Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2169
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resolveram a matéria sob apreciação. Neste contexto, forçosa a conclusão de que o crédito da parte requerente, atualizado para
a data da quebra (20/10/2003), foi apurado de forma correta no extrato contábil elaborado pelo administrador.Isto posto, à luz
do parecer do síndico e das dos demais elementos constantes dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Impugnação
de Crédito formulado nestes autos, fazendo-o para manter o valor e classificação do crédito apontado na relação de credores
atualizada.Sem custas e honorários.P.R.I.C. - ADV: EDIMILSON CAVALCANTE DE ALMEIDA (OAB 262617/SP)
Processo 0028913-95.2014.8.26.0100 (processo principal 0074201-23.2001.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Oliveira Serevino da Silva - Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida) - Vistos.A parte requerente,
qualificada na inicial, detentora de crédito de natureza trabalhista em face de Agroindustrial Espírito Santo do Turvo Ltda. Agrest, ajuizou ação de Impugnação de Crédito nos autos da falência de Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda. (Massa Falida).
Alega, fundamentalmente, ser credora da falida em quantia diversa da que constou na relação de credores.Manifestaram-se a
Massa Falida e o Ministério Público.É o relatório do essencial.Fundamento e decido.A impugnação versa sobre a metodologia
de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações em sentido contrário, reputo
que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho
citada decisão que trata da matéria em comento: “embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os
cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data
única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições.Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista
seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é
obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse
processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice,
e tendo como base uma única data, que será a data da quebra”.Mas não é só. Igualmente já se decidiu que a data da quebra
da Agrest retroagiria à data da falência da Petroforte, o que igualmente conduz à improcedência da pretensão deduzida neste
incidente.Em suma, a pretensão veiculada na presente impugnação afronta duas decisões proferidas nos autos da falência que
resolveram a matéria sob apreciação. Neste contexto, forçosa a conclusão de que o crédito da parte requerente, atualizado para
a data da quebra (20/10/2003), foi apurado de forma correta no extrato contábil elaborado pelo administrador.Isto posto, à luz
do parecer do síndico e das dos demais elementos constantes dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Impugnação
de Crédito formulado nestes autos, fazendo-o para manter o valor e classificação do crédito apontado na relação de credores
atualizada.Sem custas e honorários.P.R.I.C. - ADV: EDIMILSON CAVALCANTE DE ALMEIDA (OAB 262617/SP)
Processo 0028933-86.2014.8.26.0100 (processo principal 0074201-23.2001.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Roberto Aparecido Costa - Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida) - Vistos.A parte requerente,
qualificada na inicial, detentora de crédito de natureza trabalhista em face de Agroindustrial Espírito Santo do Turvo Ltda. Agrest, ajuizou ação de Impugnação de Crédito nos autos da falência de Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda. (Massa Falida).
Alega, fundamentalmente, ser credora da falida em quantia diversa da que constou na relação de credores.Manifestaram-se a
Massa Falida e o Ministério Público.É o relatório do essencial.Fundamento e decido.A impugnação versa sobre a metodologia
de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações em sentido contrário, reputo
que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho
citada decisão que trata da matéria em comento: “embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os
cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data
única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições.Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista
seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é
obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse
processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice,
e tendo como base uma única data, que será a data da quebra”.Mas não é só. Igualmente já se decidiu que a data da quebra
da Agrest retroagiria à data da falência da Petroforte, o que igualmente conduz à improcedência da pretensão deduzida neste
incidente.Em suma, a pretensão veiculada na presente impugnação afronta duas decisões proferidas nos autos da falência que
resolveram a matéria sob apreciação. Neste contexto, forçosa a conclusão de que o crédito da parte requerente, atualizado para
a data da quebra (20/10/2003), foi apurado de forma correta no extrato contábil elaborado pelo administrador.Isto posto, à luz
do parecer do síndico e das dos demais elementos constantes dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Impugnação
de Crédito formulado nestes autos, fazendo-o para manter o valor e classificação do crédito apontado na relação de credores
atualizada.Sem custas e honorários.P.R.I.C. - ADV: EDIMILSON CAVALCANTE DE ALMEIDA (OAB 262617/SP)
Processo 0028944-18.2014.8.26.0100 (processo principal 0074201-23.2001.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - ANA LUCIA MARTINS FOGAÇA - Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida) - Vistos.A parte
requerente, qualificada na inicial, detentora de crédito de natureza trabalhista em face de Agroindustrial Espírito Santo do Turvo
Ltda. - Agrest, ajuizou ação de Impugnação de Crédito nos autos da falência de Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda. (Massa Falida).
Alega, fundamentalmente, ser credora da falida em quantia diversa da que constou na relação de credores.Manifestaram-se a
Massa Falida e o Ministério Público.É o relatório do essencial.Fundamento e decido.A impugnação versa sobre a metodologia
de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações em sentido contrário, reputo
que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho
citada decisão que trata da matéria em comento: “embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os
cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data
única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições.Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista
seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é
obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse
processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice,
e tendo como base uma única data, que será a data da quebra”.Mas não é só. Igualmente já se decidiu que a data da quebra
da Agrest retroagiria à data da falência da Petroforte, o que igualmente conduz à improcedência da pretensão deduzida neste
incidente.Em suma, a pretensão veiculada na presente impugnação afronta duas decisões proferidas nos autos da falência que
resolveram a matéria sob apreciação. Neste contexto, forçosa a conclusão de que o crédito da parte requerente, atualizado para
a data da quebra (20/10/2003), foi apurado de forma correta no extrato contábil elaborado pelo administrador.Isto posto, à luz
do parecer do síndico e das dos demais elementos constantes dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Impugnação
de Crédito formulado nestes autos, fazendo-o para manter o valor e classificação do crédito apontado na relação de credores
atualizada.Sem custas e honorários.P.R.I.C. - ADV: EDIMILSON CAVALCANTE DE ALMEIDA (OAB 262617/SP)
Processo 0028957-17.2014.8.26.0100 (processo principal 0074201-23.2001.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - DIOGO CASSIMIRO DE MORAIS - Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida) - Vistos.A parte
requerente, qualificada na inicial, detentora de crédito de natureza trabalhista em face de Agroindustrial Espírito Santo do Turvo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º