Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2181
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fiscal; (3) que o pólo passivo seja condenado solidariamente a indenizar-lhe por danos morais em quantia não especificada; (4)
bem como pelos honorários contratuais de advogado (p.23/43).O pedido de concessão de gratuidade de justiça foi deferido
(p.50/51).A Fazenda e o DETRAN apresentaram defesa conjunta. Defendem que a autora deixou de efetuar a comunicação da
venda e, portanto, permanece responsável pelos débitos de IPVA. Alinhava que o fato de o veículo ter sido leiloado como sucata
não enseja a automática não incidência do IPVA (p.82/87).Cezar Augusto, por sua vez, defende sua ilegitimidade passiva. No
mérito repisa sua irresponsabilidade no episódio alegando que não lhe cabia a baixa do veículo junto ao DETRAN. Afirma que
apenas responde pela intermediação de venda e prestação de contas, e que a providência tocava ao ente que instaurou o leilão
(p. 96/109).Houve réplica (p.160161 e 167/168).Instadas a especificar provas, a autora requereu a inversão do ônus da prova e
a oitiva de testemunha.É o relatório.Fundamento e DECIDO.A preliminar de impertinência passiva lançada por Cezar Augusto
não vinga, pois a discussão sobre suas atribuições enquanto leiloeiro e eventual responsabilidade reside justamente no
enfrentamento de parte do mérito da lide, e como tal deverá ser analisada.A aplicação do regime consumeirista é impertinente,
não versando o caso sobre serviços públicos, a relação entre o particular e o Estado rege-se pelo direito administrativo, cabendo
lembrar que ao leiloeiro também estende-se a regra já que no desempenho de função pública. Se por mais não fosse, a
pretendida inversão do ônus da prova não se revela necessária ao desate do feito ante a prova documental produzida.A prova
testemunhal fica indeferida pois a repercussão de protesto indevido, que se almeja demonstrar com tal providência, é implícita e
inerente a publicidade do ato, portanto, prescinde de prova, fosse o caso de se reconhecer a responsabilidade dos requeridos.
Fixadas estas premissas, procedo ao pronto julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria
em debate, embora envolva matéria fática e de direito, os fatos relevantes a seu deslinde têm prova documental encartada nos
autos. O pedido deve ser julgado parcialmente procedente.Dispõe o art. 134 do Código Brasileiro de Trânsito: “ No caso de
transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um
prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob
pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”Por
isso, pouco importa tenha a autora há muito alienado o veículo, continuava ela sendo responsável solidariamente pelos tributos
e multas perante a Fazenda justamente por não ter notificado a transferência do veículo como lhe cabia.Contudo, o artigo 1º da
Lei Estadual n° 6.606/89 estabelece que “o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), devido anualmente,
tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie”, sendo que o parágrafo primeiro do mesmo
dispositivo determina que “considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de cada exercício”. No mesmo
sentido é o disposto na Lei Estadual n° 13.296/08 que passou a regular a matéria. Então, ainda que não se tenha dúvida de que
a autora permanece respondendo pelos débitos fiscais, a declaração de inexigibilidade procede, pois não incidia mais o IPVA
nos exercícios cobrados (2009-2014), primeiro, porque com a expropriação resta descaracterizado o domínio ou posse do
veículo, com conhecimento do DETRAN. Segundo, pois, ao ser leiloado como sucata o bem perdeu sua natureza semovente, a
condição de veículo propriamente dito, e passa a ser entendido como mero conjunto de peças. Portanto, tendo ocorrido o leilão
em 09/02/2007, pode-se dizer com segurança que ausente fato gerador para o IPVA já em primeiro de janeiro do exercício de
2008. Neste esteio, cumpre mencionar o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça nos seguintes julgados: “APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPVA. Pretensão inicial voltada a suspender a exigibilidade dos débitos de IPVA dos
exercícios de 2005 e 2006 e inexistência de relação jurídico-tributária a partir do exercício de 2005 - Veículo apreendido em
09/03/2004 e leiloado como sucata pelo DER em 02/12/2004 - Responsabilidade solidária do antigo proprietário excepcionada
