Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2186
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por sua vez, diz que “responde por perdas e danos aquele que litigar demá-fé como autor, réu ou interveniente.”Quem pede
a designação de audiência de conciliação e não apresenta proposta de acordo ou sugere condições inaceitáveis ou inviáveis
está opondo resistência injustificada ao andamento do processo, conduta prevista no inciso IV do art. 80 do CPC. Está também
praticando ato inútil ou desnecessário à declaração ou à defesa de seu direito, prática que caracteriza ato atentatório à dignidade
da Justiça (CPC, art. 77, inciso III) e impõe a aplicação da multa prevista no § 2º do referido dispositivo legal.Assim, caso não
seja apresentada proposta de acordo pela parte que requereu a audiência de conciliação, a parte contrária deverá solicitar
para que o fato conste do termo. O mesmo deverá ocorrer com propostas cujas condições são pouco ou nada atraentes, a fim
de que possa ser aplicada ao responsável a penalidade prevista na legislação processual civil.Int.Int. - ADV: IGOR PEREIRA
TORRES (OAB 278781/SP), MARCELO MARTINS FERREIRA (OAB 187842/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA
(OAB 272633/SP)
Processo 1054602-93.2015.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard
S.A. - Ivaldo Nascimento dos Santos - Vistos.Em relação aos efeitos da apelação, observe-se o que dispõe o art. 1012 do
Código de Processo Civil.Mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença de extinção.Às contrarrazões.Decorrido o
prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado de São Paulo.Int. - ADV: ALEXANDRE
MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1054611-55.2015.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - La
Guardia Digital Ltda Me - - Ligia Maria Monta Vicente - Vistos.Aguarde-se a resposta ao ofício.Int. - ADV: JAIME ZUQUIM (OAB
11332/SP), MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP)
Processo 1056564-54.2015.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Qualimídia
Veiculação e Divulgação Ltda - José Ribeiro de Andrade - - Priscilla Cury Ribeiro de Andrade - Vistos.Fls. 13: ciência aos
executados. Aguarde-se por 10 dias manifestação do exequente quanto ao prosseguimento.No silêncio, arquivem-se.Int. ADV: TATIANA MEHLER CHIAVERINI (OAB 132626/SP), MONICA RIBEIRO DE ANDRADE GAMA (OAB 105071/SP), DENYS
HEVERTON VALINHOS (OAB 360543/SP)
Processo 1057473-59.2016.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas - Josue de Jesus Batista - Nextel
Telecomunicações LTDA - Vistos.Em relação aos efeitos da apelação, observe-se o que dispõe o art. 1012 do Código de
Processo Civil.Mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença de extinção.Às contrarrazões.Decorrido o prazo, com
ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado de São Paulo.Int. - ADV: MARINA FREITAS DE
ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1058688-10.2015.8.26.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto das Irmãs da Santa Cruz - Flávio de
Souza Cunha - Vistos.No prazo de 05 dias, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito nos termos da decisão
de fls. 78/79.No silêncio, arquivem-se.Int. - ADV: THAIS SALES YAMASHITA (OAB 258405/SP), OLYNTHO DE RIZZO FILHO
(OAB 81210/SP)
Processo 1059415-66.2015.8.26.0002 - Procedimento Comum - Propriedade - Lucas Henrique Araujo Silva - Manoel
Santana - Vistos.Manifeste-se a parte autora quanto à contestação de fls. 98/99.Int. - ADV: RAFAEL APARECIDO ROSQUINHA
HELFSTEIN LUZ (OAB 311417/SP)
Processo 1070180-64.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Pedro Cláudio de Freitas - Priscila Maria
Pereira Correa da Fonseca - - Paulo Carvalho Caiuby - - Carolina Scatena do Valle - - Fernanda Villares Escobar - Priscila
Maria Pereira Correa da Fonseca - - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca - - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca
- - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca - Vistos.Intime-se o d. Perito para se manifestar sobre as críticas ao laudo de fls.
