Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2203
1064
em meio período, enquanto perdurar a situação de não demonstração de trabalho integral do(a) genitor(a) da parte ativa,
conforme amplamente fundamentado acima. A parte ativa é isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 141, §2º
do ECA, previsto em benefício da criança ou do adolescente (STJ-2ª Turma-Recurso Especial nº 995.038-RJ, Rel. Min. Castro
Meira). Não obstante, como a parte ativa está isenta das custas e emolumentos, fica excluída a condenação do réu nesse
aspecto, porquanto não há o que reembolsar, em que pese a sucumbência parcial. Os honorários sucumbenciais, por seu turno,
são devidos, porque não estão abrangidos pela isenção do artigo 141, §2º do ECA. Condeno, então, cada qual das partes, sem
que haja compensação, em honorários advocatícios que fixo em R$400,00 em favor da parte autora e em R$250,00 em favor
da parte ré, pela sucumbência distinta, valores que se justificam em razão da pouca complexidade da demanda, do tempo do
processo e diante da repetição da matéria. Devem ser observados, em relação à parte beneficiária, os §§ 2º e 3º do art. 98 do
CPC. Arbitro honorários advocatícios ao patrono dativo do autor no teto da tabela vigente. Com o trânsito em julgado, expeça-se
certidão.Esta sentença está sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, I). Portanto, ausente recurso voluntário, encaminhese ao E. TJSP. P.R.I.C. Ciência ao MP e Defensoria - ADV: NORBERTO FONTANELLI PRESTES DE ABREU E SILVA (OAB
172253/SP)
MIGUELÓPOLIS
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ MAGNO LOUREIRO JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA CORSI DINIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0183/2016
Processo 0000200-96.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARCELLA
LIMA DO VALE - BANCO SANTANDER S.A e outro - Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Colégio Recursal.
Decorridos 90 dias do trânsito em julgado do v. acórdão, os autos serão destruídos, após anotação no sistema informatizado e/
ou a elaboração da ficha-memória, conforme autorizam as normas de serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça). - ADV:
ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB 213659/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RAFAEL MENDONÇA
SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 0000488-44.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - JOSUÉ
MIRANDA DO CARMO - BANCO SANTANDER BRASIL S/A e outro - Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Colégio
Recursal. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado do v. acórdão, os autos serão destruídos, após anotação no sistema
informatizado e/ou a elaboração da ficha-memória, conforme autorizam as normas de serviço da Egrégia Corregedoria Geral da
Justiça). - ADV: ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB 213659/SP), JOSE EDUARDO MARQUES BORDONAL (OAB 297264/
SP), SERGIO URBANO DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 237694/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0000525-08.2014.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - vanderlucia
amorim lourenço - Marcos Donizete Marques Martins - Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Colégio Recursal.
Tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão, não sendo requerida a execução no prazo de trinta dias, os autos serão
en-caminhados para extinção. Consigne-se que eventual cumprimento de sentença tramitará em for-mato digital, devendo ser
realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: sentença e acórdão, se existentes, certidão de
trânsito em julgado, se o caso, demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, outras
peças processuais que o exequente considere necessário (Provimento CG. Nº 16/16 - publicado no DJE de 04/04/2016, pag.
09). - ADV: MARCIO ANTONIO SCALON BUCK (OAB 102722/SP), JULIANO FRASCARI COSTA (OAB 253331/SP)
Processo 0000616-64.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - JOSÉ
CLAUDIO DAMAZIO - BANCO SANTANDER S.A e outro - Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Colégio Recursal.
Tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão, não sendo requerida a execução no prazo de trinta dias, os autos serão
encaminhados para extinção. Consigne-se que eventual cumprimento de sentença tramitará em formato digital, devendo ser
realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: sentença e acórdão, se existentes, certidão de
trânsito em julgado, se o caso, demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, outras
peças processuais que o exequente considere necessário (Provimento CG. Nº 16/16 - publicado no DJE de 04/04/2016, pag.
09). - ADV: ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB 213659/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CARLOS
ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 0000662-58.2012.8.26.0352 (352.01.2012.000662) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Terezinha
Tavares dos Santos - Vistos.Com fundamento na Lei 13.043/2014, defiro o desbloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD.Após,
intime-se a exequente para indicar bens passiveis de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.Int.(Desbloqueado
o veículo Volvo /B58 - placa KCH1547)) - ADV: MARIA LUIZA BARRACHI HENRIQUE (OAB 315082/SP), GUSTAVO BETTINI
(OAB 148872/SP)
Processo 0000839-17.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - MÔNICA MOISÉS
GARCIA FREITAS - Vistos.Folhas 85: defiro o desbloqueio do veículo.Após, cumpra-se a sentença de folhas 83.Int. (nota de
cartório - veículo desbloqueado) - ADV: LUIS FERNANDO BARBOSA FREITAS (OAB 124975/SP)
Processo 0000841-84.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução
- KEDSON TOSTA BARBOSA - BANCO DO BRASIL S/A - Folhas 186/187: indefiro o pedido de devolução do prazo, com
fundamento no artigo 111 do CPC. Tendo em vista que o Banco não apresentou impugnação, julgo extinto o processo, com
apreciação de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o transito em julgado,
expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a folhas 192 em favor do exequente e do valor depositado a folhas 82,
em favor do Banco do Brasil S/A. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta sentença, sem provocação das partes, os autos
serão destruídos, após anotação no sistema informatizado, conforme autorizam as normas de serviço da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça. Defiro o desentranhamento de eventual título de crédito constante dos autos em favor do devedor; bem como
o desentranhamento dos documentos constantes dos autos, em favor da parte que os tiver juntado e após o trânsito em julgado.
P.R.I.C. - ADV: MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP), TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP)
Processo 0000842-69.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º