Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2187
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de fls. 49/51.Intime-se. - ADV: CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP)
Processo 1082523-87.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Sustação de Protesto - Steel Pack - Indústria e Comercio
Eireli - Acebras Ferro e Aço Ltda - Vistos.1) Fls. 102/106: recebo como aditamento à petição inicial. Providencie a serventia
a alteração do valor dado à causa (R$ 137.542,81) junto ao sistema informatizado SAJ/PG5.Defiro a extensão dos efeitos da
tutela de urgência pleiteada. Valerá a presente decisão como ofício caso protocolado nos 5º Tabelião de Protesto de Letras e
Títulos de São Paulo, para sustação do protesto do título n° 000043102, protocolo 0423-18/08/2016-1 (fl. 106) ou, se porventura
já houver sido realizado o protesto, para que sejam suspensos os seus efeitos.2) Prestada a caução, cite-se e intime-se nos
termos do item 4 da decisão de fls. 49/51.Intime-se. - ADV: CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP)
Processo 1087896-70.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - Golddfak Fomento Mercantil Ltda
- UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Manifeste-se
o credor em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. - ADV: VANESSA
MARTINEZ MARAZZI (OAB 330893/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), LILIAN CHIARA SERDOZ (OAB
254779/SP)
Processo 1090115-85.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Doce Doce Comércio de Confecções
Ltda - Litoral Comercio Exterior Ltda - Vistos.Intime-se a parte autora, a fim de que traga termo de anuência do proprietário do
imóvel matriculado sob o nº 124863, junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP ao oferecimento do imóvel em
garantia.Prazo: 10 dias úteis.Intime-se. - ADV: VILMAR VASCONCELOS DO CANTO (OAB 136225/SP)
Processo 1090610-32.2016.8.26.0100 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Banco Cargill S/A - Louis Dreyfus Company Brasil S/A - - Roland Trentini - - Marlene da Silva Trentini - Vistos.1) Apensem-se
estes autos aos da cautelar número 1075985-90.2016.8.26.0100.2) Formula o embargante Banco Cargill S/A requerimento de
tutela de urgência, para cancelamento da constrição judicial e reintegração de posse à embargante dos produtos advindos das
lavouras de milho da Fazenda Lagoa Vermelha, em Guiratinga/MT, matrícula número 5397 do Cartório de Registro de Imóveis
de Guiratinga/MT, e da Fazenda Boa Sorte, em Guiratinga/MT, matrícula número 9109 do Cartório de Registro de Imóveis de
Guiratinga/MT, em virtude de possuir penhor de primeiro grau relativamente às lavouras nos mencionados imóveis localizadas.
Pretende a expedição de mandado de manutenção para o produto que ainda está depositado e de restituição para o milho já
carregado.Desde logo, consigno que nos autos do processo número 1075985-90.2016.8.26.0100 foi proferida determinação em
mesmo sentido que a aqui ora se profere.Os documentos de fls. 82/83 e 99 demonstram que foi dado em penhor agrícola ao
Banco Cargill S/A a lavoura de milho da safra 2016/2016, formada nas áreas da Fazenda Lagoa Vermelha, matrícula número
5397 do Cartório de Registro de Imóveis de Guiratinga/MT, e da Fazenda Boa Sorte, matrícula número 9109 do Cartório de
Registro de Imóveis de Guiratinga/MT.A embargada Louis Dreyfus Company Brasil S/A manifestou-se às fls. 519/526 dos autos
número 1075985-90.2016.8.26.0100, afirmando que a liminar de sequestro não atinge a área objeto do penhor de primeiro
grau do terceiro Banco Cargill S/A e que não há provas de que o cumprimento da liminar pelo juízo deprecado esteja atingindo
a lavoura e a área sobre as quais recaem o penhor (fls. 521 dos autos número 1075985-90.2016.8.26.0100). Ressaltou à fl.
