Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2178
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Alberto Reyes Gandra (fl. 546). Em fevereiro de 1988 foi homologado acordo entre as partes pelo qual o sr. Gandra teria se
comprometido a quitar saldo devedor, dando como garantia bem imóvel situado na Av. Nações Unidas (fl. 283). As partes então
acordaram a substituição da garantia por imóvel localizado na Rua Dr. José Maria Whitaker (fl. 287/289). Fracassado o acordo,
o exequente requereu o prosseguimento da ação, sendo certo que a penhora acabou recaindo em bens pertencentes ao sr.
Gandra e sua esposa, dentre os quais os imóveis situados na Rua dos Escultores e na Av. Bagiru (fl. 547 e 545). Consta, ainda,
que no período compreendido entre 1989 e 1995, o executado alienou bens a terceiros, inclusive à autora desta ação (fls.
531/533), sendo seu patrimônio restante insuficiente para quitar o débito. O sr. Gandra foi então acusado de fraude à execução
e intimado a prestar esclarecimentos (fls. 548/550). Eis a razão pelo qual o extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado
de São Paulo declarou, em 1996, ineficazes as transferências ilícitas realizadas (fls. 535/539) e pela qual este Juízo expediu
mandado de cancelamento dos registros nas matrículas dos imóveis alienados (fl. 540, de tal sorte que as vendas dos bens a
terceiros não afetaram o leilão, porque canceladas (fl. 541). Em 2004, houve arrematação dos imóveis em favor do exequente
(fl. 486). Em 2008, a autora tentou mover embargos de terceiro, mas a petição inicial restou indeferida por intempestividade, já
que a penhora fora realizada em 04.07.1989 e a aquisição do imóvel do executado ocorrera em 1995 (fls. 313/314). Portanto, a
presente ação anulatória recai, ao fim e ao cabo, sobre os atos jurídicos praticados na ação de execução n. 583.00.1987.532119-8
(antigo 3170/87), nomeadamente todos os atos relativos ao imóvel adquirido pela autora subsequentes à citação alegadamente
inválida de 29 de novembro de 1996 (fl. 542). Eis a razão pela qual não merece acolhimento preliminar de decadência de direito
alegada pelo espólio-réu (fl. 557). Não se discute aqui a anulabilidade de ato jurídico processual ou do negócio jurídico da
relação material subjacente, no escopo do art. 178 do Código Civil, como sugere a parte; o que se discute é nulidade plena de
citação realizada, porquanto feita sem observância das prescrições legais competentes. E, nessa toada, não havendo mais
preliminares a serem tratadas, sendo o rito processual adequado e constado o interesse processual das partes asseverado pelo
acórdão da c. 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 356/358) , que são legítimas e
estão bem representadas, passo a análise de mérito. E, no mérito, é parcialmente procedente o pleito autoral. O cerne da lide
recai sobre citação deste Juízo a terceiro adquirente de imóvel penhorado. A citação se deu pelos correios, mediante carta com
aviso de recebimento, recebida pelo sr. Octávio Machado (fl. 542). Tendo em vista que o ato intimatório ocorreu em novembro de
1996, anoto que a análise do ato será feita com base no código processual então em vigor, a Lei n. 5.869/76 (CPC73). Dentro
do escopo do art. 221, I, o art. 223 do CPC73 previa que, sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega [da carta de citação]
à pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. E, o que se nota dos documentos acostados é que, além da
correspondência ter sido enviada a endereço incorreto (fls. 17 e 42), ela ainda foi recebida por pessoa estranha à parte, que não
consta do livro de funcionários da empresa (fls. 213/268). Assim, mesmo que o nome da empresa conste dos Editais n. 1 e 2 de
Praças (fl. 266), a forçosa conclusão a que se chega é que a citação ocorreu de forma irregular, havendo causa para declarar a
nulidade do ato citatório no escopo do art. 247 do CPC73. No entanto, a nulidade da citação não é suficiente para acarretar a
nulidade do acordo homologado entre as partes, porque anterior ao ato citatório (este de novembro de 1998, conquanto o
acordo remonta a fevereiro de 1988). Aliás, quando da homologação de acordo, a empresa autora sequer tinha vinculação com
a relação material entre as partes, porque só viria a adquirir o imóvel em 1995. E, certamente, a nulidade da citação ensejaria
nulidade a nulidade da arrematação do bem imóvel e a nulidade da adjudicação do imóvel, não fosse o reconhecimento da
fraude a execução por superior instância. É dizer: o reconhecimento da fraude na alienação dos imóveis a terceiros não invalidou
o negócio jurídico celebrado entre a autora e os réus omissos, apenas o tornou ineficaz para fins da execução. Portanto, importa
reconhecer como prejudicados os pleitos de nulidade da arrematação do bem imóvel, nulidade da adjudicação do imóvel e
nulidade da decisão que decretou a fraude à execução, porque decorrem de decisão transitada em julgado de segundo grau.
