Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2186
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de habilitação de crédito nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA..Afirma-se a parte
habilitante detentora de crédito trabalhista em desfavor de AGROINDUSTRIAL ESPÍRITO SANTO DO TURVO, pleiteando a
habilitação do montante de R$ 15.685,78.Manifestou-se o síndico nos autos trazendo cálculo do crédito retroagindo à data
da quebra 20/10/2003.O habilitante impugnou o cálculo.O Ministério Público pugna pela procedência parcial do pedido, com
a habilitação do montante indicado pelo síndico.É o singelo relatório.Fundamento e decido.A impugnação da parte habilitante
versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações
em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna,
a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: “embora os créditos sequer existissem à
época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio
creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses
termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à
data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento,
o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da
mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra”.Nos termos acima, de rigor
o acolhimento parcial do pedido de habilitação de crédito formulado neste incidente.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 8.859,34 em
favor do habilitante, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhista.Sem custas e honorários.Aguarde-se junto às demais
habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. - ADV: EDIMILSON CAVALCANTE DE ALMEIDA (OAB 262617/SP),
AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP)
Processo 0029073-23.2014.8.26.0100 (processo principal 0074201-23.2001.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - JOAQUIM OTAVIO DE CAMARGO - Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida) - Vistos.Trata-se
de habilitação de crédito nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA..Afirma-se a parte
habilitante detentora de crédito trabalhista em desfavor de AGROINDUSTRIAL ESPÍRITO SANTO DO TURVO, pleiteando a
habilitação do montante de R$ 14.383,41.Manifestou-se o síndico nos autos trazendo cálculo do crédito retroagindo à data
da quebra 20/10/2003.O habilitante impugnou o cálculo.O Ministério Público pugna pela procedência parcial do pedido, com
a habilitação do montante indicado pelo síndico.É o singelo relatório.Fundamento e decido.A impugnação da parte habilitante
versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações
em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna,
a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: “embora os créditos sequer existissem
à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par
conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições.
Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de
retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do
pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve
ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra”.Nos termos
acima, de rigor o acolhimento parcial do pedido de habilitação de crédito formulado neste incidente.Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$
8.066,83 em favor do habilitante, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhista.Sem custas e honorários.Aguarde-se junto
às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. - ADV: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/
SP), EDIMILSON CAVALCANTE DE ALMEIDA (OAB 262617/SP)
Processo 0029075-90.2014.8.26.0100 (processo principal 0074201-23.2001.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - CLEBER FONTANA - Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida) - Vistos.Trata-se de habilitação de
crédito nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA..Afirma-se a parte habilitante detentora de
crédito trabalhista em desfavor de AGROINDUSTRIAL ESPÍRITO SANTO DO TURVO, pleiteando a habilitação do montante de
R$ 8.335,60.Manifestou-se o síndico nos autos trazendo cálculo do crédito retroagindo à data da quebra 20/10/2003.O habilitante
impugnou o cálculo.O Ministério Público pugna pela procedência parcial do pedido, com a habilitação do montante indicado pelo
síndico.É o singelo relatório.Fundamento e decido.A impugnação da parte habilitante versa sobre a metodologia de cálculo da
correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações em sentido contrário, reputo que a questão
acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão
que trata da matéria em comento: “embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem
efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que
todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido
em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de
se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que
não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base
uma única data, que será a data da quebra”.Nos termos acima, de rigor o acolhimento parcial do pedido de habilitação de crédito
formulado neste incidente.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para determinar
a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 4.685,61 em favor do habilitante, na categoria dos Créditos Privilegiados
Trabalhista.Sem custas e honorários.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. ADV: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), EDIMILSON CAVALCANTE DE ALMEIDA (OAB 262617/SP)
Processo 0029077-60.2014.8.26.0100 (processo principal 0074201-23.2001.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - BRUNO DANIEL DOS SANTOS - Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida) - Vistos.Trata-se
de habilitação de crédito nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA..Afirma-se a parte
habilitante detentora de crédito trabalhista em desfavor de AGROINDUSTRIAL ESPÍRITO SANTO DO TURVO, pleiteando a
habilitação do montante de R$ 4.693,73.Manifestou-se o síndico nos autos trazendo cálculo do crédito retroagindo à data da
quebra 20/10/2003.O habilitante impugnou o cálculo.O Ministério Público pugna pela procedência parcial do pedido, com a
habilitação do montante indicado pelo síndico.É o singelo relatório.Fundamento e decido.A impugnação da parte habilitante
versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações
em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna,
a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: “embora os créditos sequer existissem
à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par
conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições.
Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de
retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º