524 dos autos número 1075985-90.2016.8.26.0100 que o penhor de primeiro grau do Banco Cargill recai sobre áreas distintas
das abrangidas pelo penhor dado à autora. À fl. 525 dos autos número 1075985-90.2016.8.26.0100, afirmou que “Não se
nega e nunca se negou a existência de Penhor de 1º Grau detido pelo Banco Cargill S/A SOBRE OUTRAS MATRÍCULAS e
que continuará sendo devidamente respeitado no cumprimento da ordem de sequestro pelo Juízo Deprecado e pela Autora”
(destaques no original).É importante consignar que a tutela cautelar concedida nos autos número 1075985-90.2016.8.26.0100
não atinge direitos de terceiros. Nesse sentido, note-se que à fl. 219 dos autos número 1075985-90.2016.8.26.0100 foi deferida
a tutela cautelar “respeitados direitos de terceiros”. Desse modo, na ordem proferida não se incluem área ou produto sobre os
quais incida direito de terceiro, o que foi determinado desde a decisão inicialmente proferida às fls. 217/220 dos autos número
1075985-90.2016.8.26.0100.A embargada, às fls. 519/526 dos autos número 1075985-90.2016.8.26.0100, manifestou-se no
sentido de que tem consciência de que a tutela não atinge área objeto do penhor dado ao embargante Banco Cargill S/A.Verificase, ademais, que o objeto da ação número 1075985-90.2016.8.26.0100 é área distinta daquela mencionada pelo embargante,
já que, no pedido inicial da cautelar número 1075985-90.2016.8.26.0100, não se incluem produtos das áreas da Fazenda Lagoa
Vermelha, matrícula número 5397 do Cartório de Registro de Imóveis de Guiratinga/MT, e da Fazenda Boa Sorte, matrícula
número 9109 do Cartório de Registro de Imóveis de Guiratinga/MT. É o que se extrai da petição inicial dos autos número
1075985-90.2016.8.26.0100 (fls. 160/162 dos presentes autos e fls. 04/06 dos autos número 1075985-90.2016.8.26.0100) e
expressamente da petição de fls. 219/226 número 1075985-90.2016.8.26.0100.Assim, conclui-se que nunca existiu ordem deste
juízo para que houvesse o sequestro de produtos oriundos das áreas da Fazenda Lagoa Vermelha, matrícula número 5397 do
Cartório de Registro de Imóveis de Guiratinga/MT, e da Fazenda Boa Sorte, matrícula número 9109 do Cartório de Registro
de Imóveis de Guiratinga/MT, até porque os produtos advindos de tais imóveis não se inserem no objeto da ação número
1075985-90.2016.8.26.0100.Desse modo, se existiu invasão das áreas da Fazenda Lagoa Vermelha, matrícula número 5397
do Cartório de Registro de Imóveis de Guiratinga/MT, e da Fazenda Boa Sorte, matrícula número 9109 do Cartório de Registro
de Imóveis de Guiratinga/MT, e se houve sequestro de produtos advindos de tais imóveis, o ocorrido não está de acordo com
os limites da decisão por este juízo proferida e deverá ser interrompido.Assim, muito embora, como acima salientado, nunca
tenha existido ordem deste juízo para que houvesse o sequestro de produtos oriundos das áreas da Fazenda Lagoa Vermelha,
matrícula número 5397 do Cartório de Registro de Imóveis de Guiratinga/MT, e da Fazenda Boa Sorte, matrícula número 9109
do Cartório de Registro de Imóveis de Guiratinga/MT, mostra-se possível neste momento processual a determinação de que se
oficie ao Juízo Deprecado, nos autos número 1075985-90.2016.8.26.0100, com urgência, para informar que a tutela cautelar
deferida nos autos número 1075985-90.2016.8.26.0100 não abrange o milho oriundo das áreas da Fazenda Lagoa Vermelha,
em Guiratinga/MT, matrícula número 5397 do Cartório de Registro de Imóveis de Guiratinga/MT, e da Fazenda Boa Sorte, em
Guiratinga/MT, matrícula número 9109 do Cartório de Registro de Imóveis de Guiratinga/MT, bem como para que, caso tenha
havido sequestro de bens advindos de tais imóveis, haja imediata interrupção, por se tratar de ato que excede os termos da
decisão por este juízo proferida. Deverá ser solicitado no mesmo ofício, ademais, que seja constatado e certificado pelo senhor
Oficial de Justiça se houve efetivo atingimento do milho oriundo das áreas da Fazenda Lagoa Vermelha, matrícula número 5397
do Cartório de Registro de Imóveis de Guiratinga/MT, e da Fazenda Boa Sorte, matrícula número 9109 do Cartório de Registro
de Imóveis de Guiratinga/MT, haja vista que, caso não tenha ocorrido, os embargos de terceiro poderão ser extintos por falta
de interesse de agir.Em relação ao requerimento de expedição de mandado de reintegração e de manutenção de posse e de
nomeação do embargante como depositário, indefiro-o, por não haver neste momento provas suficientes de que o produto
que o embargante alega ter sido indevidamente apreendido já se encontrava em sua posse. Ao contrário, o documento de
fl. 323 indica que não possuía o embargante a posse do produto, tendo constado à fl. 323 que “mesmo sem está neste local
nenhum representante da empresa Cargill Agrícola S/A” (sic).3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
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