Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2191
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produção de mais provas, justificando-as sob pena de indeferimento.Digam, ainda, da possibilidade de acordo em audiência.
Int. - ADV: VALERIA CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA LIMA (OAB 308305/SP), MARIO DE AZEVEDO MARCONDES (OAB 76617/
SP), ERICK FALCAO DE BARROS COBRA (OAB 130557/SP)
Processo 0004282-13.2014.8.26.0642 - Procedimento Comum - Duplicata - Tadioto Industria Comercio de Materiais para
Construcao Ltda - Vistos.Fls. 55, defiro a pesquisa de endereço da requerida pelo sistema Infojud.Intime-se. - ADV: ANGELA
TADIOTO DOS SANTOS (OAB 242741/SP)
Processo 0004554-07.2014.8.26.0642 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo - SABESP - Fls. 38/39, defiro a pesquisa de endereço da requerida, pelo sistema Bacenjud.Intime-se. - ADV: ELI
ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
Processo 0004630-31.2014.8.26.0642/01">0004630-31.2014.8.26.0642/01 (apensado ao processo 0004630-31.2014.8.26) - Impugnação ao Cumprimento de
Sentença - J.A.S. - S.R.B. - Vistos. Trata-se a presente de impugnação ao cumprimento de sentença, alegando o impugnante,
em síntese: cumprimento da avença realizada nos autos n. 0002385-62.2005.8.26.0642. Requereu a procedência da presente
impugnação. Houve resposta nas fl. 130/147. É o relatório. DECIDO. A impugnação procede. O executado nos autos da ação
supramencionada, comprometeu-se a registrar a carta de adjudicação e carta de sentença a fim de transferir à exequente
a totalidade do imóvel descrito na matrícula de fls. 137. In casu, equivocadamente sem desarquivar os autos nos quais
consta o título executivo, a impugnada pleiteou o cumprimento de sentença, alegando que houve demora do executado em
cumprir o acordado. Todavia, verifica-se que o formal de partilha foi retirado pelo advogado da própria exequente (fls. 133) e
que, após cumpridas as exigências do Cartório de Registro de Imóveis (fls. 81), o imóvel foi transferido em sua totalidade à
exequente, tendo esta exarado o recibo de quitação (fls. 79).Logo, a pretensão formulada pelo impugnante restou incontroversa
em observância ao disposto no 4º § do acordo homologado às fls. 60, qual seja: “que após a comprovação da efetivação
dos registros da “carta de adjudicação” e “carta de sentença” junto ao Registro de Imóveis de Ubatuba, a Sra. Silvia Regina
Barboza dá plena e geral quitação dos “alimentos” pretéritos devidos pelo Sr. Jonas Alves dos Santos.Por esta razão, o pedido
merece acolhimento, reconhecendo-se a tese de inexistência de débito alimentar. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado na presente impugnação, declarando extinta a dívida alimentar face ao cumprimento da avença.Condeno o
exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte contrária no valor de oitocentos reais, fixados de
forma equitativa, observando-se os benefícios da justiça gratuita. Traslade-se cópia da presente aos autos da execução.Sendo
definitiva a presente, remetam-se os autos ao arquivo.Intime-se. - ADV: VANIA CASTRO DOS SANTOS (OAB 250567/SP),
PAULO DE OLIVEIRA BARROS (OAB 64108/SP)
Processo 0004838-78.2015.8.26.0642 (apensado ao processo 0004630-31.2014.8.26) (processo principal 000463031.2014.8.26) - Impugnação de Assistência Judiciária - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.A.S. - S.R.B. - Vistos.Trata-se
de impugnação formulada por Jonas Alves dos Santos quanto à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos a Silvia
Regina Barboza.Conforme se aduz, o impugnante alega que a impugnada não atende os requisitos essenciais à concessão do
benefício.Intimada, a impugnada apresentou resposta (fls.20/33).É o relatório. Decido.O pedido incidental é improcedente.Por
primeiro, não se pode olvidar que, “para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação
da sua pobreza, até que se prove o contrário” (RSTJ 7/414).Ainda, é inegável que a pessoa presumidamente pobre gozará dos