pela descaracterização de domínio ou posse do veículo, com conhecimento do DER - Inteligência do artigo 11, caput, da Lei nº
6.606/1989, vigente à época dos fatos geradores - Sentença mantida - Recurso impróvido” (Apelação nº 003864875.2009.8.26.0053, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, j. 28.04.2014).”APELAÇÃO - Veículo
apreendido e leiloado - Cobrança de IPVA - Inadmissibilidade - Dívida reconhecida até a data do leilão - Lei Estadual nº 13.296/08
- Precedentes desta Corte - Desnecessidade de o exproprietário comunicar os Órgão de Trânsito - Ausência de transferência
voluntária - Reexame necessário e apelação não providos.” (Apelação nº 9083986-78.2009.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito
Público, Rel. Des. FERMINO MAGNANI FILHO, j.03.12.2012).No que toca à responsabilidade pela baixa do veículo, dispõe o
art. 1º da Resolução nº 11/98 do CONTRAN que: “a baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado
de circulação nas seguintes possibilidades: (...) IV vendidos ou leiloados como sucata a) por órgão ou entidade componente do
Sistema Nacional de Trânsito”.De outra parte, a Portaria Detran 938/2006, que disciplina a venda de veículo em leilão prevê:
“Art. 34 - Ao arrematante de veículo leiloado como sucata será entregue certidão de baixa, atendidos os requisitos que regulam
a matéria. (...)§ 1º - A baixa do registro cadastral será realizada pela unidade de trânsito do local em que o leilão foi realizado,
atendida a legislação que regula a matéria.”Em caso similar já se decidiu:”AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
IPVA - Veículo que foi leiloado por autoridade pública como sucata Obrigação da própria autoridade de dar baixa no registro
Cobrança de IPVA que se mostra inadmissível Danos morais indevidos Recurso provido em parte.”(Apelação 000598903.2012.8.26.0281, 10ª Câmara de Direito Público, Urbano Ruiz; j. 04/11/2013 - grifei).Conclui-se, pois, que a responsabilidade
pela baixa do registro era da autoridade de trânsito, de modo que, imperioso que se reconheça ausente nexo de causalidade
entre os fatos e o comportamento do leiloeiro, portanto, improcedente o feito em relação à Cezar Augusto.Neste ponto, noto que
da inicial consta pedido de indenização por danos morais, que a nosso sentir, não comporta acolhida. Na hipótese, como já
mencionado, se a autora houvesse procedido nos ditames legais (art.134 do CTB), especialmente observando o prazo
assinalado, certamente não teria experimentado qualquer das consequências que menciona na narrativa, razão pela qual tenho
que eventuais prejuízos, na origem, os fatos decorrem da própria omissão da parte autora. Não é outro entendimento em recente
manifestação do Tribunal:”Sob esse prisma, conclui-se que o autor agiu com omissão e, agindo com culpa concorrente, também
deu causa ao surgimento dos débitos pendentes sobre o automóvel, motivo pelo qual não é o caso de se acolher o pedido de
condenação da compradora (i.e. vendedora) ao pagamento de indenização por danos morais.” (TJSP 29ª Câmara de Direito
Privado, Apelação nº 0015973-41.2013.8.26.0001, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. 16.3.2016).Friso que, além de
não ter comunicado a venda no tempo oportuno, mesmo após comunicada do leilão (p.39 - 13/11/2006) a autora novamente
quedou-se inerte, sendo certo só tomou providência após o protesto, que seguramente não ocorreria caso fosse diligente. De
outo lado, não se olvida que o protesto era de fato indevido, e que houve culpa concorrente do Poder Público ao deixar baixar o
veículo leiloado, contudo, reconhece-se que preponderou para o desenrolar dos fatos a inércia do particular que deixou de
tomar a providencia determinante ao seu malfadado destino.Por fim, descabe a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios convencionais, porque os pagamentos feitos a terceiros para defesa de direitos não autorizam a condenação no
pagamento de indenização por danos materiais, conforme orientação consolidada pela Eg. Segunda Seção do STJ. Confirase:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte possui
entendimento firmado no sentido de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si
só, não constituem ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis. Precedentes da Segunda Seção. 2. Agravo regimental
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º