Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2180
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Diligencie-se nos termos da cota ministerial retro, último parágrafo, que acolho.Isto posto, diligencie o Sr. Oficial junto aos Srs.
Interessados a fim de providenciarem os documentos, nos termos da cota ministerial. Com a vinda da documentação, abrase nova vista ao Parquet, tornando-me conclusos a seguir.Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIA ANGELA PONTE DE
GOUVEIA (OAB 179172/SP)
Processo 1050582-22.2016.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de
Nome - Liciane Petry de Souza - O Senhor Advogado deverá providenciar a retificação da(s) certidão(ões) e comunicar o seu
cumprimento a este juízo em até 15 dias. - ADV: HERBERT CURVELO TURBUK (OAB 138496/SP)
Processo 1062335-73.2016.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - O.R.C.P.N.S.C.C.
- P.F.P.L. e outros - VISTOS,Trata-se de pedido de providências encaminhado a esta Corregedoria Permanente pelo Sr. Oficial
de Registro Civil das Pessoas Naturais do 34º Subdistrito Cerqueira Cesar, Capital, acerca da solicitação de inclusão de P. F.
P. L. na filiação do menor M. M., nascido em 18 de julho de 2015, filho de L. M., a qual consente com a inserção daquela, sua
cônjuge, no assento registrário da criança.As requerentes declaram que mantem relacionamento estável, público e contínuo,
com o intuito de constituição de família, desde 18 de novembro de 2005 (fls. 10). Formalizaram sua união, por meio de escritura
pública (fls. 10), lavrada diante do 3º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, em 06 de dezembro de 2012, data esta
anterior à gestação. Vieram aos autos os documentos de fls. 03/15 e 27/32.O representante do Ministério Público ofereceu
manifestação, favorável ao pedido, às fls. 19/22 e 36.É o relatório.DECIDO.Cuidam os autos de pedido formulado por casal em
estável relacionamento homoafetivo, desde 18 de novembro de 2005, no qual solicita-se a inclusão de P. F. P. L. na filiação do
menor M. M.. A convivência foi oficializada por meio de Escritura Pública de Declaração de União Estável em 06 de dezembro
de 2012, junto ao 3º Tabelião de Notas da Comarca da Capital (fls. 10/11).Exercendo o direito à parentalidade, o casal recorreu
à inseminação artificial, na qual P. F. P. L. forneceu os óvulos, que foram fertilizados por sêmen de um doador anônimo, tendo
L. M. recebido os embriões, tornando-se gestante e genitora, do que resultou o nascimento de M. M. (cf. Contrato da Clínica
de Reprodução Assistida, fls. 27/32 e assento de nascimento, fls. 14).As interessadas buscam, portanto, a proclamação judicial
de que o menor M. é filho de ambas, pois é fruto dos óvulos de P., fertilizados in vitro com o sêmen de um doador anônimo,
posteriormente implantados no ventre de L..Há a necessidade de cuidadosa análise do caso, para que se possa traçar a
possibilidade de deferimento do pedido nesta via registrária, com a averbação do assento de nascimento na forma almejada.
Faz-se clara que a situação de biodireito humano posta não é passível de uma solução por meio da projeção futura do passado,
os Códigos Civis são pensados por meio deste elemento cultural o futuro estaria no passado. Na pós-modernidade o tempo
passa a ser autorreferencial (o presente influenciado pelo próprio presente ante a inexistência de passado no tema).A Resolução
n. 2121/2015, do Conselho Federal de Medicina, apesar de conforme ao que se decidirá, respeitosamente, não será posta como
fundamento para a presente decisão, pelo fato da ausência de legitimidade para vinculação social, o que somente pode ocorrer
pelo processo legislativo previsto na Constituição Federal.À vista da situação fática que se delineia no corpo dos autos, recusar
a dupla maternidade no assento de nascimento prorrogaria o caso, que seria sanado com adoção. Entretanto, entende-se que
deve ser respeitada a opção das partes em eleger a via registrária ou a adoção unilateral, sem que isto importe em desrespeito
à orientação sexual nos termos da Resolução 17/19 do Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas.
