Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IX - Edição 2187
422
9701/93
Hubert Imov. e Adm. Ltda
619528
11401/93
Julio Huete Garcia
629245
10638/93
Jos? Pedro Faccina
6313944
14665/93
Romeu Cavazini
6413953
14908/93
Renato Pereira dos Santos e outro
6513990
14937/93
Rose Meire de Camargo
6614197
15183/93
Roberto Porphiro da Roza
6715943
16491/93
Sebasti?o Lucio di Pino e outro
Graziela da Silva Nery Rocha
Ju?za de Direito Corregedora Permanente
Setor das Execu?es Fiscais de Mongagu?
14
MONTE ALTO
2ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO Nº 0000117-32.2015.8.26.0368
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Monte Alto, Estado de São Paulo, Dr(a). Júlio César Franceschet, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) ROGERIO ANTONIO DA COSTA CONFECCAO ME, CNPJ 01.330.681/0001-19 e ROGERIO ANTONIO
DA COSTA, CPF 262.126.488-32, RG 30563231, que lhe foi proposta uma ação de Execução de Título Extrajudicial por parte
de Banco Bradesco S/A, alegando em síntese: em 18/06/2014, a exequente firmou com a 1ª executada, a Cédula de Crédito
Bancário Empréstimo Capital de Giro, nº 008.159.098, sendo que a 2º executada anuiu ao pactuado na qualidade de Avalista
da Emitente da cédula de crédito bancário. Em razão do pactuado, foi concedido a importância de R$46.738,85, que deveria ser
paga acrescida dos encargos pactuados em 24 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$2.642,23, vencendo a primeira
parcela em 18/07/2014 e a última em 18/06/2016, ficando expressamente convencionadas cláusulas e condições que foram
aceitas pelos devedores, no que se refere à taxa de juros e, em caso de inadimplência ficando prevista a incidência de juros de
mora, até a data do efetivo pagamento, além do percentual relativo à multa contratual e demais encargos avençados no contrato.
Entretanto, os executados não honraram o pagamento integral da dívida, ocasionando o vencimento antecipado do contrato,
incorrendo em mora conforme disposição contratual e, desde então, permanece o débito, eis que a exequente não logrou êxito
nas tentativas amigáveis de recuperar o crédito, interpondo, assim, a propositura da ação para recebimento do seu crédito
líquido, no valor de R$50.909,49, eis que ao valor principal somaram-se os encargos de impontualidade, previstos em contrato.
Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da
ação proposta e para que, no prazo de 3 (três) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, pagar a dívida, que
deverá ser atualizada na data do efetivo pagamento, acrescida de honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Caso seja efetuado o pagamento no prazo anteriormente assinalado,
os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 652-A, § único do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo
o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de
honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em
até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento)
ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que
será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º