Evidentemente, isto não prejudica outras ações que a autora possa vir a propor em face dos réus alienantes, indenizatória, verbi
gratia. Assim, ante o exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor atualizado da causa, atenta ao grau de zelo dos patronos, à complexidade da demanda e ao tempo decorrido. P. R. I. ADV: ROSEMARY CORREA VIERLING (OAB 59288/RJ), JULIA GRAÇA RICCHETTI (OAB 359059/SP), SYLVIO ROBERTO
RICCHETTI (OAB 334967/SP), UBIRAJARA CALDAS (OAB 20331/RJ)
Processo 0162832-54.2012.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - Salaverry Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Norte Factoring Fomento Mercantil Ltda - - Djalma Santana
Silva - - Edna Camargo Silva - Fls 388: Vistos. Fls. 382/387: sendo a hipótese do art. 835 do Código de Processo Civil,
determino a constrição de ativos financeiros perante o Bacen, até o limite do débito. Formalize-se, obedecida a ordem do Código
de Processo Civil e, em caso positivo, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, via eletrônica,
liberando-se eventual remanescente, se o caso for, desde logo cientificando o interessado do comprovante encaminhado e
anexado aos autos. Implemente-se.Int. - ADV: ANDERSON URBANO (OAB 157844/SP), FELIPE PAGNI DINIZ (OAB 214513/
SP), HUGO LUIZ FORLI (OAB 57095/SP)
Processo 0162832-54.2012.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - Salaverry Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Norte Factoring Fomento Mercantil Ltda - - Djalma Santana
Silva - - Edna Camargo Silva - Fls 388: Vistos. Fls. 382/387: sendo a hipótese do art. 835 do Código de Processo Civil,
determino a constrição de ativos financeiros perante o Bacen, até o limite do débito. Formalize-se, obedecida a ordem do Código
de Processo Civil e, em caso positivo, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, via eletrônica,
liberando-se eventual remanescente, se o caso for, desde logo cientificando o interessado do comprovante encaminhado e
anexado aos autos. Implemente-se.Int. .Fls 392: Vistos. Converto em penhora o bloqueio via Bacenjud, providenciando desde já
a transferência, conforme extrato ora anexado. Outrossim, se já não transcorrido o prazo de defesa, intime-se para tal.Aguardese confirmação do depósito judicial pelo Banco do Brasil S/A, por cinco dias. Intime-se. - ADV: ANDERSON URBANO (OAB
157844/SP), FELIPE PAGNI DINIZ (OAB 214513/SP), HUGO LUIZ FORLI (OAB 57095/SP)
Processo 0164724-66.2010.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Unibanco-união de
Bancos Brasileiros S/A - Gilberto Macedo Barroso - Fls 299: Vistos. Ante a inércia do exequente, aguarde-se seguimento em
arquivo.Int. - ADV: ROGÉRIO AUGUSTO SANTOS GARCIA (OAB 167671/SP), SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/
SP)
Processo 0164942-36.2006.8.26.0100 (583.00.2006.164942) - Monitória - Contratos Bancários - Bmd S/A Serviços Técnicos
e Administrativos Em Liquidação Extrajudicial - Sandra Maria Szameitat Siqueira - *Ciência da carta precatória devolvida (MG),
fls. 356/397). - ADV: MARI ANGELA PEREIRA (OAB 25664/MG), JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/SP),
AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP)
Processo 0169122-22.2011.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Unimed Paulistana Cooperativa
de Trabalho Medico - Walter Egydio Pereira da Silva - Fls 222: Vistos. Anote a serventia que há duas execuções distintas,
conforme decisão de fls. 195.Fls. 204/205: considerando que o réu foi citado por edital e é representado pela Defensoria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º