Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2168
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(Certifico e dou fé que, em face da concessão ao autor dos benefícios da assistência judiciária gratuita, expedi carta AR/MP de
citação - modelo digital ao requerido, como determinado às fls. 32.). - ADV: PAULA FERREIRA DA SILVA (OAB 276341/SP)
Processo 1006168-77.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum - Exoneração - E.B.C.S. - V.C.S. - Vistos.Valmir Cesário dos
Santos, já qualificado nos autos ingressou com ação de Exoneração de Alimentos c.c. Pedido de Tutelas Provisória de Urgência.
Em síntese, alega a parte autora que por feito que tramitou perante o Juízo de Direito da Vara de Família de Jundiaí-SP., as
partes de compuseram ficando convencionado que o requerente pagaria aos filhos menores à épocas a título de alimentos,
dois salários mínimos mensais vigentes no país, sendo que no mês de dezembro o requerente pagaria 01 salário mínimo como
bônus de natal, ou seja, apenas no mês de dezembro seriam descontados dos rendimentos líquidos mensais do requerido, 03
salários mínimos vigentes à época do pagamento, fato que se perpetua até a presente data. Alega que o beneficiário já atingiu a
maioridade, tem plena capacidade laborativa e não está matriculado em curso superior, além do que possui outros filhos menores
que também precisam de assistência, motivo pelo qual requereu a tutela provisória de urgência para exonerá-lo da obrigação de
prestar alimentos ao requerido.É o relatório.DECIDO.Não há elementos nos autos que evidenciem o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo, sendo necessário a manifestação da parte contrária quanto a eventuais compromissos assumidos,
não sendo indicado a ruptura de forma abrupta, sem saber ao certo a situação da parte contrária.Diante do exposto, INDEFIRO
a tutela provisória.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC/2015, art.139, VI).Cite-se e intime-se
a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo
diploma legal. Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita. Anote-se.Intime-se.(Certifico e dou fé que, nesta data, expedi
folha de rosto que acompanhará o r. Despacho-mandado. ) - ADV: MARIA CHRISTINA THOMAZ COSTA (OAB 171329/SP)
Processo 1006232-87.2016.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marlene Fernandes dos Santos
Di Stefano - Marici Bezerra dos Santos da Silva - Vistos, Defiro em favor da exequente a concessão dos benefícios da AJG.
Anote-se.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado de citação deverá constar,
também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no
prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (Artigo 829, § 1º, do CPC).Não encontrado(s) o(s)
executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas
(artigo 212 § 2º do CPC., observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do CPC).Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter
ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para
a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se
de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º,
todos do Código de Processo Civil.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei.Intime-se. (Certifico e dou fé que, em face da concessão à autora dos benefícios da assistência judiciária gratuita, expedi
mandados folha de rosto para citação, penhora e avaliação da executada, como determinado às fls. 13/14.). - ADV: CELIA
REGINA DANTONIO (OAB 122134/SP)
Processo 1006332-42.2016.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.S.L.S. - A.G.S. - Vistos.1Concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita.2- Em face dos documentos juntados e da manifestação do M.P.,
fixo os alimentos provisórios em favor da filha menor - em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, em caso de vínculo
empregatício/estatutário, ou de 50% do salário mínimo nacional, caso ele seja autônomo, esteja desempregado ou trabalhando
na informalidade, devidos a partir da citação.3- Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03 de
março de 2017, às 14:30 horas4- Cite-se, e, intime-se a autora a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus
advogados e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência da autora, em extinção
e arquivamento e a do réu, em confissão e revelia.5- Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que
o faça por intermédio de advogado.6- Expeçam-se ofícios para descontos e informações, se requeridos.Oficie-se ao INSS,
solicitando informações sobre o exercício de atividades laborativas do réu com vínculo empregatício e sobre a renda auferida,
informando, se o caso, nome e endereço do empregador.Int. (Certifico e dou fé que expedi carta precatória para citação e
intimação do requerido, bem como mandado para intimação da autora e ofício ao INSS, conforme determinado no r. Despacho
retro. Nada Mais.) - ADV: ROSA MARIA TOMAZELI (OAB 246880/SP)
Processo 1006446-15.2015.8.26.0248 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Maria Cirilo Cardoso - INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos.Fls. 22: Intime-se pessoalmente o INSS para manifestação, nos termos do artigo 17, da Lei
10910/2004. (Certifico e dou fé que, expedi carta AR/MP de intimação ao INSS, na pessoa de seu Procurador, como determinado
às fls. 23.). - ADV: CRISTIANE AZEVEDO TORRES (OAB 336947/SP)
Processo 1006481-72.2015.8.26.0248 - Embargos à Execução - Interpretação / Revisão de Contrato - Sathya Maquinarias
Eireli - Banco do Brasil S/A - Certifico e dou fé que a publicação de fls 134 saiu com incorreção, vez que não saiu o nome do
procurador do embargado indicado às fls 71 da execução, motivo o qual, remeto-a novamente ao DJE. (Vistos. Manifeste-se o
embargado, no prazo de quinze (15) dias. Int.) - ADV: WALTER CARVALHO DE BRITTO (OAB 235276/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º