Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2187
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manifeste-se o autor sobre o prosseguimento, e, no silêncio, tornem para extinção. Em razão do longo parcelamento, aguardese provocação no arquivo.Intime-se. - ADV: EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP)
Processo 1073472-52.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Daniela Leschziner - Sul América
Companhia de Seguro Saúde - Fls. 90/173: Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada. - ADV: ALESSANDRA DE
ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1074484-04.2016.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - José Pais
Ferreira - Marcos José Severino - Vistos.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos
efeitos.Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inc. III, do Código de
Processo Civil. Façam-se as anotações e comunicações necessárias.Eventual inadimplemento da parte que assumiu obrigações
deverá ser, oportunamente, comunicado expressamente pela parte exeqüente, a fim de que se possa validamente dar início a
fase de execução. Anote-se junto ao cartório distribuidor.Arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: VANIA MARIA CUNHA (OAB
95271/SP)
Processo 1074994-17.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Renan Aparecido Pires
de Souza - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 - Fls. 30/152: Manifeste-se
o autor sobre a contestação apresentada. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), RODRIGO ANDRADE FONSECA
(OAB 221760/SP)
Processo 1075985-90.2016.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Louis Dreyfus Company Brasil S.a. - Roland
Trentini - - Marlene da Silva Trentini - Vistos.1) Fls. 472/498: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.2)
Fls. 528/530: Cumpra-se a veneranda decisão monocrática, que determinou “a manutenção da medida de arresto, mas com
a atribuição do encargo de depositários judiciais aos próprios réus” e “Assim, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso,
conferindo aos agravantes a qualidade de depositários judiciais do resultado da colheita de milho objeto do contrato de compra
e venda, até nova deliberação.” (fl. 530).Oficie-se, com urgência, ao Juízo Deprecado, comunicando o teor da veneranda a
decisão da Egrégia Superior Instância, instruindo-se o ofício com cópia da v. decisão de fls. 529/530.3) Fls. 505/511: Diante
do teor da veneranda decisão de fls. 529/530, que nomeou os réus depositários judiciais do resultado da colheita do milho,
dispenso a complementação da caução determinada à fl. 351.4) Fls. 352/357, 500/501 e 519/526: Formula o Banco Cargill
S/A às fls. 352/357 requerimento de que seja suspenso / não se proceda ao cumprimento da liminar sobre produtos advindos
das lavouras de milho da Fazenda Lagoa Vermelha, em Guiratinga/MT, matrícula número 5397 do Cartório de Registro de
Imóveis de Guiratinga/MT, e da Fazenda Boa Sorte, em Guiratinga/MT, matrícula número 9109 do Cartório de Registro de
Imóveis de Guiratinga/MT, em virtude de possuir penhor de primeiro grau relativamente às lavouras nos mencionados imóveis
localizadas.A autora Louis Dreyfus Company Brasil S/A manifestou-se às fls. 519/526 e os requeridos pronunciaram-se às fls.
500/501.É o relato do necessário.Desde logo, consigno que houve interposição de embargos de terceiro pelo Banco Cargill
S/A, processo número 1090610-32.2016.8.26.0100, em que foi proferida determinação em mesmo sentido que a aqui ora se
profere.Indefiro, outrossim, o requerimento de desentranhamento formulado à fl. 520, por se tratar de autos digitais e diante da
interposição de embargos de terceiro.Os documentos de fls. 394 e 409/410 demonstram que foi dado em penhor agrícola ao
Banco Cargill S/A a lavoura de milho da safra 2016/2016, formada nas áreas da Fazenda Lagoa Vermelha, matrícula número
5397 do Cartório de Registro de Imóveis de Guiratinga/MT, e da Fazenda Boa Sorte, matrícula número 9109 do Cartório de
Registro de Imóveis de Guiratinga/MT.A autora Louis Dreyfus Company Brasil S/A manifestou-se às fls. 519/526, afirmando que
a liminar de sequestro não atinge a área objeto do penhor de primeiro grau do terceiro Banco Cargill S/A e que não há provas
de que o cumprimento da liminar pelo juízo deprecado esteja atingindo a lavoura e a área sobre as quais recaem o penhor
(fls. 521). Ressaltou à fl. 524 que o penhor de primeiro grau do Banco Cargill recai sobre áreas distintas das abrangidas pelo
penhor dado à autora. À fl. 525, afirmou que “Não se nega - e nunca se negou - a existência de Penhor de 1º Grau detido pelo
Banco Cargill S/A - SOBRE OUTRAS MATRÍCULAS - e que continuará sendo devidamente respeitado no cumprimento da
ordem de sequestro pelo Juízo Deprecado e pela Autora” (destaques no original).É importante consignar que a tutela cautelar
nestes autos concedida não atinge direitos de terceiros. Nesse sentido, note-se que à fl. 219 foi deferida a tutela cautelar
“respeitados direitos de terceiros”. Desse modo, na ordem proferida não se incluem área ou produto sobre os quais incida direito
de terceiro, o que foi determinado desde a decisão inicialmente proferida às fls. 217/220.A autora às fls. 519/526 manifestouse no sentido de que tem consciência de que a tutela não atinge área objeto do penhor dado ao terceiro Banco Cargill S/A.