Bem assim, forçoso reconhecer o direito à parentalidade da forma como requerida. Como a dupla maternidade não trata apenas
do direito à parentalidade, importa, neste caso, considerar os direitos da criança e o assento de nascimento como exercício da
cidadania e dos direitos humanos.O presente caso encerra mais uma das muitas manifestações da pós-modernidade no Direito,
assim, a evolução tecnológica associada às entidades familiares previstas na Constituição da República e regradas pelo fio
do Código Civil redundam na necessidade da realização da dignidade humana em todos os seus aspectos, em conformidade
à particularidade de cada situação concreta. Outrossim, os elementos probatórios coligidos nos autos autorizam a formação
de convencimento judicial no sentido de transportar para o registro de nascimento a realidade biológica.Diante desse contexto
favorável, com destaque para a concordância manifestada pelo representante do Ministério Público (fls. 19/22 e 36), defiro
o requerimento formulado, ordenada a averbação do assento de nascimento do menor, que passará a se chamar M. de L.
M., fazendo constar do registro a dupla maternidade de L. M. e P. F. P. L., servindo esta sentença como mandado.Ciência
ao Ministério Público, à DPE, ao Sr. Oficial e às interessadas, arquivando-se oportunamente.P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1070646-53.2016.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Notas - T.N.C.C.E.S.P. - VISTOS,Tratase de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada pela Sra. Tabeliã Interina do 30º Tabelionato de Notas da
Capital, solicitando providências acerca da disposição de informações pessoais referentes a J.P.S., presentes no cartão de
assinatura supostamente arquivado na serventia, à terceiro interessado. Vieram aos autos os documentos de fls. 03/05.O D.
Representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 11/13.É o breve relatório.DECIDO.Compulsando os autos, vislumbrase a suposta venda de motocicleta, figurando M.A.S. como vendedor e J.P.S. como comprador, supostamente realizada aos 15
de junho de 2010.No entanto, ante a ausência de dados pessoais do comprador, notadamente seu endereço e número de CPF,
verifica-se a impossibilidade no tocante à realização da transferência da propriedade da motocicleta, ensejando o presente
expediente.Contudo, cumpre ressaltar a ausência de provas que corroborem com os fatos alegados e com a individualização
do usuário, de modo que prevalece a incerteza acerca identidade do mesmo, existindo o risco de fornecimento de dados de
outra pessoa com o mesmo nome, porquanto J.P.S. configura nome comum. Como bem ressaltado pelo D. Representante
do Ministério Público, não há que se invocar o princípio da publicidade, visto que os dados pleiteados não se referem a ato
registral, mas sim acerca dos dados pessoais do usuário. No entanto, não se deve perder de vista o dever de sigilo por parte
da Sra. Oficial, previsto no artigo 30, inciso VI, da Lei nº 8.935/94, bem como no item 88, “f”, do Capítulo XIII, das Normas da
Corregedoria Geral da Justiça, notadamente no tocante ao sigilo acerca da documentação e assuntos de que tenham ciência em
razão do exercício da profissão. Assim, ante a ausência de provas que corroborem com os fatos alegados e com a identidade do
suposto comprador, bem como em respeito ao dever de sigilo, indefiro o pleito inicial. No mais, vislumbra-se a conduta zelosa
da Sra. Tabeliã Interina em razão das providências adotadas, não configurando incúria funcional. Oportunamente, não havendo
outras providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.Ciência à Sra. Tabeliã Interina, ao Sr. Interessado e ao Ministério
Público.P.R.I.C. - ADV: ALBERTO FERREIRA FRANCO (OAB 324350/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0308/2016
Processo 1004876-16.2016.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Justino Claudio Ferreira e outro - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º