benefícios da justiça gratuita, mediante simples afirmação (artigo 4º da Lei nº 1.060/50). Também, presume-se pobre, até prova
em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei (parágrafo 1º desse artigo 4º), inferindo-se, daí, que a afirmação
goza de presunção relativa de veracidade.Em razão disso caberia ao impugnante angariar os elementos necessários e aptos a
refutar a Justiça Gratuita. No presente caso, verifico que os elementos trazidos pelo impugnante são insuficientes e não têm este
condão.Ademais, é consabido que a existência de patrimônio, por si só, não se revela circunstância apta a afastar a presunção
de pobreza do beneficiário. Ressalte que o patrimônio apontado pelo impugnante não alcança valores elevados.Assim, inexiste
prova que permita concluir estar a impugnada em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo próprio ou de sua família.Diante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, para manter-se o benefício da assistência
judiciária concedida a Silvia Regina Barboza. Condeno o impugnante ao pagamento das custas.Sem condenação em honorários
advocatícios.P.R.I.C. - ADV: PAULO DE OLIVEIRA BARROS (OAB 64108/SP), VANIA CASTRO DOS SANTOS (OAB 250567/
SP)
Processo 0004963-80.2014.8.26.0642 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Mazzaron & Mazzaron
Comercio de Materiais Esportivo Ltda - - Rafael Cesar Mazzaron - Vistas dos autos ao autor para que se manifeste sobre os
AR’S (todos os 06) negativos visando a citação dos requeridos. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 0004985-41.2014.8.26.0642 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Maria Celia
- Fls. 30, defiro a pesquisa de endereço do requerido pelo sistema Infojud, providencie o autor, a qualificação do mesmo.Intimese. - ADV: EMERSON VILELA DA SILVA (OAB 178863/SP)
Processo 0005073-79.2014.8.26.0642 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo - SABESP - Sandra Aprecida de Almeida - Fls. 39/40, defiro a pesquisa de endereço da requerida, pelo sistema
Infoseg.Intime-se. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
Processo 0005110-82.2009.8.26.0642 (642.01.2009.005110) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcos Leandro
Machado Mello - - Ulisses Bebiano de Mello - - Regiane Rodrigues Coelho - - Melissa Bebiano de Mello - Vistas dos autos ao
autor para que se manifeste sobre a juntada dos A.R’s. (ambos negativo) visando a citação de “João Lino” e “Elice Moreira”. ADV: JORGE SHIGUEMITSU FUJITA (OAB 41305/SP), FABIO ALONSO MARINHO CARPINELLI (OAB 199562/SP)
Processo 0005336-14.2014.8.26.0642 - Procedimento Sumário - Condomínio - Condominio Wembley Tenis - João Carlos
Figueiredo - - Irma Vivian de Castro Pereira Proa - Fls. 45, defiro a pesquisa de endereço dos requeridos pelo sistema Bacenjud.
Intime-se. - ADV: VIVIANE FONTANA AZEVEDO (OAB 164087/SP), ADRIANA SIQUEIRA INFANTOZZI (OAB 183519/SP)
Processo 0005521-52.2014.8.26.0642 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Itau Unibanco S/A - Fls. 31, defiro a
pesquisa de endereço do requerido pelo sistema Infojud.Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP),
RAFAEL BARIONI (OAB 281098/SP)
Processo 0006656-70.2012.8.26.0642 (642.01.2012.006656) - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça Rogério Rodrigues Simoes - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Ii Não Padronizado
- Cientifiquem-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital.Os presentes autos
permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento
de cumprimento de sentença definitivo.Em seguida, arquivem-se provisoriamente, com lançamento de movimentação específica.
Intimem-se. - ADV: JOSE EDUARDO COELHO DA CRUZ (OAB 212268/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP)
Processo 0007815-48.2012.8.26.0642 (642.01.2012.007815) - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação Crednet Apoio e Fomento Ltda e outros - Para o Dr. Luiz Augusto Rezende Alvangor, nomeado curador especial da requerida,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º