERVITRANS LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA e SERVITRANSLOG SERVIÇOS
DE TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS LTDA, nos exatos valores corrigidos apontados às fls. 14/19, sendo R$ 904,62
(novecentos e quatro reais e sessenta e dois centavos) como Crédito Tributário Classe III e R$ 67,39 (sessenta e sete reais e
trinta e nove centavos) como Crédito de Multas Classe VII). P.R.I. - ADV: LUIS EDUARDO CORREA RIBEIRO (OAB 97889/SP),
JOSINALDO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 185493/SP), GUILHERME JUSTINO DANTAS (OAB 146724/SP)
Processo 0001979-48.2016.8.26.0127 (apensado ao processo 1007775-71.2014.8.26) (processo principal 100777571.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - Liminar - Juscelino Pereira da Silva - Edson Joaquim Vitor - - Suelen Carolina
de Oliveira - Juscelino Pereira da Silva - VistosHouve reconhecimento, pelos réus, do pedido do autor. Com o ato, os réus
se comprometeram a devolver o imóvel ocupado em certa data, sob pena de imediata reintegração de posse forçada (fls.
83/85 do processo principal).O ato supracitado foi homologado judicialmente (fl. 86).Findo o prazo, noticiou-se nos autos o
descumprimento, pelos réus, do acordado.Pelo exposto, determino a expedição de mandado de reintegração.Expeça-se o
necessário e intime-se a parte autora para acompanhamento do ato.Int. - ADV: ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 304363/
SP), RODRIGO ANTONIO DA SILVA (OAB 315766/SP), JUSCELINO PEREIRA DA SILVA (OAB 54632/SP)
Processo 0001979-48.2016.8.26.0127 (apensado ao processo 1007775-71.2014.8.26) (processo principal 100777571.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - Liminar - Juscelino Pereira da Silva - Edson Joaquim Vitor - - Suelen Carolina de
Oliveira - Juscelino Pereira da Silva - VistosFl. 08: Defiro. Providencie o quanto necessário; encaminhando-se ao Sr. Oficial
responsável pela diligência.Int. - ADV: RODRIGO ANTONIO DA SILVA (OAB 315766/SP), JUSCELINO PEREIRA DA SILVA (OAB
54632/SP), ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 304363/SP)
Processo 0001979-48.2016.8.26.0127 (apensado ao processo 1007775-71.2014.8.26) (processo principal 100777571.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - Liminar - Juscelino Pereira da Silva - Edson Joaquim Vitor - - Suelen Carolina
de Oliveira - Juscelino Pereira da Silva - Vistos.Fl. 12: Defiro a diligência pretendida, para fins de dar efetivo cumprimento a
ordem reintegratória emanada por este Juízo, solicitando às autoridades competentes mencionadas, quais sejam, Secretaria de
Desenvolvimento Urbano e Habitação e Secretaria de Assistência Social, que por meio de pessoal competente, acompanhe o Sr.
Oficial de Justiça no cumprimento do ato que será realizado à Estrada das Acácias nº 1.206, casa 01, Vila Menck, Carapicuíba/
SP.Uma via desta decisão serve como ofício perante as Secretarias acima indicadas. - ADV: JUSCELINO PEREIRA DA SILVA
(OAB 54632/SP), ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 304363/SP), RODRIGO ANTONIO DA SILVA (OAB 315766/SP)
Processo 0004222-62.2016.8.26.0127 (apensado ao processo 1004282-52.2015.8.26) (processo principal 100428252.2015.8.26) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - ALIANÇA EDITORA E INFORMATIVA LTDA EPP - QOS SERVIÇOS
DE SISTEMAS E REDES DE INFORMATICA LTDA - VistosAguarde-se pelo trânsito em julgado da sentença sob execução.Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º