Verifica-se, ademais, que o objeto da presente ação é área distinta daquela mencionada pelo terceiro, já que, no pedido inicial
da presente cautelar, não se incluem produtos das áreas da Fazenda Lagoa Vermelha, matrícula número 5397 do Cartório de
Registro de Imóveis de Guiratinga/MT, e da Fazenda Boa Sorte, matrícula número 9109 do Cartório de Registro de Imóveis de
Guiratinga/MT. É o que se extrai da petição inicial (fls. 04/06) e expressamente da petição de fls. 219/226.Assim, conclui-se que
nunca existiu ordem deste juízo para que houvesse o sequestro de produtos oriundos das áreas da Fazenda Lagoa Vermelha,
matrícula número 5397 do Cartório de Registro de Imóveis de Guiratinga/MT, e da Fazenda Boa Sorte, matrícula número 9109
do Cartório de Registro de Imóveis de Guiratinga/MT, até porque os produtos advindos de tais imóveis não se inserem no objeto
da presente ação.Desse modo, se existiu invasão das áreas da Fazenda Lagoa Vermelha, matrícula número 5397 do Cartório
de Registro de Imóveis de Guiratinga/MT, e da Fazenda Boa Sorte, matrícula número 9109 do Cartório de Registro de Imóveis
de Guiratinga/MT, e se houve sequestro de produtos advindos de tais imóveis, o ocorrido não está de acordo com os limites
da decisão aqui proferida e deverá ser interrompido.Assim, muito embora, como acima salientado, nunca tenha existido ordem
deste juízo para que houvesse o sequestro de produtos oriundos das áreas da Fazenda Lagoa Vermelha, matrícula número
5397 do Cartório de Registro de Imóveis de Guiratinga/MT, e da Fazenda Boa Sorte, matrícula número 9109 do Cartório de
Registro de Imóveis de Guiratinga/MT, mostra-se possível neste momento processual a determinação de que se oficie ao Juízo
Deprecado, com urgência, para informar que a tutela cautelar aqui deferida não abrange o milho oriundo das áreas da Fazenda
Lagoa Vermelha, em Guiratinga/MT, matrícula número 5397 do Cartório de Registro de Imóveis de Guiratinga/MT, e da Fazenda
Boa Sorte, em Guiratinga/MT, matrícula número 9109 do Cartório de Registro de Imóveis de Guiratinga/MT, bem como para que,
caso tenha havido sequestro de bens advindos de tais imóveis, haja imediata interrupção, por se tratar de ato que excede os
termos da decisão aqui proferida. Solicite-se no mesmo ofício, ademais, que seja constatado e certificado pelo senhor Oficial
de Justiça se houve efetivo atingimento do milho oriundo das áreas da Fazenda Lagoa Vermelha, matrícula número 5397 do
Cartório de Registro de Imóveis de Guiratinga/MT, e da Fazenda Boa Sorte, matrícula número 9109 do Cartório de Registro
de Imóveis de Guiratinga/MT, haja vista que, caso não tenha ocorrido, os embargos de terceiro interpostos (processo número
1090610-32.2016.8.26.0100), em que foi proferida determinação em mesmo sentido à presente, poderão ser extintos por falta
de interesse de agir.5) Fls. 438/453: Manifeste-se a autora sobre a contestação apresentada. Sem prejuízo, cumpra a autora o
determinado no artigo 308 do Código de Processo Civil.Intimem-se. - ADV: RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS (OAB 209784/
SP), WALDEMAR DECCACHE (OAB 140500/SP)
Processo 1075985-90.2016.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Louis Dreyfus Company Brasil S.a. - Roland
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º