1531 e seguintes.Int. - ADV: LUCIEJE MARIA DA SILVA (OAB 323373/SP), SABRINE PIEROBON DE SOUZA (OAB 209576/SP),
PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP)
Processo 1070180-64.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Pedro Cláudio de Freitas - Priscila Maria
Pereira Correa da Fonseca - - Paulo Carvalho Caiuby - - Carolina Scatena do Valle - - Fernanda Villares Escobar - Priscila
Maria Pereira Correa da Fonseca - - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca - - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca - 6. Posto isso:A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para condenar
os réus à devolução de R$ 90.427,96, corrigidos desde maio de 2016 (data do laudo) e acrescidos de juros de 1% ao mês a
partir da citação.B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, para condenar o reconvindo ao pagamento
de R$ 14.917,18, corrigidos desde maio de 2016 e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação.Nem na ação nem na
reconvenção havia pedidos certos e determinados. O autor decaiu dos pedidos de danos materiais e morais, e os réus decaíram
do pedido referente à verba final.Serão considerados igualmente vencidos em razão da falta de valores certos e determinados,
e considerando-se que se a reconvenção fosse julgada integralmente procedente os requeridos ganhariam mais do que o autor
está obtendo com a procedência parcial da ação.Havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre
cada uma delas.Assim, o autor pagará honorários advocatícios aos réus no valor de 10% da condenação, e os réus pagarão ao
autor o mesmo percentual, calculado sobre o valor que foram condenados a restituir.As custas e despesas processuais, inclusive
os honorários periciais, deverão ser repartidos igualmente.Cada parte deverá depositar R$ 5.000,00 para complementar os
honorários periciais.Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se guia de levantamento dos honorários em favor do
d. Perito. P.R.I. - ADV: LUCIEJE MARIA DA SILVA (OAB 323373/SP), SABRINE PIEROBON DE SOUZA (OAB 209576/SP),
PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP)
Processo 1107164-76.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Marca - Poliservice Sistemas de Segurança Ltda. - Poliservice Sistemas de Higienização e Serviços Ltda - - Poliservice Sistemas de Saneamento S/c Ltda - Poli-service Ltda. Vistos.1. Poliservice Sistemas de Higienização e Serviços Ltda, Poliservice Sistemas de Saneamento S/c Ltda e Poliservice
Sistemas de Segurança Ltda. ajuizaram ação contra Poli-service Ltda. Alegam que foram fundadas em 1994 e dedicam-se às
atividades relacionadas ao setor de segurança patrimonial e pessoal. São nacionalmente conhecidas por sua marca registrada
POLISERVICE. As marcas POLISERVICE SISTEMAS DE SEGURANÇA e POLISERVICE HIGIENIZAÇÃO foram registradas no
INPI em 30 de dezembro de 1993. Recentemente foram surpreendidas ao tomar conhecimento da existência da ré, que utiliza
marca semelhante e atua no mesmo meio. Notificaram a ré, que argumentou ter direito a manter o uso da marca. A utilização da
marca pela ré pode causar confusão em clientes e causar prejuízo às autoras. Pediu a condenação da ré ao pagamento de
indenização por danos morais e a se abster do uso da marca.Foi deferida tutela antecipada para determinar à ré abstenção do
uso da marca.A ré contestou. Arguiu preliminar de impossibilidade jurídica do pedido pois a autora não tem exclusividade para o
uso do termo POLISERVICE. O INPI não concedeu o direito ao uso exclusivo do elemento nominativo. Não atua com prestação
de serviços de segurança e vigilância, exercidos por outras empresas do grupo ao qual pertence. Vem atuando sob o nome
empresarial POLI SERVICE LTDA., de boa-fé, desde sua constituição. A autora não comprovou confusão ou associação ocorrida
entre as empresas. Atua apenas na Capital do estado de São Paulo, o que torna impossível a concorrência com os serviços
prestados pelas autoras em sua circunscrição regional. Não existe concorrência desleal. Em 2013 depositou a marca
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º