Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2208
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de ser acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%.2. Efetuado o pagamento, conclusos para
extinção (CPC, art. 924, II).3. Não efetuado tempestivamente o pagamento, certifique-se e, após, requeira o exequente o que de
direito em termos de prosseguimento, em 05 dias.4. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Int. - ADV: SARAH HAKIM
(OAB 253028/SP), JOAO FERNANDO DE SOUZA HAJAR (OAB 253313/SP)
Processo 0040174-86.2016.8.26.0100 (processo principal 1114462-56.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - SILVANA APARECIDA DE PADUA - Banco do Brasil - Vistos.Fls. 1/34: Na forma
dos artigos 513 §2º e 523 do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários advocatícios
de 10 (dez) por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante
o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão,
nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MACIEL JOSE DE PAULA (OAB 143459/
SP), MARYLENY CRISTIANE DOS SANTOS PAULA (OAB 296313/SP)
Processo 1002699-79.2016.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - HSBC BanK Brasil S/A - Banco Múltiplo - Ciência
da Certidão Negativa do Sr.Oficial de Justiça. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1005179-30.2016.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Antonio Abi Jaudi - Vistos.Fls. 34/36: Ante a notícia de descumprimento do acordo, expeça-se mandado de intimação aos
requeridos para que desocupem o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo.Intime-se. - ADV: ELIZEU
VILELA BERBEL (OAB 71883/SP)
Processo 1005677-63.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - João Paulo Freschi - Bradesco Vida e Previdência
- Vistos.Fls. 580/581: Reitere-se o ofício de fl. 548.Int. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), MELISSA DE CÁSSIA
LEHMAN (OAB 196516/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1006947-88.2016.8.26.0100 - Monitória - Cheque - Waldir Dias Maciel - Arlindo Bechtold - Vistos.Fl. 192: Manifestese o interessado em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Int. - ADV: MONICA REGINA
TEIXEIRA (OAB 308739/SP), ARISTAQUE DA ASSUNÇÃO PEDROSA (OAB 362730/SP)
Processo 1006954-85.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Cancelamento de vôo - Osvaldo de Jesus Pacheco - - Iara
Alves Cordeiro Pacheco - - Grasiela Alves Pacheco - - Rafael Pacheco Balceiro - Gol Linhas Aéreas Inteligentes - Osvaldo
de Jesus Pacheco - - Osvaldo de Jesus Pacheco - - Osvaldo de Jesus Pacheco - - Osvaldo de Jesus Pacheco - Vistos.
Publique-se decisão proferida a fl.358.Conforme Comunicado nº 501/2016, emitido pela E. Corregedoria Geral da Justiça do
TJSP, ainda está em fase de implantação o chamado “Portal de Custas”, ambiente seguro que possibilitará a transferência de
valores depositados judicialmente, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, enquanto o sistema não for
implantado, as atuais regras para liberação de valores depositados judicialmente deverão ser seguidas, motivo pelo qual a parte
exequente deverá promover a retirada da guia de levantamento, intimando-se.Outrossim, tendo em vista o disposto no artigo
1.112 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, expeça-se com celeridade guia de levantamento da importância depositada
a fl.336 em favor da parte exequente observando os dados informados a fl.346 dos autos:”Art. 1.112. Qualquer levantamento em
conta judicial será feito mediante utilização de mandado de levantamento judicial (MLJ), expedido pelo sistema informatizado
oficial, sendo vedada a utilização de qualquer outro, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. § 1º Nos pagamentos
feitos em continuação, de forma periódica e sucessiva, desde que não impliquem no encerramento da conta judicial, é admitida
a liberação por ofício ou alvará, estendida a autorização aos casos de transferência de valores para conta já existente.§ 2º Os
alvarás e ofícios, expedidos para levantamentos em contas judiciais, serão firmados pelo escrivão judicial e juiz, com completa
especificação do montante ou critérios para sua exata quantificação, bem como identificação das pessoas habilitadas a tanto,
fixada a necessidade de revalidação anual nos casos de levantamentos por mandatários não advogados na causa.§ 3º Em
falências e insolvências civis, admite-se o levantamento por ofício assinado pelo escrivão judicial e pelo juiz e instruído com
relação elaborada pelo administrador da massa contendo os nomes dos credores habilitados, os respectivos números de CPF
ou CNPJ, o valor e a classificação do crédito de cada um e os dados da conta bancária previamente indicada pelo credor para
o pagamento. § 4º O credor habilitado, se não indicar conta bancária de sua titularidade para o fim do § 3º, somente poderá
indicar conta bancária do seu advogado com poderes suficientes ou de sociedade de advogados por ele integrada.§ 5º Salvo
em relação a Fazendas Públicas e a entidades com personalidade de direito público integrantes de administração pública
direta ou indireta, o credor habilitado que, intimado, não indicar dados suficientes para pagamento conforme os §§ 3º e 4º
deste artigo, receberá o seu crédito em conta poupança a ser aberta sem qualquer ônus em nome dele na agência bancária
em que depositados os recursos da massa, conforme instruções e cautelas definidas pelo Banco Central do Brasil. Essa conta
poupança poderá ser movimentada sem autorização judicial, devendo o banco comunicar a abertura da conta ao juízo do
processo, bem como a realização das transferências às contas indicadas, os respectivos valores atualizados e quaisquer óbices
aos levantamentos determinados no ofício.”Intimem-se. - ADV: OSVALDO DE JESUS PACHECO (OAB 44700/SP), GUSTAVO
ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1006954-85.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Cancelamento de vôo - Osvaldo de Jesus Pacheco - - Iara
Alves Cordeiro Pacheco - - Grasiela Alves Pacheco - - Rafael Pacheco Balceiro - Gol Linhas Aéreas Inteligentes - Osvaldo de
Jesus Pacheco - - Osvaldo de Jesus Pacheco - - Osvaldo de Jesus Pacheco - - Osvaldo de Jesus Pacheco - Retirar guia de
levantamento nº 5510/2016. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), OSVALDO DE JESUS PACHECO
(OAB 44700/SP)
Processo 1009510-60.2013.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil - The Client Operadora e Agência
de Viagens Ltda EPP e outros - Vistos.Fls. 281/286: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio,
aguarde-se provocação no arquivo.Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CYNTHIA CRISTINA
GRAMORELLI (OAB 188440/SP)
Processo 1011972-87.2013.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Plinio Jose Marafon - - Roberto Perez Fragoso ELIZABETH REGINA LEWANDOWSKI LIBERTUCI - Trench, Rossi e Watanabe Advogados - Vistos.Fls. 445/446: Tendo em vista
a nova penhora realizada, bem como os indícios de que a execução pode já estar garantida, determino a suspensão da ordem
de penhora que recai sobre os valores que a parte executada Sra. Elisabeth Regina Lewandowski recebe a título de consultorias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º